TJRN - 0862030-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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05/12/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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05/12/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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29/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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22/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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22/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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02/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:43
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN Processo: 0862030-38.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA MAIA SARAIVA REU: BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte demandado, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a petição de ID 124882560 (requerendo desistência da ação), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:19
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição incidental
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15/05/2024 17:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 16:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862030-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA MAIA SARAIVA Parte Ré: BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 18/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 05:47
Decorrido prazo de FABRICIO FECHINE TORRES CLEMENTE em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862030-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO MARIA MAIA SARAIVA Parte Ré: BANCO RODOBENS S.A. e suas CONTROLADAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOÃO MARIA MAIA SARAIVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial, através de advogado, contra BANCO RODOBENS S/A, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda para aquisição do imóvel descrito na exordial, originalmente perante a Capuche SPE1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e, atualmente com alienação fiduciária em favor do demandado.
Narra que do total de 167 prestações que restavam a ser pagas em 20/12/2016, 52 (cinquenta e duas) foram quitadas diretamente à empresa ré, e 26 (vinte e seis) mediante depósito em consignação em pagamento nos autos da ação revisional nº 0826253-60.2021.8.20.5001, em tramite neste juízo, de modo que, a quantia repassada pela avença, incluindo o sinal, remonta em R$ 195.778,40 (cento e noventa e cinco mil setecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).
Diz que nada obstante, o banco demandado iniciou em Cartório os procedimentos de consolidação da propriedade imobiliária, à sua revelia, eis que sequer recebeu qualquer comunicação pessoal com fins de purgação da mora, inclusive a tentativa de venda do bem em leilão.
Discorre acerca da nulidade da consolidação da propriedade imobiliária em nome do banco demandado, eis que não observo o procedimento contido na Lei nº 9.514/97, e, consequentemente, pela ilegalidade da venda perpetrada pelo mesmo, junto as pessoas de Maurício Gonçalves Cardoso e a Rosineide Bezerra de Souza Gonçalves Cardoso Por tais razões, pede, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, sem a oitiva da parte contrária, a sua manutenção na posse do imóvel objeto da lide, com suspensão dos efeitos da tutela antecipada de imissão de posse deferida no âmbito da ação nº 844661-31.2023.8.20.5001 em tramitação na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/R.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que não obstante a discussão em torno da observância ou não do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária previsto na Lei nº 9.514/97 em favor do banco réu e, consequentemente, quanto a nulidade do negócio jurídico firmado entre este e as pessoas de Maurício Gonçalves Cardoso e a Rosineide Bezerra de Souza Gonçalves Cardoso, a questão acerca da suspensão dos efeitos da tutela concedida nos autos da imissão de pose nº 844661-31.2023.8.20.5001 em tramitação na 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, deve ser decidida naqueles autos ou, através do recurso cabível.
Por essa razão, não se faz presente o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 20:43
Conclusos para decisão
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26/10/2023 20:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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