TJRN - 0804081-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804081-24.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo I.
G.
F.
O.
Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM QUANTO AO DEFERIMENTO DO CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
FIGURA DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO (APLICADOR DA TERAPIA) QUE NÃO PODE SER DISSOCIADA DO SUPERVISOR DA TERAPIA – PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE, NEM SE CONFUNDE COM O ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA.
CUSTEIO OBRIGATÓRIO.
DIREITO À SAÚDE.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO I.
G.
F.
O., representado por sua genitora, Lisa Cristina Silva de França Oliveira, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada nº 0803753-05.2023.8.20.5106 contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
A medida de urgência foi deferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Cível da Comarca de Mossoró/RN, que impôs à ré a obrigação de autorizar, imediatamente, o tratamento de saúde de que necessita o autor conforme prescrição médica, qual seja, "Psicologia - Análise do Comportamento Aplicada (ABA) 30 horas semanais, sendo 10hs na clínica e 20hs em ambiente escolar", inclusive com eventuais alterações realizadas no curso do processo, seja por reembolso, seja pela oferta do profissional credenciado, sob pena de penhora eletrônica via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento, até ulterior decisão (Id 19002493, págs. 02/03).
Inconformada, a operadora de saúde interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 19002491, págs. 01/32): a) o tratamento vem sendo fornecido em clínica e conforme carga horária definida pelo médico, tendo a ré negado apenas a terapia em ambiente escolar; b) a(s) metodologia(s) do ABA/DENVER deve(m) ser definida(s) pelo Analista Comportamental/Assistente Terapêutico, cujas profissões não estão regulamentadas na área de saúde, e a obrigação da operadora é fornecer tratamentos relacionados à área médica; c) o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não prevê o custeio das terapias vindicadas como sendo obrigatoriedade da cooperativa nem, em regra, nos ambientes residencial e escolar; d) pensar o contrário pode gerar um desequilíbrio econômico-financeiro atuarial e, também, à segurança jurídica, haja vista que “o beneficiário contrata determinado produto com limitações, mesmo sendo ofertada abrangência maior, mas assim não o adquire e, no primeiro momento recorre ao judiciário para que seu contrato seja elastecido de forma unilateral”; e e) a intensa carga horária das terapias pode gerar danos ao beneficiário.
Com esses fundamentos, disse que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão provados, razão pela qual pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a obrigação de custear o Assistente Terapêutico em âmbito escolar.
No mérito, requereu a reforma do decisum, reconhecendo sua obrigação de fornecer o tratamento, enquanto necessário, apenas em ambiente clínico e nos moldes previstos na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
O preparo foi comprovado (Id 19004107).
O pedido de suspensividade foi indeferido (Id 19038062, págs. 01/08).
Descontente, o plano protocolou agravo interno em que reitera a tese de que “é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente”, logo, não estando a cobertura no rol da ANS(Id 19615164).
Em contrarrazões ao agravo de instrumento, I.
G.
F.
O mencionou, em síntese (Id 19745097, págs. 01/29): i) “a operadora agravante não pode colocar em questão a real necessidade do tratamento terapêutico prescrito e justificado pelo competente profissional da área da saúde, pois isso implicaria negativa em prestar a assistência médica no que tange à cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, utilizando no caso dos autos recursais, exatamente a legislação protetiva que garante a prestação do serviço”; ii) o tratamento prescrito é imprescindível para recuperação, manutenção e reabilitação do desenvolvimento do recorrente e para o avanço quanto aos domínios cognitivo, social, comunicativo, emocional, adaptativo e sensorial, bem como a urgente necessidade da continuidade do plano terapêutico adotado; e iii) "em apenas dois meses de completa intervenção com a Psicoterapia ABA, o agravado apresentou avanços significativos favorecendo sua regulação e propiciando o desenvolvimento de habilidades e competências atitudinais, comunicativas e sociais, por meio da utilização rotina visual, estratégias de antecipação e mecanismos de previsibilidade para favorecer a concentração e diminuição dos comportamentos disfuncionais, repercutindo, em âmbito cognitivo e de aprendizagem, vislumbrando-se eminentemente imprescindível a manutenção da Terapia em Análise Comportamental Aplicada (ABA) em todos os ambientes naturais que o agravado convive, tanto clínico como escolar, para o seu desenvolvimento”.
Pediu, então, o desprovimento do recurso instrumental.
O Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 20666329, págs. 01/04). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento protocolado pela Unimed Natal com o escopo de ver reformada a decisão de origem que a obrigou a custear o tratamento em ambiente escolar da parte adversa, diagnosticada com Transtono de Espectro Autista – TEA.
Pois bem.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de suspensividade da decisão proferida na origem, formulado pela recorrente, a então relatora, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, expressou de forma clara e objetiva suas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos das ponderações e conclusão adotadas na ocasião: (...) o autor, de 9 anos, comprovou por meio de laudo médico ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista Nível III (CID-11 6A02, antigo CID10 F84), com deficit de interação social em múltiplos contextos, inclusive de comunicação não-verbal/verbal, daí porque precisa conviver em ambientes naturalistas para melhor inserção na sociedade e estabelecimento de critérios de convivência nos vários ambientes, a partir da generalização de comportamentos e habilidades apreendidas.
O documento informa ainda que o paciente necessita, em caráter IMPRESCINDÍVEL e URGENTE, ser estimulado com equipe multidisciplinar para que possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação, “inclusive em ambiente escolar”, onde deve ser acompanhado por Assistente Terapêutico durante o período de permanência no local (Id 19002503, págs. 37/38).
Ora, a Lei nº 12.764, de 27.12.12, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, traz como uma de suas diretrizes “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes” (art. 2º, inc.
III). É fato que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1889704/SP[1], adotou o seguinte entendimento: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, ainda que por fundamentação diversa, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Ocorre que dias depois, a Agência Nacional de Saúde alterou a RNS nº 465, de 24.02.21, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, e ampliou aquele rol por meio da RNS nº 539, de 23.06.22, passando a regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo dos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Além disso, estabeleceu em seu art. 3º, in verbis: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá fornecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Sendo assim, atenta aos laudos médicos, ao entendimento do STJ e mais recentemente, à nova Resolução da ANS, entendo, a princípio, que a agravante não demonstrou o fumus boni iuris necessário ao deferimento do efeito suspensivo.
Bom dizer, inclusive, que a referida Corte de Justiça, em julgamento recente, apreciou caso semelhante em que também solicitado tratamento com a Terapia ABA para pessoa diagnosticada com TEA, conforme ementa que evidencio: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE. (...) DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 3.
Constata-se que o entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) E mais: a tese de que a intensa carga horária das terapias pode gerar danos ao beneficiário foi mencionada de forma genérica, sem prova de quais seriam, concretamente, os prejuízos decorrentes da prescrição médica, nos moldes realizados.
Em relação à limitação vindicada pela operadora ré, mister registrar que de acordo com o profissional da saúde que acompanha o autor, a realização do tratamento, também em âmbito escolar, é urgente e imprescindível ao desenvolvimento de seu paciente diante do quadro clínico diagnosticado.
Oportuno dizer, também, que para a cobertura dos procedimentos que envolvam beneficiários com TEA, o plano deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método e/ou técnica indicado(s) pelo médico para tratar a enfermidade, nos termos da RNS nº 465/2021 (com a redação dada pela Resolução da ANS no 539/2022), inclusive, em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto no art. 3º, incs.
I e III, parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, in verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; (...) III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Registro, por oportuno, quanto à cobertura no ambiente escolar, especificamente, que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA, cuja figura não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012.
Em outros termos, o acompanhante especializado em sala de aula é profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar, enquanto o acompanhante terapêutico, na condição de aplicador da ciência ABA, é profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional e, portanto, responsável pelo acompanhamento diário do tratamento clínico/terapêutico da criança, em todos os ambientes, inclusive na escola.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO DIÁRIO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR (TERAPIA ABA).
APLICAÇÃO DO CDC.
RECUSA ABUSIVA À EXCEÇÃO DO AEE – ASSISTENTE EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA EDUCACIONAL CUJOS SERVIÇOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPE, Agravo de Instrumento 0000563-43.2022.8.17.9000, Relator: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 1ª CC, julgado em 22.12.22) Oportuno acrescentar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é essencialmente consumerista, sendo o agravado consumidor dos serviços de cobertura médico-hospitalar, portanto, hipossuficiente, vulnerável e constitucionalmente protegido.
Outrossim, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas.
Dessa forma, compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
Do mesmo modo, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina o fornecimento obrigatório de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com esse transtorno, conforme se extrai dos artigos 2º, inc.
III e 3º, inc.
III, alínea “b”.
Assim, a negativa de cobertura do tratamento em ambiente escolar, com a periodicidade definida em laudo médico e por profissionais especializados na patologia em questão, a meu sentir, viola as normas consumeristas e o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o direito fundamental à saúde do postulante, que precisa urgentemente de atendimento especializado e adequado às suas necessidades, deve se sobrepor ao interesse econômico da operadora.
Importante mencionar, também, que a ré, de grande porte a atuação nacional, possui, naturalmente, ampla capacidade e todo um aparato para, em caso de improcedência da ação, buscar administrativamente ou na via judicial, a restituição da quantia dispendida com o cumprimento da tutela antecipada. (...) Em acréscimo, não se pode olvidar que a relação que envolve as partes é essencialmente consumerista, sendo o agravado consumidor dos serviços de cobertura médico-hospitalar, portanto, hipossuficiente, vulnerável e constitucionalmente protegido.
Além disso, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas.
A referida norma compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionadas aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo infantil (CID 10 F84.0).
Do mesmo modo, a Lei 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção – dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina o fornecimento obrigatório de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com esse transtorno, conforme se extrai dos artigos 2º, inc.
III e 3º, inc.
III, alínea “b”.
Logo, a negativa de cobertura do tratamento pleiteado, também em ambiente escolar, com a periodicidade correta e realizada pelos profissionais especializados na patologia em questão, conforme determinado pela prescrição médica acostada aos autos e que, inclusive, faz referência à urgência no caso concreto, viola, a meu ver, as normas consumeristas e o princípio da dignidade da pessoa humana.
E mais: o direito fundamental à saúde do paciente, que demanda atendimento especializado e adequado às suas necessidades, sobrepõe-se ao interesse econômico da operadora.
Concluo, pois, que o plano de saúde não pode limitar a terapia prescrita pelo médico assistente ao ambiente clínico, conforme reconhecido na decisão proferida pelo juízo de origem, devendo cobrir o tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA), inserindo o apelante no programa de assistência multidisciplinar, inclusive em ambiente escolar.
Desse modo, ratifico a posição exarada na primeira instância e confirmada por ocasião do indeferimento do pedido de suspensividade do recurso, inclusive com base em outros precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PEDIDO DE COBERTURA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO PARA APLICAÇÃO DA TERAPIA ABA.
PROFISSONAL APLICADOR QUE FAZ PARTE DA ESTRUTURA DA TERAPIA PRINCIPAL, SUPERVISIONADA POR PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO. 1) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 2) Aplicável, à espécie, o teor da Resolução Normativa nº 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para usuários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais está incluído transtorno do espectro autista, consignando o dever, pela operadora do plano de saúde, de oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelos médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 3) Compete a operadora do plano de saúde o dever de cobertura, independente do método/abordagens/técnicas, apenas das terapias aplicadas por profissionais da área da saúde, pois tratando-se de relação contratual a este deve estar vinculada. 4) Em atenção ao disposto no Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da agência regulamentadora, no que se relaciona ao assistente terapêutico com especialização em DENVER/ABA para atuar em ambiente domiciliar e escolar, na medida em que inexiste previsão no rol de procedimentos em eventos em saúde da ANS, o seu deferimento, pela via judicial, apenas é possível quando a Terapia principal (ABA/DENVER), supervisionada por profissional da saúde, é deferida ao beneficiário do plano.
Acontece que essas terapias, por sua natureza, necessitam de estrutura com aplicação de assistente terapêutico, - está vinculado à terapia -, não podendo ser dissociado o Supervisor da terapia - profissional da área da saúde - do aplicador - assistente terapêutico. 5) Visando a efetivação da medida deferida na origem no que se relaciona a Terapia ABA, a qual, no recente julgamento do STJ, que definiu a controvérsia relativo ao Rol da ANS, foi considerada exceção à regra da taxatividade, justamente diante de sua eficácia comprovada no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, resta configurada a probabilidade do direito da parte no que se relaciona ao pedido de cobertura do assistente terapêutico.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 50313328420238217000, Sexta Câmara Cível, Relatora: Eliziana da Silveira Perez, julgado em 27.07.23) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MANUTENÇÃO DOS PROFISSIONAIS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1) Nos termos do artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/11 da ANS, a regra para a cobertura das terapias é que sejam prestadas por profissionais credenciados à operadora do plano de saúde contratado, cabendo à esta a indicação de profissionais habilitados nas terapias indicadas pelo médico assistente, com a especialidade condizente. 2) Uma vez indicado os profissionais credenciados à rede da operadora do plano de saúde e comprovada a disponibilidade de horários para atendimentos, a pretensão de manutenção dos profissionais eleitos esbarra na legislação aplicável, razão pela qual não pode prosperar. (...). 7) No que se relaciona ao assistente terapêutico que irá aplicar a terapia Denver no domicílio, escola ou passeios terapêuticos do menor, considerando que a Terapia Denver, a qual foi deferida ao autor, possui essa estrutura, não podendo ser dissociado o Supervisor da terapia - profissional da área da saúde - do aplicador - assistente terapêutico, afastar o dever de cobertura deste profissional tornaria inócua a medida deferida, em total prejuízo do plano terapêutico do menor. (...) POR MAIORIA, CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PROVIMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 52317272920228217000, Sexta Câmara Cível, Relator: Eliziana da Silveira Perez, julgado em 25.05.23) Pelo exposto, em dissonância com o parecer, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente prejudicialidade do agravo interno.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] in Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.22 Natal/RN, 28 de Novembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804081-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804081-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
31/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2023 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 10:17
Expedição de Ofício.
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/04/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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