TJRN - 0830255-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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26/01/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 10:03
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVANIO DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:59
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVANIO DANTAS em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0830255-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIVANIO DANTAS REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por FRANCISCO LIVANIO DANTAS em face de BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL , todos qualificados.
Alega a parte autora que firmou com o demandado um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, onde financiou o valor de R$ 34.148,00 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais), ficando acordado entre às partes, uma entrada no valor de R$ 14.635,00 (quatorze mil, seiscentos e trinta e cinco mil reais) e o restante com pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.684,47 (hum mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com a taxa de juros fixados em 2,64% ao mês e, anual 36,63%, além CET em 3,24% a.m., e, 47,38% a.a. (vide contrato em anexo).
Destaca que a ré no momento da aplicação dos encargos, o fez com capitalização mensal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
Diz serem as referidas cláusulas abusivas.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a manutenção da posse do bem nas mãos do requerente, bem como para autorizar o depósito em juízo das parcelas vincendas em valor que entende devido.
Requerer a justiça gratuita.
No mérito pugnou pela procedência da ação, com determinação de revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, em 1% ao mês e, 12,65% ao ano conforme consulta ao site do BACEN.
Bem como declarar a nulidade da cobrança inserta serviços financeiros, tais como: Seguro – R$ 1.787,67; Registro de Órgão de Trânsito R$ 240,00; Tarifa de Avaliação R$ 269,00 - além CET em 2,32% a.m., e, 32,12% a.a.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada.
Deferida a justiça gratuita.
O banco réu apresentou contestação, arguindo que o Seguro de Proteção Financeira é um produto facultativo comercializado pelas seguradoras, contratado de forma separada à operação de financiamento.
Este seguro, amparado pelo artigo 760 do Código Civil e pelo artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66, está confirmado pela SUSEP, vinculada ao Ministério da Fazenda.
Registrado devidamente na SUSEP, tem como objetivo cobrir morte, invalidez total por acidente, desemprego involuntário e incapacidade física total temporária, conforme descrito nas Condições Resumidas do Seguro de Proteção Financeira.
O réu salienta que a cobrança designada como "Registro de Contrato" corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
Esse registro é exigido de acordo com o artigo 1361 do Código Civil e pela Resolução nº 689/17 do Contran, atendendo a uma operação desejada pelo consumidor, a fim de constar a alienação fiduciária no Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Ademais, arguiu que a Tarifa de Avaliação do Bem está explicitamente prevista no contrato e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente a Resolução 3.919/10, em vigor desde 01/03/2011.
Esta resolução admite a cobrança dessa tarifa, desde que explicitadas as condições de uso e pagamento, abrangendo a avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Uma vez que o julgamento do REsp. nº 1.578.553-SP, de 05.12.2018, com efeito de Repetitivo, confirmou a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvando as despesas com o registro do contrato, demonstrando que a avaliação não é realizada exclusivamente no interesse da financeira, mas também no interesse do consumidor, visando a aquisição do bem dado em garantia.
Quanto as taxas de juros, suscitou que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato.
Além de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596/STF); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade e são por si só, não aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 /c o art. 406 do CC/02.
Pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, reiterando termos da inicial.
Intimadas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de financiamento supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros, venda-casada com seguro e cobrança de demais taxas.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão é referente a serviço bancários, fornecido no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se o autor ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que os réus se amoldam ao conceito legal de fornecedores.
Considerando que a súmula 297 do STJ afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e por conseguinte levantando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pela parte autora precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora, destacadamente ante a ciência quanto à capitalização dos juros incidente no contrato em análise.
Ora, o réu trouxe em sua defesa o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do autor a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, valor de cada parcela e valor final da operação, constando expressamente a capitalização decorrente da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, uma vez ser a mensal equivalente a 2,64% e a anual 36,63%, indicando o anatocismo. É inolvidável a anuência do autor quanto à expressa previsão da capitalização dos juros, sendo certo que comprou dinheiro e o fez em um longo financiamento, o que resulta em uma maior remuneração do capital emprestado.
Sobre o tema, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos, este Juízo se alinhou ao elucidativo entendimento do Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Desse modo, ante o Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C, do Código de Processo Civil, havendo no contrato a previsão de juros mensais superiores ao duodécuplo da mensal, pode se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu, não havendo que se falar em abusividade.
Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte do réu no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desse modo, observa-se que além da anuência na contratação do referido empréstimo, com a assinatura do Autor no contrato, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda assenso quanto aos seus encargos e forma de pagamento.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
Assim, depreende-se que o contrato de financiamento firmado constitui em instrumento individual, o qual firmara-se de modo autônomo e prevendo, de maneira expressa, o valor contratado e sua forma de pagamento, restando demonstrado a total ciência inequívoca da autora no momento de assiná-lo.
Salienta-se, nesta toada que conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, incumbe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em deslinde, cabia à parte autora, provar os fatos que desejava fossem considerados verdadeiros pelo magistrado.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com requisição de que incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente.
Outrossim, quanto a cobrança de demais taxas, como de Registro de Contrato, Taxa de Avaliação de Bem e Tarifa de Cadastro previstas em contrato e devidamente assinado pelo autor, saliento que é cabível tal cobrança se realizado efetivamente o serviço mencionado.
Assim, como esclareceu a instituição ré o veículo foi efetivamente registrado no DETRAN, uma vez ser o negócio firmado uma alienação fiduciária.
Desse modo, colaciono julgamento do STJ convergente com esta elucidação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) grifos acrescidos Existindo entendimento de que: Contudo, como já adiantado, esta C. 13ª Câmara de Direito Privado possui entendimento consolidado em sentido diametralmente oposto, segundo o qual, como o encargo não é retido pela instituição financeira, mas repassado ao responsável pela venda do veículo, não constitui uma cobrança indevida.
Cuida-se, na verdade, de remuneração pelos serviços prestados, cujos valores estavam expressamente previstos no contrato.
Nesse sentido: Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Tarifa de cadastro, registro de contrato e serviços de terceiros.
Legalidade.
Previsão contratual.
Ausência de abuso.
Agravo regimental provido.
Provida a apelação.
Ação julgada improcedente.
Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, a uniformização da Câmara mostra-se necessária, devendo, pois, ser permitida a cobrança da tarifa de serviços de terceiros (e-STJ, fls. 169⁄170 – sem destaques no original). grifos acrescidos No mesmo sentido, colaciono decisium sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. É valida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva. (REsp 1578553 / SP).
V .V.
A tarifa de avaliação do bem só é vedada caso se demonstre a abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados.
Conforme decidido pelo colendo STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000190540849002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Ademais, quanto a contratação do seguro, observo que este se deu por contrato apartado, também contendo assinatura do autor, que não foi controvertida.
Ainda, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda acerca de sua faculdade.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
De igual modo a cobrança nas tarifas por registro de contrato e avaliação do bem mostraram-se lícitas.
Já quanto a cobrança de IOF, há precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores de que o pagamento do IOF pode ser pactuado através de financiamento acessório.
Observa-se que no contrato em deslinde, restou bem claro e separado a cobrança de IOF no negócio jurídico firmado.
Não havendo de se falar em cobrança indevida deste.
Neste sentido, junto decisium para melhor elucidação: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional c/c indenizatória.
Contrato de alienação fiduciária.
Financiamento de veículo.
Alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos (Tarifa de cadastro e IOF) Anatocismo.
Improcedência.
Contrato de alienação fiduciária bastante claro quanto às taxas e encargos cobrados.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada Lei de Usura, nem tampouco a elas se aplica a limitação da taxa de juros em 12 % ao ano.
Súmula STF nº 596.
Inexistência de abusividade.
Súmula STJ nº 382.
Cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo que é permitida mediante expressa pactuação.
Tema 953 STJ.
Inocorrência de anatocismo.
Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Súmula STJ nº 566.
Pagamento do IOF que pode ser pactuado através de financiamento acessório.
Precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e desta E.Corte.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor da causa.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, na forma do art. 932, IV, a e b,do CPC. (TJ-RJ - APL: 00467453520208190001, Relator: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:36
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/11/2023 01:27
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 06:47
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:16
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 04:11
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LIVANIO DANTAS em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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