TJRN - 0802185-33.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/12/2024 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802185-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: I.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por I.
T.
F.
G., representada por sua genitora PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se, na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo, necessitando de acompanhamento multiprofissional continuado com fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo em ABA, fisioterapia e terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível, requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de integração da União ao polo passivo.
No mérito, defendeu que, ao demandar judicialmente tratamento não padronizado, a parte promovente claramente ofende o princípio da isonomia, vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde.
Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Em Decisão provisória, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferida a antecipação de tutela pleiteada.
Em contestação, o demandado Município de Apodi alegou preliminarmente que não está ofertando regularmente o serviço devido à escassez de profissionais na área.
No mérito, sustenta que a disponibilização do tratamento pleiteado é de responsabilidade do Estado e da União, sustentou ainda, o princípio da reserva do possível.
Ao final, pugnou pela reconsideração do pedido de tutela de urgência.
Na impugnação, a parte autora reafirmou os fundamentos da petição inicial.
Intimadas acerca da produção de provas, somente o Estado do RN e o MP pediram a realização de perícia.
Deferida a produção de prova pericial formulada pelo Ministério Púbico e Estado do RN.
Anexado o laudo, não houve impugnação das partes, embora tenham sido intimadas para tanto.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelas intervenções pleiteadas é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação dos entes públicos no sentido de que não seriam partes legítimas para figurarem no polo passivo da lide.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o Poder Público pode ser obrigado a arcar com os custos das terapias integrativas multiprofissionais para tratamento de pessoa diagnosticada com autismo.
Com efeito, é dever do ente público garantir a efetivação do direito fundamental à saúde, não podendo se omitir de tal responsabilidade, caso contrário seria um atentado à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo aduz o artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio TJRN, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855919-43.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021).
De igual modo, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Ademais, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e dá outras providências, estabelece, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º , terá direito a acompanhante especializado.
Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inseridas as terapias integrativas multiprofissionais para tratamento de suas necessidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.
Destarte, a Lei Maior, estabelecendo o princípio da diversidade da base de financiamento, impõe às três esferas políticas o dever de assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, de forma unificada, conforme determinação constitucional inserta no Art. 198, in verbis: “Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Parágrafo único.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Observa-se, portanto, que, apesar da desconcentração dos órgãos gestores, o SUS não perde sua unicidade, podendo ser exigidas as ações e serviços de quaisquer dos entes políticos que o integram.
A Lei nº 8.080/93 dispõe a respeito da organização, direção e gestão em cada ente da federação em relação ao SUS nos seguintes termos: “Art. 9º.
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do Art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” Nesse contexto, se o fornecimento de tratamento a pessoa hipossuficiente é obrigação do Estado, a tutela jurisdicional do direito subjetivo correspondente à obrigação estatal não pode ser encarada pelo ente federativo como invasão do mérito administrativo, da discricionariedade ou do próprio princípio da separação dos poderes.
Tal conclusão se extrai da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45 MC/DF, merecendo transcrição as passagens a seguir, oriundas do texto publicado no Informativo do STF nº 345 (26 a 30 de abril de 2004), cujo relator foi o Min.
Celso de Mello: “(...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos.
Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (...).
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.
Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...)” (...) Todas as considerações que venho de fazer justificam-se, plenamente, quanto à sua pertinência, em face da própria natureza constitucional da controvérsia jurídica ora suscitada nesta sede processual, consistente na impugnação a ato emanado do Senhor Presidente da República, de que poderia resultar grave comprometimento, na área da saúde pública, da execução de política governamental decorrente de decisão vinculante do Congresso Nacional, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 29/2000.” (grifos para destaque).
O precedente citado aplica-se ao caso sub examine, pois o Poder Público, ao negar a intervenção terapêutica necessária ao paciente, está descumprindo o encargo político-jurídico que lhe fora atribuído pela Carta da República.
Abre-se espaço, dessa forma, para a excepcional intervenção do Poder Judiciário, já que a omissão em cumprir o explícito comando da Carta Magna compromete a eficácia do direito social à saúde (previsto no art. 196 da Constituição Federal) em nível inaceitável, na medida em que atinge “aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência” do paciente indicado na inicial.
Não há que se falar, portanto, em indevida ingerência do Poder Judiciário sobre outros Poderes, nem em temas correlatos (ilegítimo controle do mérito administrativo, politização da Justiça ou judicialização da política etc.), uma vez que não há invasão à esfera de competência do Poder Executivo, estando apenas determinando que tal Poder cumpra a sua obrigação de garantia do direito à saúde.
No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou, o laudo médico no Id 100901855, p. 6-10, em que se indica que o(a) paciente foi diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA (CID F 84.0), necessitando de terapias integrativas com Psicologia ABA (20 horas semanais), Fonoaudiologia (3 sessões semanais), Terapia ocupacional (2 sessões semanais) e Psicomotricidade (2 sessões por semana) e Psicopedagogia (2 sessões por semana).
Além disso, ao ser realizada perícia médica (Id 134126124), o perito judicial apresentou a seguinte conclusão, com grifos acrescentados: 5.
Conclusão Após análise completa do caso, com apreciação de documentação anexa aos autos e apresentada durante a diligência pericial, bem como avaliação pericial direta do quadro de saúde atual da pericianda, concluo: A pericianda foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave em 16/12/2022.
O diagnóstico foi confirmado durante a perícia médica por meio da Escala de Avaliação de Autismo na Infância (CARS), com uma pontuação de 49, que classifica o caso como autismo grave.
Esta avaliação, combinada com a anamnese e o exame físico, revelou comprometimentos significativos nas áreas de comunicação, interação social, e comportamentos repetitivos.
Se justificam para fins de tratamento: • Fonoaudiologia (3 horas semanais): Essencial para o desenvolvimento da comunicação, utilizando o sistema PECS para melhorar a habilidade de expressar necessidades e desejos. • Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres (2 horas semanais): Indicada para crianças com TEA grave, ajuda a processar estímulos sensoriais, melhorando o comportamento e a resposta ao ambiente. • Psicomotricidade (2 vezes por semana): Focada no desenvolvimento motor e equilíbrio, promove a autonomia em atividades cotidianas e reduz movimentos repetitivos. • Psicopedagogia (2 horas semanais): Visa adaptar o processo de aprendizado, utilizando estratégias específicas como o ABA e o PECS para desenvolver habilidades cognitivas e sociais. • Psicoterapia ABA (20 horas semanais): Intervenção de análise do comportamento aplicada, utilizada para modificar comportamentos inadequados e promover habilidades sociais e adaptativas. • A situação não se justifica como urgência, mas para evitar a piora dos sintomas e promover o desenvolvimento motor, cognitivo e social da paciente, assegurando sua inclusão escolar e social é desejável que seja implantado o mais breve possível. • A ausência de tratamento adequado pode resultar em piora do quadro e/ou regressão das habilidades adquiridas.
Conforme se denota, o laudo pericial elaborado por profissional imparcial e independente corroborou o laudo médico firmado pelo(a) profissional que atende o(a) paciente, bem como o parecer do NatJus quanto à conclusão favorável, sobretudo porque se trata de intervenção com eficácia científica comprovada, nos termos do laudo médico e do laudo pericial.
Ademais, de acordo com os documentos acostados, as intervenções não foram ofertadas pelos demandados (Id 100901855, p. 5-6, 21-22), embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, que apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer sua inclusão social.
Como se pode notar, demonstrada a necessidade das intervenções de acordo prescrição médica, o laudo pericial e o parecer do NatJus, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas para tratamento de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.
Outrossim, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo ente público para se eximir de suas obrigações constitucionais em matéria de direitos fundamentais, sobretudo no caso em exame, onde se aponta ofensa ao direito à saúde, o qual integra o núcleo essencial da dignidade humana, nos moldes definidos pela Suprema Corte no julgamento da ADPF nº 45 MC/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
Demais disso, saliento que a concretização de um comando constitucional não pode ser restringida pela previsão em Portarias ou instrumentos normativos similares, sobretudo no caso em análise, que versa sobre tratamentos padronizados incluídos nos protocolos do SUS, com eficácia científica comprovada.
Por fim, a tese fixada no Tema 1.002 da Repercussão Geral apregoa que “é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros”.
A esse respeito, destaco que “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde”. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Esse entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio TJRN, nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0803354-55.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0811006-87.2023.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024.
Assim, com base nos valores fixados em processos análogos, levando-se em consideração a natureza da causa, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo Defensor Público.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o(a)(s) demandado(s) na disponibilização ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, das intervenções denominadas Psicologia ABA (20 horas semanais), Fonoaudiologia (3 sessões semanais), Terapia ocupacional (2 sessões semanais), Psicomotricidade (2 sessões por semana) e Psicopedagogia (2 sessões por semana), enquanto for necessário, de acordo com a prescrição médica e com o laudo pericial, em caráter de urgência, no prazo de 15 dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno o ente público demandado, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC), estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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03/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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02/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802185-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: I.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Conclusão realizada indevidamente.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 121299926, no sentido de fazer vista ao Ministério Público para emissão de para emissão de parecer.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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24/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802185-33.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 21 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
21/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:13
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:43
Juntada de diligência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802185-33.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Requerente: I.
T.
F.
G.
Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23/09/2024, Período da manhã, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Rua Aristides Manuel de Oliveira, n.º143, Bairro Bacural I, Zona Urbana, Apodi/RN, CEP 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 22 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:03
Deferido em parte o pedido de Perito - Dr. Clóvis Luíz Bandeira de Araújo
-
01/08/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802185-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: I.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Diante das peculiaridades do caso em apreço e com vistas a uma análise concreta e individualizada da(s) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, DEFIRO o pedido do Ministério Público.
Designe-se Perícia Médica, a ser realizado pelo Núcleo de Perícias do TJRN – NUPEJ, na especialidade 3 – Medicina e Saúde, mais especificamente com Neuropediatra, com elaboração de Laudo acerca da situação verificada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em consonância com a Portaria n. 504, de 10/05/2024 (TJRN).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, caso desejem.
Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como o Ministério Público, no prazo legal.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Dou ao presente despacho força de OFÍCIO ao NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05/2018-TJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
13/03/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802185-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/12/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 14:49
Juntada de termo
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802185-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: I.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:26
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802185-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE REQUERENTE: I.
T.
F.
G.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ REU: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência movida por I.
T.
F.
G., representada por sua genitora PAULA MONALISA FERREIRA DA CRUZ, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor do MUNICÍPIO DE APODI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Afirmou-se, na exordial, em síntese, que a criança foi diagnosticada com a patologia descrita no CID 10 como F84.0 - Transtorno do Espectro do Autismo, necessitando de acompanhamento multiprofissional continuado com fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicólogo em ABA, fisioterapia e terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres.
Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os demandados garantam e custeiem os atendimentos supracitados, por tempo indeterminado.
Com a exordial, veio a documentação anexada aos autos.
Instado a se manifestar, o Município de Apodi sustentou a ausência de profissionais ou hospital municipal, a responsabilidade da União, a necessidade de integração do Estado do Rio Grande do Norte na lide, além da ausência dos requisitos para a concessão da medida, a qual encontra óbice no princípio da reserva do possível, requerendo o indeferimento da tutela provisória de urgência.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os argumentos autorais, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito.
Juntado aos autos Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, cabe asseverar que a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, em casos como este, a responsabilidade pelo fornecimento da intervenção é solidária entre os entes da federação, motivo pelo qual afasto a alegação do ente público no sentido de que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) omissis “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300, do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
No caso em comento, não obstante a existência de laudos médicos juntados pela parte autora (págs. 32/36), a Nota Técnica (págs. 246/249), do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), concluiu que não existem elementos aptos a configurar urgência ou emergência, conforme a definição do CFM, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaque-se, outrossim, que o indeferimento da tutela de urgência aqui objetivada não inviabiliza a inserção da parte autora na rede de atendimento do ente público municipal, formatada recentemente, conforme informações apresentadas em Reunião Extrajudicial Conjunta entre Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Saúde, ocorrida no último dia 06/06/2023.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em arremate, vale relembrar que o Sistema Único de Saúde se orienta pelos princípios da universalidade e igualdade no acesso às ações e prestações de saúde (art. 196 da Constituição Federal).
Isto significa que o SUS é para todos e todos devem ter igual acesso ao SUS.
Ao obrigar o Estado a fornecer suplementos alternativos de custo elevado sem o devido amparo técnico, o Judiciário estaria ao mesmo tempo retirando o acesso de outras pessoas a outros insumos mais básicos, pois a decisão na prática apenas realoca recursos insuficientes, em prejuízo à população mais necessitada.
Como se sabe, os recursos são escassos no sistema público de saúde e, constantemente, depara-se com a falta de insumos hospitalares, equipamentos e medicamentos básicos para a população, que frequentemente estão em falta.
Por mais delicado que seja o caso concreto, ao qual este magistrado não é insensível e se compadece, não se verifica na hipótese o respaldo necessário para o deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Entretanto, buscando assegurar o cumprimento do direito à saúde no caso concreto, determino desde já a INTIMAÇÃO do Município de Apodi, para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, com a inclusão do autor na rede de atendimento local, prazo em que deverá apresentar, nestes autos, cronograma mensal detalhado com o atendimento médico a ser disponibilizado ao demandante.
Outrossim, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, já que será possível analisar, em momento oportuno, sobre a conveniência de seu aprazamento.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou prejuízo.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Desse modo, melhor aguardar a estabilização do processo com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação.
Assim, citem-se os demandados para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335, 219 e 183 do CPC), caso pretendam, apresentarem respostas.
Advindo contestação com preliminar(es) e/ou documento(s), dê-se vista a parte contrária para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem fundamentadamente se ainda possuem interesse na produção de outras provas.
Na sequência, ouça-se o Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:28
Juntada de informação
-
01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:56
Juntada de diligência
-
29/05/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 12:11
Juntada de informação
-
29/05/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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