TJRN - 0910815-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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13/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0910815-65.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARVID BIRKELAND EMBARGADO: CONDOMÍNIO ECOCIL SPORTS PARK SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARVID BIRKELAND, sob a curadoria especial da Defensoria Pública, em face de CONDOMÍNIO ECOCIL SPORTS PARK, ambos devidamente qualificados.
Referem-se à ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO ECOCIL SPORTS PARK em face de ARVID BIRKELAND, proprietário das unidades habitacionais 101-3 e 102-3, localizadas no condomínio autor.
Estão sendo cobradas as taxas condominiais da unidade 101-3 referente aos meses de AGOSTO a DEZEMBRO de 2018; JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2019; JANEIRO a MAIO de 2020; e da unidade 102-3, os meses de JUNHO e AGOSTO a DEZEMBRO de 2018; JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2019; JANEIRO a MAIO de 2020.
A título preliminar, requereu a embargante a isenção das custas processuais, inclusive em grau de recurso.
No mérito, aduz o embargante que não foi anexada aos autos a ata de assembleia geral ou convenção de condomínio em que houve deliberação acerca das contribuições condominiais do período cobrado e nem qualquer outra documentação apta a embasar a cobrança de tais taxas.
Por tal razão, afirma tratar-se de título carente de certeza, liquidez e exigibilidade, pugnando pela nulidade da execução e sua imediata extinção.
Subsidiariamente, informa haver excesso de execução, pugnando pela retirada do valor referente aos honorários sucumbenciais da planilha de débito, defendendo que tais honorários deverão ser definidos em sentença, ao final do processo, de forma separada do objeto principal da execução.
Juntou documentos de Id 91587061.
Através do ato judicial de Id 91699410, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária à embargante.
Intimada a apresentar impugnação, a parte embargada apresenta petição de Id 94121972, na qual, inicialmente, insurgiu-se contra a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a demanda executiva.
Informa que foram juntados aos autos da demanda principal as cópias dos boletos bancários, vencidos e não pagos, e a planilha de débitos produzida pela administradora do condomínio.
Ademais, passa a juntar as atas de assembleia nas quais foram definidos e aprovados os valores das taxas condominiais ordinárias ora executadas, assim como cópia de todos os boletos emitidos e não pagos pelo embargado.
Afirma que a inclusão da parcela referente aos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não representa excesso de execução, tendo em vista que já prevista a sua inclusão, consoante despacho de Id 81994898, que trata da citação do embargante/executado por edital.
Ao fim, requer a intimação da embargante para que se manifeste acerca da documentação apresentada aos autos (Ids 94121973 a 94121977), a fim de ser exercido o contraditório, e, por fim, a improcedência dos presentes embargos.
A embargante se manifestou, através da petição de Id 101437666, informando que, diante da ausência de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, e das matérias elencadas no art. 337 do CPC, reitera os termos da exordial.
Por fim, intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas e do interesse na realização de audiência de conciliação, ambas se posicionaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, ante o requerimento e desinteresse das partes em produzir novas provas, com base no art. 355, II, CPC.
Os embargos à execução constituem defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuado em apartado, distribuído por dependência ao processo de execução. É bastante amplo o seu objeto, podendo o embargante alegar todas as matérias elencadas no art. 917 CPC/2015: I- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
A enumeração, porém, é meramente exemplificativa, tanto que se encerra com uma cláusula geral no inciso V, facultando ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
Assim é que nesta via procedimental cabe impugnar o título executivo, a dívida exequenda, o procedimento executivo ou qualquer matéria de defesa do executado.
No caso dos autos, verifica-se que o documento que embasa a ação de execução trata-se de título executivo extrajudicial, nos termos do inciso X do artigo 784 do CPC, que prevê que são processadas pela forma executiva "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
A controvérsia reside no fato de que a parte embargante aduz que o título executado carece de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto desacompanhado da ata de assembleia ou qualquer outro documento acerca da definição das taxas condominiais que se busca executar.
Analisando os autos da demanda principal, verifico que foram juntadas as cópias dos boletos bancários vencidos e não pagos pelo executado/embargante, a planilha de débito emitida pela empresa administradora do condomínio e a notificação extrajudicial emitida pelo exequente/embargado, estando esta, contudo, carente de assinatura e de qualquer comprovação acerca de seu recebimento.
O embargado, por ocasião da apresentação de sua impugnação, anexou novamente a cópia de todos os boletos referentes ao pagamento das taxas condominiais em aberto, juntamente com as atas de assembleia nas quais elas foram instituídas.
A esse respeito, importante mencionar que foi disponibilizada à parte embargante oportunidade para se manifestar sobre a documentação apresentada, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, e que não houve qualquer prejuízo à parte contrária.
Desse modo, encontra-se suprida qualquer carência de comprovação quanto à validade e regularidade do título executivo, razão pela qual não merece guarida a alegação da embargante quanto à suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Afinal, trata-se de taxas condominiais regularmente constituídas e voluntariamente não quitadas pela parte embargante/executada.
Passemos à análise do pedido de retirada dos honorários sucumbenciais da planilha de débito.
A inclusão dos referidos honorários na planilha do débito é autorizada por lei, estando sua previsão contida no art. 827, §s 1º e 2º do CPC: Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Não se observa, pois, cobrança indevida ou excessiva, tendo sido inclusive determinada por este Juízo a inclusão dos honorários do advogado, no importe de 10% (dez por cento), no edital de citação, anexado ao Id 81994900, dos autos principais.
Há de ser, igualmente rejeitada a alegação de excesso de execução.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que o requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sem custas.
Proceda-se à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário (nº 0817232-94.2020.8.20.5001).
Com o trânsito em julgado,arquivem-se os presentes.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:56
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:58
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
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21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição incidental
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19/05/2023 20:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:17
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2022 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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