TJRN - 0802016-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802016-56.2023.8.20.0000 Polo ativo Ministério Público Estadual - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo RICARDO JOSE MEIRELLES DA MOTTA e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS.
MATÉRIA APRECIADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.366.721/BA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 701), NO QUAL FOI FIRMADA TESE DE O PERICULUM IN MORA, PARA A CONCESSÃO DE CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ESTÁ IMPLÍCITO NO COMANDO DO ART. 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992, PASSANDO A PREVER QUE A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS ESTEJAM DILAPIDANDO O SEU PATRIMÔNIO OU QUE POSSA OCORRER A FRUSTRAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0915522-76.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de Ricardo José Meirelles da Motta, José Eduardo Costa Mulatinho e Marcos Frederico Fernandes Paiva, ora agravados, indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus.
Em suas razões recursais (Id nº 18416175), o agravante aduziu, em suma, que: a) “[a] nova disciplina da indisponibilidade de bens dada pela Lei nº 14.230/2021 – que entendemos inconstitucional por atentar contra o núcleo essencial do artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, e contra os princípios da vedação ao retrocesso e da proporcionalidade, em razão da proibição da proteção deficiente – foi editada em contrariedade a remansosa construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça” (pág. 12, negrito na origem); b) “(...) o STJ firmou tese em sede de recurso repetitivo (Tema 701) acerca da possibilidade de indisponibilidade dos bens independentemente da verificação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consolidando, de uma vez por todas, a feição de tutela de evidência da medida acautelatória” (págs. 12/13, grifos na origem); c) “[e] mais, o STJ entendeu que o periculum in mora no âmbito da ação de improbidade administrativa, milita em favor da sociedade e não em favor do demandado” (pág. 13, negrito no documento); d) “[n]ão se pode olvidar que a presunção do perigo da demora não estava assentado apenas na lei de improbidade, mas tem fulcro constitucional, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal” (pág. 23, destaques no original); e) “(...) a indisponibilidade de bens tem natureza jurídica meramente assecuratória, ou seja, cunho cautelar – tanto na redação original da Lei nº 8.429/92 quanto na redação dada pela Lei nº 14.230/2021 –, o que não significa a expropriação, mas tão somente a proibição de gravar ou dispor dos bens a título gratuito ou oneroso.
Assim, os Demandados, em ação de improbidade que tenha sido decretada a indisponibilidade de bens, continuam na posse, gozo e usufruto dos respectivos bens” (pág. 25, negrito na origem); f) “(...) o ressarcimento ao erário – que é assegurado pela indisponibilidade de bens –, não tem caráter punitivo, mas a finalidade de retorno ao status quo anterior à prática do ato de improbidade” (pág. 28); g) “[o]ra, é cediço que as ações de improbidade administrativa abarcam casos, em sua maioria, com grande quantidade de Demandados e notória dificuldade de tramitação, pois demandam maior tempo para conclusão, devido à complexidade dos fatos investigados e da produção das correspondentes provas da prática dos atos de improbidade, de modo que, durante esse tempo, os demandados podem, pouco a pouco, dilapidando seu patrimônio, sendo bastante oneroso e difícil ao Ministério Público acompanhar, em ações de improbidade, a movimentação patrimonial de todos os agentes ímprobos.
Por essa razão, a indisponibilidade de bens foi construída sob a perspectiva da tutela provisória de evidência” (pág. 33, negrito no original).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do agravo e, “[c]om fundamento na inconstitucionalidade material do artigo 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a determinar a indisponibilidade dos bens dos Agravados, nos termos da exordial desta Ação de Improbidade Administrativa” (pág. 36, negrito no documento).
Na decisão de Id nº 18579865, indeferi o provimento liminar requerido.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 22702895).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Id nº 22806986). É o relatório.
VOTO Estando os pressupostos devidamente preenchidos, conheço do presente recurso.
O cerne do mérito do agravo de instrumento consiste em aferir o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens dos réus, ora agravados.
Compulsando os autos, verifico inexistir fundamento capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: “(...) Com efeito, o magistrado a quo indeferiu o pleito liminar formulado pelo Ministério Público sob os seguintes fundamentos (Id nº 93235266 do processo de origem): ‘(...) Com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a prever que a medida liminar de indisponibilidade de bens deve observar, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência regulamentada no Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 16, § 8º, da Lei nº 8.429/1992: ‘Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).’ Ainda, de acordo com o art. 16, § 3º, do mesmo diploma legal, também são requisitos da medida liminar referida a (i) probabilidade da prática dos atos de improbidade administrativa relatados e a (ii) demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Ao salientar a probabilidade do direito, não quis o Legislador, evidentemente, submeter o Juiz, que utiliza cognição sumária neste momento processual, a um profundo exaurimento instrutório, nem, tampouco, procurou-se relegar a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Com explica Cândido Rangel Dinamarco, ‘o grau de probabilidade será apreciado pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.
Isso significa que o Juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes.
Não se legitima conceder a antecipação da tutela ao autor quando dele possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com a situação lamentada.’ (In.
A Reforma do Código de Processo Civil, ps. 145 e 146).
Acerca do cumprimento dos supramencionados requisitos para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens, relevante consignar o entendimento adotado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MULTA CIVIL.
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público visando à condenação do ora agravante bem como de outros requeridos por atos de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário Afirma o representante ministerial que, por meio de oitivas de investigados, teria restado delineada alegada fraude em certame licitatório, implicando em gasto de R$ 152.810,00 para o Município de Campos do Jordão.
O Ministério Público requereu decretação de medida de indisponibilidade de bens do recorrente no montante de R$ 152.810,00 alcançando a multa civil cominada no art. 12, inciso II, da Lei 8429/92.
Decisão, ora recorrida, determinou a indisponibilidade de bens dos réus até a monta de R$ 152.810,00.
NOVA LEGISLAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -Necessário ressaltar a assunção da Lei 14.230, de 25/10/2021, a qual alterou substancialmente a Lei 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme descrito em seu art. 5º.
INDISPONIBILIDADE DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - A novel legislação abandonou a jurisprudência, outrora veiculada pelo C.
STJ, a qual tratava a medida de indisponibilidade de bens como tutela da evidência ao dispensar a prova da urgência A nova lei deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução Inteligência do art. 16, § 3º, da LIA Inclusive, o § 8º, do mesmo dispositivo, aponta que deve ser aplicada à medida de indisponibilidade de bens, no que couber, a disciplina da tutela provisória de urgência Assim, é indispensável para que haja o bloqueio de bens regulado pela Lei 8429/92 (LIA) a configuração não somente do fumus boni iuris, mas também do periculum in mora. (…)’ (In.
Agravo de Instrumento nº 2029132-39.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
ANTÔNIO CELSO FARIA, Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24/11/2021, DJe 30/11/2021).
No caso em disceptação, a análise dos documentos coligidos à exordial permitem concluir pela existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, que teria aptidão para causar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, preenchendo, assim, o requisito da probabilidade de ocorrência dos atos descritos na exordial.
Isso se verifica conforme o ilustrado e fundamentado no tópico anterior relativo ao recebimento da inicial, em que se evidenciou o suporte das alegações da parte promovente em diversos documentos e elementos de informação constantes no Inquérito Civil nº 04.23.2337.0000142/2018-60 – 44ª PmJ, anexo à preambular, como depoimentos extrajudiciais de dois dos promovidos, de pessoas ligadas à empresa Fênix Serviços LTDA e documentos das prestações de contas, dos anos de 2017 e 2018, do Gabinete do então Deputado Estadual RICARDO JOSÉ MEIRELLES DA MOTTA.
Esse conjunto de elementos de informação, portanto, demonstram a probabilidade de direito da ocorrência da prática dos atos de improbidade administrativa imputados à parte demandada.
Contudo, conforme se verifica na petição inicial (ID 92408482 – ps. 36-45), no que se refere ao periculum in mora, requisito para concessão da tutela de urgência de indisponibilidade de bens tanto previsto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, quanto no art. 300, do Código de Processo Civil, o Parquet estadual não demonstrou, no caso vertente, e existência de elementos fáticos concretos que possibilitem a conclusão pelo preenchimento do referido requisito, haja vista que não ficou comprovado que os promovidos estão dilapidando os seus respectivos patrimônios, e/ou tampouco continuam exercendo cargo público na ALRN, em condutas capazes de ensejar, neste momento processual, danos de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, não há elementos ou indícios suficientes que permitam constatar, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para decretação da indisponibilidade de bens dos promovidos, nem, em consequência, a concessão dos pedidos liminares decorrentes formulados.
POSTO ISSO, e por tudo o mais que nos autos consta: I – INDEFIRO o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte promovida, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos itens “a” a “d” da petição inicial (ID 92408482 – ps. 45-46), ante a ausência de perigo de dano irreversível ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, §§ 3º e 8º, da Lei nº 8.429/1992, e do art. 300, caput, do Código de Processo Civil; (...)’. É sabido que, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701), o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o periculum in mora para a concessão de cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa está implícito no comando do art. 7º da Lei nº 8.429/92, não estando, pois, condicionado à demonstração de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo.
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, ‘(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido’. 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.366.721/BA – Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
OG FERNANDES – j. 26-2-2014 – DJe 19-9-2014) (grifo acrescido) Ocorre que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou a redação da Lei nº 8.429/1992, trazendo significativas mudanças acerca da temática em questão e se encontra plenamente válida.
Senão, vejamos o teor do art. 16, daquele último regramento, com a redação conferida pela nova legislação: “Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º (Revogado) § 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10.
A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 11.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 12.
O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei”. (grifei) Portanto, de acordo com o §3º do dispositivo legal supratranscrito, a decretação da indisponibilidade de bens exige a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifico, a priori, que o requisito aludido não está preenchido, porquanto inexiste prova de que os réus estejam dilapidando o seu patrimônio e possa ocorrer a frustração do ressarcimento ao erário.
Dito isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, vislumbrar equívoco na decisão impugnada. (...)”.
Em casos similares não foi outro o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgados ementados a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELOS AGRAVADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 QUANTO AOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA QUE EXIGE APURAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL DANO.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811836-70.2021.8.20.0000, Relator Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RECORRENTES.
ALMEJADA REFORMA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL EMBASADO NA PRESUNÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
FUNDAMENTO QUE NÃO MAIS SUBSISTE APÓS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTES DA LEI Nº 14.230/2021.
NOVO REGRAMENTO QUE CONDICIONA A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO APENAS À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, MAS TAMBÉM AO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803606-05.2022.8.20.0000, Relatora Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO A QUO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS AGRAVADOS.
PEDIDO RECURSAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, SOB PENA DE SE IMPOR UM RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES, NO CASO CONCRETO.
NÃO EVIDÊNCIA ACERCA DE QUALQUER INDÍCIO DE SUPOSTA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVADOS A PONTO DE INSERIR EM RISCO A SALVAGUARDA DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802676-50.2023.8.20.0000, Relaor Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 25/01/2024) A esse respeito, destaco, ainda, precedente do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
BENS.
INDISPONIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLATIVA SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao manter a indisponibilidade de bens autorizada no primeiro grau de jurisdição, louvou-se na presença dos indícios da prática do ato ímprobo. 3.
A Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
In casu, uma nova apreciação acerca dos requisitos da medida há de ser requerida no juízo de origem, de modo a evitar indevida supressão de instância, por demandar exame de matéria fática. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) A par dessas premissas, concluo que deva ser mantido o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens dos recorridos.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802016-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
26/01/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:45
Juntada de diligência
-
27/11/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:59
Juntada de diligência
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802016-56.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: Ministério Público Estadual Agravados: Ricardo José Meirelles da Motta e outros Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4650) Relatora: Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) DECISÃO Compulsando o presente caderno processual, verifico que, ao ser intimado para apresentar contrarrazões, o agravado Ricardo José Meirelles da Motta apresentou petição alegando a impossibilidade de acesso aos autos do processo de origem, razão pela qual o Ministério Público com atuação nesta instância pugnou pela conversão do feito em diligência, para que a Secretaria deste Tribunal verifique se foi disponibilizado à defesa o acesso integral ao Processo nº 0915522-76.2022.8.20.5001 e, em caso negativo, seja intimada a parte agravante para juntar a cópia integral do processo originário, em obediência aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, requereu que, acaso verificada a justa causa, conforme art. 223, § 2º, do CPC, seja devolvido o prazo à defesa para eventual complementação das contrarrazões.
Ocorre que, através de consulta ao andamento do processo principal, é possível observar que o acesso do recorrido ao mencionado feito, que tramita em segredo de justiça, ocorreu somente em 08 de maio de 2023, após, inclusive, o transcurso do prazo para oferecimento de defesa, sendo proferida decisão em 10 de maio de 2023, que, diante da ocorrência de justa causa, deferiu o pedido do réu de reabertura do prazo para oferta de contestação (Id nº 99404056 do processo de origem).
A par dessas premissas, resta despicienda a remessa dos autos para que a Secretaria Judiciária certifique a impossibilidade do agravado de acesso integral ao Processo nº 0915522-76.2022.8.20.5001, já declarada por decisão judicial, tampouco a juntada da cópia integral do feito pelo recorrente, eis que o acesso já foi permitido.
Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento ministerial, no sentido de conceder a reabertura do prazo legal para o agravado Ricardo José Meirelles da Motta apresentar contraminuta.
Em seguida, havendo ou não manifestação, proceda a Secretaria com a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Lourdes Azevêdo Relatora em substituição -
09/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:53
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:11
Decorrido prazo de MARCOS FREDERICO FERNANDES PAIVA em 13/07/2023.
-
02/08/2023 10:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COSTA MULATINHO em 25/04/2023.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS FREDERICO FERNANDES PAIVA em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COSTA MULATINHO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COSTA MULATINHO em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/03/2023 15:55
Declarada suspeição por Amaury Moura Sobrinho
-
28/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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