TJRN - 0813047-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813047-73.2023.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL Polo passivo RITA LUIZ DA SILVA Advogado(s): BRUNO COSTA MACIEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813047-73.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (40004/RS) AGRAVADA: RITA LUIZ DA SILVA ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL (9503/RN) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O CUSTEIO DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO A CARGO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0100012-86.2017.8.20.0133 (fase de cumprimento de sentença), ajuizada por Rita Luiz da Silva, deferiu a realização de perícia técnica a fim de apurar eventuais diferenças devidas à parte autora, porém custeada pela instituição financeira.
Em suas razões (ID. 21787362), o agravante aduziu que, se a perícia restou determinada de ofício pelo magistrado, diferentemente do que preconiza o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração não foi rateada, mas deverá ser suportada de forma integral pelo recorrente.
Porém, o entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, além de haver recomendação para o rateio dos honorários periciais, os custos deverão ser suportados pelo ente federativo.
Asseverou que, em que pese a recorrente tenha sido sucumbente no processo de conhecimento, o cumprimento de sentença é fase inteiramente nova e, portanto, não se justifica utilizar tal razão para a cobrança integral dos honorários do perito.
Ponderou que, apesar de deter maior poder econômico da relação jurídica, tal fato não constitui por si só motivo para que arque com o ônus de suportar com os custos da perícia, sobretudo considerando que eventual excesso discutido não é muito superior ao valor a ser pago.
Dessa forma, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final para que a decisão combatida seja reformada para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes ou suportados ao final pelo requerente, ora agravado.
Em pedido sucessivo, requer que os honorários adiantados, em caso de sucumbência da parte exequente, sejam-lhes ressarcidos ao final do processo.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho por dependência à Apelação Cível nº 0100012-86.2017.8.20.0133.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 22103275.
Em sede de contrarrazões (ID. 22144844), a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso e ainda a condenação da recorrente na multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de cumprimento de sentença, no qual o Juízo a quo, entendendo que, permanecendo dúvida com relação ao valor exequendo, determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perito para tanto, e que a instituição financeira ora recorrente pagasse os honorários daquele técnico.
Assim, insurgiu-se o agravante em relação à sua obrigatoriedade de pagar os honorários, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça em favor da ora agravada (exequente).
Porém, sendo uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, desde que devidamente fundamentado, nos termos do inciso VIII do artigo 6º daquele Codex.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova não implica necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o Juízo a quo assim o determine, em função da natureza da ação proposta e da imprescindibilidade da prova.
No caso dos autos, além do tema já ter sido atingido pela preclusão consumativa, correta a decisão agravada ao atribuir o encargo de honorários periciais ao ora agravante, diante da hipossuficiência da recorrida.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
Dessa forma, tudo sopesado, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813047-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:34
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 07:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813047-73.2023.8.20.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (40004/RS) AGRAVADA: RITA LUIZ DA SILVA ADVOGADO: BRUNO COSTA MACIEL (9503/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, que nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0100012-86.2017.8.20.0133 (fase de cumprimento de sentença), ajuizada por Rita Luiz da Silva, deferiu a realização de perícia técnica a fim de apurar eventuais diferenças devidas à parte autora, porém custeada pela instituição financeira.
Em suas razões (ID. 21787362), o agravante aduziu que, se a perícia restou determinada de ofício pelo magistrado, diferentemente do que preconiza o artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração não foi rateada, mas deverá ser suportada de forma integral pelo recorrente.
Porém, o entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, além de haver recomendação para o rateio dos honorários periciais, os custos deverão ser suportados pelo ente federativo.
Asseverou que, em que pese a recorrente tenha sido sucumbente no processo de conhecimento, o cumprimento de sentença é fase inteiramente nova e, portanto, não se justifica utilizar tal razão para a cobrança integral dos honorários do perito.
Ponderou que, apesar de deter maior poder econômico da relação jurídica, tal fato não constitui por si só motivo para que arque com o ônus de suportar com os custos da perícia, sobretudo considerando que eventual excesso discutido não é muito superior ao valor a ser pago.
Dessa forma, entendendo presentes os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido o Agravo de Instrumento ao final para que a decisão combatida seja reformada para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes ou suportados ao final pelo requerente, ora agravado.
Em pedido sucessivo, requer que os honorários adiantados, em caso de sucumbência da parte exequente, sejam-lhes ressarcidos ao final do processo.
O processo foi redistribuído para esta Relatoria pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho por dependência à Apelação Cível nº 0100012-86.2017.8.20.0133. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Tratam os autos originários de cumprimento de sentença, no qual o Juízo a quo, entendendo que, permanecendo dúvida com relação ao valor exequendo, determinou a realização de prova pericial contábil, nomeando perito para tanto, e que a instituição financeira ora recorrente pagasse os honorários daquele técnico.
Assim, insurgiu-se o agravante em relação à sua obrigatoriedade de pagar os honorários, ainda que tenha sido concedida a Gratuidade da Justiça em favor da ora agravada (exequente).
Porém, sendo uma relação de consumo, é perfeitamente possível a aplicação das regras do CDC, possibilitando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor.
Por outro lado, também é possível a inversão do ônus probatório, desde que devidamente fundamentado, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do daquele Codex.
Importante destacar que a inversão do ônus da prova não implica necessariamente na obrigação do fornecedor em arcar com as despesas da perícia, nada impede que o Juízo a quo assim o determine, em função da natureza da ação proposta e da imprescindibilidade da prova.
No caso dos autos, além do tema já ter sido atingido pela preclusão consumativa, correta a decisão agravada ao atribuir o encargo de honorários periciais à ora agravante, diante da hipossuficiência do recorrido.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR, ORA AGRAVADO.
PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJAM SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805410-08.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 18/10/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
Irresignação contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pela executada.
Descabimento. Ônus de adiantar a despesa que recai sobre a parte vencida na fase de conhecimento.
Tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC (Tema nº 871): “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais .Decisão mantida.
Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 30048452920208260000 SP 3004845-29.2020.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021).
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
06/11/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/11/2023 08:58
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 15:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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