TJRN - 0801680-06.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801680-06.2023.8.20.5124 Polo ativo ALMIR PEREIRA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, FELLIPE SOUZA PENTEADO Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801680-06.2023.8.20.5124 APELANTE: ALMIR PEREIRA ADVOGADO: RAFAEL CAVALCANTE PEREIRA DOS SANTOS APELADOS: BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A E ISABEMI SEGUROS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATOS NOS AUTOS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 411 DO STJ.
REGÊNCIA PELO CDC.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, PREFERENCIALMENTE, DE ACORDO COM O ART. 246, §§ 1º E 5º, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para, anulando-se a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito nos moldes da lei de regência, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Almir Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com Pedido Liminar, por ele movida contra os ora apelados, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) sob a alegação de ausência de contratos nos autos, embora intimado por duas vezes para suprir a omissão, ciente que a inércia ensejaria o indeferimento da inicial por ausência de documentação essencial.
Sem pagamento de custas judiciais, ficando a mesma suspensa em decorrência de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Nas suas razões recursais (ID nº 20460246) pugna o apelante pela reforma da sentença, uma vez que, segundo o art. 485, §7º, do CPC, patente a obrigatoriedade da inversão do ônus probatório na espécie, alegando relação consumerista regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cassação do decisum, agendamento de audiência de conciliação e citação dos réus (instituições financeiras) para apresentarem contestação.
Decisão (ID nº 20460246) que manteve a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, ao argumento que, “Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá o consumidor manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos sem qualquer dependência à presente ação”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), com condenação ao pagamento das custas judiciais, suspensas por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CDC).
Reconheceu o decisum inércia do ora recorrente que, embora intimado por duas vezes para suprir alegada irregularidade apontada pelo Juízo, ciente que a inércia ensejaria o indeferimento da inicial por ausência de documentação essencial, não cumpriu a aludida obrigação.
A primeira fase processual nos termos da Lei nº 14.181/2021 é a conciliatória, onde as partes demandadas devem ser citadas, de acordo com o art. 334 do CPC, remetendo-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação.
Há de ser observado, porém, que a alteração que houve em relação à citação, deve ser priorizada por endereço eletrônico perante o sistema integrado do REDESIM; e, na ausência de endereço eletrônico, deve ela ocorrer pelo Correio.
Só após a realização de audiência de conciliação é que se abre o prazo para a contestação, observando-se o estabelecido no art. 335 do CPC.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que as instituições financeiras são os fornecedores de produtos e serviços e o consumidor é o destinatário final.
O art. 104-A do CDC prevê a possibilidade de o consumidor propor ação, requerendo em Juízo a abertura de um processo para a repactuação de suas dívidas, com vistas à realização de ausência conciliatória, com a presença de todos os credores.
Neste ato, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, garantias e formas de pagamento originalmente pactuada.
Assim, quando demonstrado nos autos a relação jurídica entre o devedor e as instituições financeiras, afirmada por pactos específicos nos quais se pleiteia a análise dos contratos bancários, diante das dívidas aparentemente impagáveis, busca-se o reajuste das parcelas devidas, tornando-se indispensável a revisão das cláusulas pactuadas considerando que à Lei do Superendividamento aplica-se a boa-fé objetiva que norteia a relação de consumo, resultando em direito e obrigações do devedor e do credor.
Inequívoca, pois, a relação consumerista entre as partes litigantes, repita-se, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor – artigos 2º e 3º.
Quanto à sujeição das instituições financeiras às disposições do referido diploma legal foi declarada a sua constitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.591/DF de 13/04/2007, bem como a aplicação da Súmula nº 297 do STJ que determina que é ele “…aplicável às instituições financeiras.
Trata-se de materialização exata do Princípio constitucional da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade, sendo devido a inversão do ônus da prova”. (grifos acrescidos).
Efetivamente mostra-se firme a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, abaixo transcrito, com grifos: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Na aplicação da Lei do Superendividamento também deve ser levado em consideração o princípio da dignidade humana (art. 1º da CF), considerando que dita lei acrescentou ao CDC, entre outros, o art. 54-A que conceitua como endividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”; visa, pois, a preservação do mínimo existencial da pessoa natural (Lei nº 14.181/21 e art. 6º, XII, do CDC), que está relacionado à dignidade da pessoa humana.
O Tema 411 do STJ referente ao direito do consumidor firmou tese ao alegar ser “cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
E essa prova indiciária mínima encontra-se nos autos, cabendo às instituições bancárias a exibição dos contratos e afins.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando seja anulada a sentença para prosseguimento regular do feito.
Na ausência de conciliação deverá ser instalado o processo de superendividamento, onde haverá a revisão e integralização dos contratos para a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801680-06.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
18/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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