TJRN - 0803895-88.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:45
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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04/12/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:38
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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01/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:58
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803895-88.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FRANCILDO DE ALMEIDA JUNIOR REU: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 110265464 - Pág.
Total - 40-44), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:01
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FRANCILDO DE ALMEIDA JUNIOR.
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23/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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