TJRN - 0803574-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/01/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:59
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0803574-95.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO Parte Autora/Requerente: EDUARDO TEIXEIRA DE VASCONCELOS e outros Advogados do(a) AUTOR: IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR - RN6677, RAFAELLA DE SOUZA BARROS - RN12681 Parte Ré/Requerida: SAULO ABREU DE SOUZA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO.
Este Juízo, em Despacho Id. 107739945, determinou que a parte autora esclarecesse se possuía parentesco com os vendedores qualificados no Id. 94187576, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimado, via advogado, a parte requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas já antecipadas (Id. 102085197 e 99574530).
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:09
Indeferida a petição inicial
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06/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 05:45
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 01/11/2023 23:59.
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05/11/2023 04:19
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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22/06/2023 00:25
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/06/2023 09:20
Juntada de custas
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23/05/2023 16:21
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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04/05/2023 04:50
Decorrido prazo de IRAJA DANTAS DE SOUZA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:16
Juntada de custas
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03/04/2023 10:24
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a autores.
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27/03/2023 21:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 21:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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