TJRN - 0814044-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814044-56.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES VASCONCELOS Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Polo passivo VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814044-56.2023.8.20.0000.
Embargante: Ventos de Touros Energia S/A Advogados: Drs.
Tiago Caetano de Souza e Outro.
Embargada: Maria das Neves Vasconcelos.
Advogado: Dr.
Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS PELO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ventos de Touros Energia S/A em face do acórdão (Id 23467112), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada, haja vista a necessidade de dilação probatória na instância originária.
Em suas razões, aduz que o acórdão seria omisso e contraditório, porque não observou o grave risco de lesão que o ora embargante está submetido, bem como quanto à robustez das provas por ele apresentadas, em detrimento da fragilizada, antiga e imprecisa documentação apresentada pela ora embargada.
Destaca que se mantido o esbulho sobre o imóvel da embargante, é ela quem sofre graves riscos de ter essa relação contratual interrompida e de ser acionada para pagar perdas e danos pela quebra contratual, o que, certamente, causariam extremos prejuízos.
Ressalta que a manutenção da posse do bem não causa risco de irreversibilidade da medida, haja vista que não tem interesse nenhum em alienar, nem em prejudicar a antiga relação contratual com as empresas de energia eólica.
Sustenta que a posse da ora embargada não resta comprovada e que esta tem realizado atos turbadores sobre o imóvel.
Afirma que há omissão quanto às teses e situações fáticas apresentadas, bem como a contradição em relação ao risco de lesão, considerando os interesses e atuações de cada parte.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos, para que sejam sanadas as omissões/contradições apontadas, conferindo efeitos infringentes.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23863946). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a embargante, pela via dos aclaratórios, o suprimento das apontadas omissões/contradições supostamente existentes no acórdão embargado, ao efeito de reformar o julgado ora atacado, com nítido propósito de rediscutir a matéria.
Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao analisar a questão apresentada, consignou que: “(…), os requisitos autorizadores à concessão da suspensividade pleiteada restou demonstrado, haja vista que os indícios apontam que há o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade, e outra na posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade do eventual proprietário.”.
O acórdão embargado ponderou, ainda, que: “(…), ambas as partes alegam ser proprietários do bem em discussão e existem documentos de propriedade (escrituras e registros), bem demonstrativos topográficos e fotos da região juntados por ambas as partes e, ao que tudo indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis identificados pela titularidade de ambas as partes, havendo sérias dúvidas sobre quem realmente tem a posse da área objeto da ação.” Assim, em juízo provisório, diante das divergências, somados aos fatos narradas, prudente se mostrou a manutenção da situação jurídica e fática até então existente sobre o bem, até que a matéria seja melhor analisada pelo Juiz a quo, com o estabelecimento do devido processo legal (contraditório + ampla defesa), quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes.
Portanto, não se verificam os vícios apontados, mostrando-se incompatível com o entendimento demonstrado no acórdão impugnado, sendo descabido o recurso com o mero propósito de rediscutir a matéria decidida claramente e nos termos dos precedentes: TJRN – AI nº 0805327-31.2018.8.20.0000 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2019 e TJRN - AI nº 2015.005493-7 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível - j. em 28/06/2016).
Face ao exposto, inexistente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814044-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814044-56.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES VASCONCELOS Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Polo passivo VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A Advogado(s): TIAGO CAETANO DE SOUZA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Agravo de Instrumento n.º 0814044-56.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria das Neves Vasconcelos.
Advogado: Dr.
Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini.
Agravado: Ventos de Touros Energia S.
A Advogados: Drs.
Tiago Caetano de Souza e outro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
INDÍCIOS DE QUE HÁ SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS ENTRE OS IMÓVEIS IDENTIFICADOS PELA TITULARIDADE DE AMBAS AS PARTES.
REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DÚVIDAS SOBRE QUEM REALMENTE TEM A POSSE DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA INSTÂNCIA A QUO.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso e, por idêntica votação, julgar prejudicado os Embargos de Declaração nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Neves Vasconcelos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801052-12.2023.8.20.5158 movida por Ventos de Touros Energia S/A, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração da agravada na posse da área pertencente à matrícula 7885, integrante da denominada Fazenda JAF V, localizada no Município de Touros, coordenadas 5.282636,-35.478428, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega que o imóvel cuja reintegração foi pretendida pela agravada, na verdade lhe pertence desde 1963, conforme constam em registro sob matrícula 375, do livro 2-RG do Cartório da Comarca de Touros.
Assevera que a agravada limitou-se a demonstrar o exercício da posse através da aquisição da propriedade e a realização de contratos de arrendamento, não preenchendo os requisitos do art. 561 e 562 do CPC.
Pontifica, após fazer todo um histórico de cadeia sucessória na aquisição do bem objeto do litígio, que com o falecimento do Sr Luiz de Vasconcelos, ocorrido em 06 de abril de 2006, os sucessores realizaram a abertura do inventário e procederam com a partilha dos bens e que "a área cujo agravados alegam ter sido invadida é a parte 4 da Fazenda São Luiz, registrada sob matrícula individualizada de n 8.433 (doc 9) neste caso os fundos da propriedade de matrícula originária de n 375".
Relata que ainda frequenta o imóvel que foi adquirido por ela e pelo seu falecido marido em meados de 12.09.1963, o que faz prova mediante fatura da concessionaria de serviço público (COSERN) e que existem plantas frutíferas (coqueiros, mangueiras, cajueiros entre outros) e pequenos animais de criação, que comprovam que a posse vinha sendo exercido pela agravante.
Defende, ainda, que: i) a agravante realizou um levantamento topográfico da área sob litígio, registrada sob matrícula 8.433 e, após analisar as coordenadas indicadas pela agravada na planta de Id 05435977, constatou-se uma sobreposição de áreas; ii) "a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho, conforme inteligência do art. 561 do Código de Processo Civil"; iii) os documentos trazidos aos autos pela agravante comprovam o exercício efetivo da posse mediante utilização da propriedade na agricultura e pecuária, inclusive utilizando para descarte das carcaças de cocos, que após o devido tratamento irão servir de adubo orgânico, além de usufruir e gozar do imóvel para os momentos de repouso e lazer.
Ao final, após discorrer acerca dos requisitos da relevante fundamentação e do periculum in mora, requer a concessão do efeito suspensivo, no sentido de que sejam sustados os efeitos da reintegração de posse deferida.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 22119774).
Oposição de Embargos de Declaração alegando omissão na decisão embargada (Id 22344128).
Contrarrazões ao agravo pelo desprovimento (Id 22711588).
Contrarrazões aos embargos pelo não conhecimento (Id 22765667).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da decisão a quo, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração da agravada na posse da área pertencente à matrícula 7885, integrante da denominada Fazenda JAF V, localizada no Município de Touros, coordenadas 5.282636,-35.478428, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Pois bem, em juízo provisório como é próprio desta fase processual, os requisitos autorizadores à concessão da suspensividade pleiteada restou demonstrado, haja vista que os indícios apontam que há o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade, e outra na posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade do eventual proprietário.
Com efeito, ambas as partes alegam ser proprietários do bem em discussão e existem documentos de propriedade (escrituras e registros), bem demonstrativos topográficos e fotos da região juntados por ambas as partes e, ao que tudo indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis identificados pela titularidade de ambas as partes, havendo sérias dúvidas sobre quem realmente tem a posse da área objeto da ação.
De fato, há impedimento legal (CPC.
Art. 300, §2º), na hipótese, para concessão de antecipação de tutela em favor do agravado, na medida em que existe possibilidade de irreversibilidade da medida concedida, acaso seja julgado improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, notadamente porque, diante das divergências, somados aos fatos narradas, prudente a manutenção da situação jurídica e fática até então existente sobre o bem, até que a matéria seja melhor analisada pelo Juiz a quo, com o estabelecimento do devido processo legal (contraditório + ampla defesa), quando, então, será definido o direito de cada um dos litigantes.
Nesse contexto, os documentos colacionados indicam a necessidade de dilação probatória na instância a quo, sendo mais prudente que se aguarde a instrução processual, a fim de colher maiores e melhores elementos de convicção, acerca de que é o detentor da posse legítima.
Acerca do tema, transcrevo os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AGRAVANTE ABSTENHA-SE DE MODIFICAR A ÁREA OCUPADA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA ARRENDADA E A ÁREA REIVINDICADA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA INSTÂNCIA A QUO.
POSSE EXERCIDA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE.” (TJRN – AI nº 0805327-31.2018.8.20.0000 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2019 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTA DA AGRAVANTE.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AI nº 2015.005493-7 - Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível - j. em 28/06/2016 - destaquei).
Por oportuno, importante mencionar que não resta demonstrado o risco de lesão grave e de difícil reparação para o agravado, em aguardar o julgamento do mérito da demanda originária, já que não foi possível extrair de forma concreta qual o eventual prejuízo a ser suportado.
Frise-se, por derradeiro, que não se até aqui a dizer que o direito do agravado não se sustenta, mas, tão somente, que neste momento e sede processuais, faz-se necessário instruir os autos com mais provas, a fim de verificar a real situação, sendo prudente, pois, que se aguarde a instrução processual na instância a quo.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada, a fim de revogar a tutela antecipada concedida.
Outrossim, julgo prejudicado os Embargos de Declaração, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814044-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
10/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de TIAGO CAETANO DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 03:10
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0814044-56.2023.8.20.0000 Embargante: VENTOS DE TOUROS ENERGIA S.A Embargada: MARIA DAS NEVES VASCONCELOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
22/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 04:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0814044-56.2023.8.20.0000.
Agravante: Maria das Neves Vasconcelos.
Advogado: Dr.
Marco Gino Ayrton Baroni Garbellini.
Agravado: Ventos de Touros Energia S.
A Advogados: Drs.
Tiago Caetano de Souza e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Neves Vasconcelos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por Ventos de Touros Energia S/A, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração da agravada na posse da área pertencente à matrícula 7885, integrante da denominada Fazenda JAF V, localizada no Município de Touros, coordenadas 5.282636,-35.478428, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Em suas razões, alega que o imóvel cuja reintegração foi pretendida pela agravada, na verdade lhe pertence desde 1963, conforme constam em registro sob matrícula 375, do livro 2-RG do Cartório da Comarca de Touros.
Assevera que a agravada limitou-se a demonstrar o exercício da posse através da aquisição da propriedade e a realização de contratos de arrendamento, não preenchendo os requisitos do art. 561 e 562 do CPC.
Pontifica, após fazer todo um histórico de cadeia sucessória na aquisição do bem objeto do litígio, que com o falecimento do Sr Luiz de Vasconcelos, ocorrido em 06 de abril de 2006, os sucessores realizaram a abertura do inventario e procederam com a partilha dos bens e que "a área cujo agravados alegam ter sido invadida é a parte 4 da Fazenda São Luiz, registrada sob matrícula individualizada de n 8.433 (doc 9) neste caso os fundos da propriedade de matrícula originária de n 375".
Relata que ainda frequenta o imóvel que foi adquirido por ela e pelo seu falecido marido em meados de 12.09.1963, o que faz prova mediante fatura da concessionaria de serviço público (COSERN) e que existem plantas frutíferas (coqueiros, mangueiras, cajueiros entre outros) e pequenos animais de criação, que comprovam que a posse vinha sendo exercido pela agravante.
Defendem, ainda, que: i) a agravante realizou um levantamento topográfico da área sob litígio, registrada sob matrícula 8.433 e, após analisar as coordenadas indicadas pela agravada na planta de Id 05435977, constatou-se uma sobreposição de áreas; ii) "a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho, conforme inteligência do art. 561 do Código de Processo Civil"; iii) os documentos trazidos aos autos pela agravante comprovam o exercício efetivo da posse mediante utilização da propriedade na agricultura e pecuária, inclusive utilizando para descarte das carcaças de cocos, que após o devido tratamento irão servir de adubo orgânico, além de usufruir e gozar do imóvel para os momentos de repouso e lazer.
Ao final, após discorrer acerca do requisitos da relevante fundamentação e do periculum in mora, requer a concessão do efeito suspensivo, no sentido de que sejam sustados os efeitos da reintegração de posse deferida. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado em favor da agravante.
Isto porque neste caso em específico, há o confronto entre uma perspectiva de comprovação documental da posse, escorada no título de propriedade e outra na posse fática sobre a coisa, sendo certo que nas ações possessórias, a princípio, não se discute a titularidade do eventual proprietário.
Ora, no caso, ambas as partes alegam ser proprietários do bem em discussão, sendo certo que há documentos de propriedade (escrituras e registros) bem demonstrativos topográficos e fotos da região juntados por ambas a partes e, ao que tudo indica, há sobreposição de áreas entre os imóveis identificados pela titularidade de ambas as partes, de maneira que há sérias dúvidas sobre quem realmente tem a posse da área objeto da ação.
Desta forma, a valoração do conjunto probatório composto nos autos, até o momento, não permite concluir a data do suposto esbulho ou de quem exercia a posse da área, não se podendo falar em tutela de interdito possessório.
Aliás, a jurisprudência pátria caminha no sentido de ser temerário deferir o pedido liminar quando não comprovados os requisitos da reintegração de posse de maneira satisfatória.
Quanto ao periculum in mora, igualmente entendo evidenciado nos auto, diante da iminência do cumprimento da ordem de reintegração de posse.
Nesse viés, tendo em vista que a controvérsia acerca da efetiva delimitação territorial do imóvel, bem como a legítima propriedade é ponto a ser dirimido em futura fase instrutória, torna-se prudente, assim, manter a posse da recorrente sobre o bem, até que as principais controvérsias sejam devidamente esclarecidas durante o curso da instrução processual, razão pela qual, a meu ver, devem ser suspensos os efeitos da decisão concedida pelo magistrado de primeiro grau nesse momento.
Destaco, por pertinente, que em casos como este, o entendimento deste relator é no sentido de que, não havendo precisão acerca de quem detinha a posse legítima, revela-se prudente a manutenção do bem com quem está em seu poder no momento, considerando a possibilidade de irreversibilidade da medida.
Por derradeiro, e não menos importante, há de se frisar que a atribuição do efeito suspensivo ao recurso não se trata de medida irreversível, tampouco tem o condão de causar quaisquer prejuízos ao agravado, de forma que a reintegração de posse poderá ser restabelecida a qualquer momento, após a realização da audiência de justificação prevista no art. 562, caput, "in fine", do CPC, ato este, registre-se, imprescindível diante de todas as particularidades de que se reveste o caso em específico.
Face ao exposto, defiro o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito desta irresignação.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1019, II).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 14:33
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:41
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
06/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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