TJRN - 0800511-03.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 02:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n° 0800511-03.2022.8.20.5129 Apelante: Geovane Lira da Silva.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (8204/RN).
Apelada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.
Advogadas: Larissa Sento Sé Rossi (1598-A/RN) e outra.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Geovane Lira da Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID21657155), que julgou improcedente o pedido inaugural da ação de obrigação de fazer que ajuizou em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. É o relatório.
Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate da matéria se refere à tese submetida, pela Corte Potiguar, à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente, restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E mais: apesar do incidente ter sido julgado, conforme voto condutor assinado eletronicamente em 30.11.221, observo, em consulta ao referido feito, que foram opostos Recurso Especial, ainda pendente de exame.
Desse modo, conforme decidido acima e em atenção aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
06/11/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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18/10/2023 19:37
Conclusos para decisão
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18/10/2023 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/10/2023 15:22
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JÚNIOR
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04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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