TJRN - 0853266-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 25/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/11/2024 04:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
23/11/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/10/2024 18:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853266-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCISCO CANINDE DA SILVA CPF: *43.***.*30-00, EDNA TRINDADE DA SILVA CPF: *12.***.*70-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias para a parte autora trazer aos autos certidões negativa de todos os cartórios imobiliários da Comarca de Natal/RN certificando não ser proprietário de nenhum outro imóvel, uma vez que se trata de modalidade de usucapião especial.
Ressalte-se que as certidões anexadas não se referem ao que foi determinado.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDNA TRINDADE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA em 30/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853266-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FRANCISCO CANINDE DA SILVA CPF: *43.***.*30-00, EDNA TRINDADE DA SILVA CPF: *12.***.*70-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos certidões negativa de todos os cartórios imobiliários da Comarca de Natal/RN certificando não ser proprietário de nenhum outro imóvel, uma vez que se trata de modalidade de usucapião especial.
Cumprida a diligência, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0853266-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA registrado(a) civilmente como MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA CPF: *53.***.*92-34, FRANCISCO CANINDE DA SILVA CPF: *43.***.*30-00, EDNA TRINDADE DA SILVA CPF: *12.***.*70-78 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Requerido: JANILSON DANTAS DE MEDEIROS CPF: *39.***.*87-20 Advogado: DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 16 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:52
Outras Decisões
-
12/03/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 02:12
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSDAOS em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:15
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSDAOS em 23/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:16
Publicado Citação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0853266-34.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: FRANCISCO CANINDE DA SILVA e outros Réu:JANILSON DANTAS DE MEDEIROS CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Imóvel situado na Rua Monsenhor Landim, nº 232, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP nº 59056-110, com uma área de 87,65 metros, com limites ao Norte com a Rua Monsenhor Landim, medindo 4,05m; ao Sul, com Valdete Martins da Silva (espólio) - imóvel 3.627, também medindo 4,05m; ao Leste, com Vicência X.
Freanca ou (Franca) ou sucessores - imóvel nº 238, medindo 21,65m.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 09/11/2023.
Eu, Aurea Katia Marques Costa, Analista Judiciária, digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Natal, 9 de novembro de 2023.
AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
09/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 01:38
Decorrido prazo de JANILSON DANTAS DE MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de Irene Teixeira Dantas dos Santos em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:50
Decorrido prazo de Vicência X Franca ou sucessores em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:33
Decorrido prazo de Valdete Martins da Silva (espólio) em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 08:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:34
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/01/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:52
Outras Decisões
-
29/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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