TJRN - 0805048-74.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível 0805048-74.2020.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANGICOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN que, nos autos da Ação Monitória (processo nº 0800223-80.2020.8.20.5111) ajuizada por si em face do MUNICÍPIO DE ANGICOS, indeferiu o pedido de isenção de custas.
Nas razões recursais (ID 6345391), a Agravante afirmou que “(...) diferentemente da conclusão judicial, para que se possa partir de um pressuposto lógico-jurídico válido, imperioso reconhecer como legítima a distinção de tratamento concedida pelo próprio STF às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, tal qual referendado pela Excelsa Corte nos autos da ADPF nº 556, a fim de evitar generalizações não amparadas pelo texto constitucional – trata-se, aliás, de compreensão fundamental para aferir se a norma estadual afronta, ou não, o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, II1)”.
Aduziu que “(...) se a Lei estadual nº 9.728/09, que dispôs sobre o pagamento das custas judiciais, isentou expressamente o Estado do Rio Grande do Norte do pagamento dessa taxa, e a Lei estadual nº 3.742/69 concedeu a CAERN todas as isenções de quaisquer outros tributos que cabem a Fazenda estadual, conclui-se, portanto, que a CAERN também estará desobrigada do pagamento da referida taxa judicial, seja por se equiparar a Fazenda Pública estadual, seja por serem os resultados dessa exação recolhidos aos cofres do Fisco estadual (Estado do Rio Grande do Norte), ente político criador da Companhia, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.” Destacou que “a legislação processual de regência (CPC/15, art. 1.007, § 1º) dispensa do preparo recursal não apenas os entes públicos nele taxativamente elencados, mas também aqueles que “gozam de isenção legal”, hipótese da CAERN”.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que fosse deferido o benefício da gratuidade judiciária em seu favor, ou subsidiariamente, que as custas sejam pagas ao final do processo.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Em despacho ID 6389731, este Relator determinou a suspensão do feito, em razão da existência do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR (proc. 0803745-25.2020.8.20.0000) junto à Seção Cível desta Corte de Justiça, a fim de se obter a solução da controvérsia objeto da presente insurgência recursal.
Realizado o julgamento do IRDR nº 0803745-25.2020.8.20.0000, (Acórdão ID 9756197) não admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. É o relatório.
Decido.
O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais à COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, ora agravante.
A companhia agravante defende que sua isenção ao pagamento das custas processuais, encontra previsão na Lei Estadual nº 3.742/69, destacando, ainda, que a isenção de impostos, taxas e qualquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual conferidos pela Lei 9.728/09, também incidem em favor da CAERN.
Sobre o tema, não obstante o Supremo Tribunal Federal ,em recente decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 556/RN, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, ter reconhecido a sujeição da CAERN ao regime de precatórios, deixou de conhecer da arguição quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal, já que demandaria análise de legislação infraconstitucional, de sorte que a suposta ofensa seria apenas reflexa ou indireta.
Senão vejamos a ementa do julgado: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.” (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020). (destaquei) Diferentemente do que foi defendido pela CAERN, a decisão do STF quanto à aplicabilidade do regime de precatórios por si só não reflete outros benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública.
Nesse sentido, destaco que a isenção de custas é regulada pelo Código de Processo Civil, no §1º do art. 1.007, com o seguinte teor: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.” (destaquei) Como se vê, o legislador federal não fez constar do rol do citado dispositivo as sociedades de economia mista.
Ademais, não obstante o legislador estadual, conforme destacado pela Agravante, ter atribuído à CAERN expressamente a isenção de impostos, taxas e qualquer outros tributos que cabem à Fazenda Estadual (Lei Estadual nº 3.742/69), o fato é que, mesmo admitindo-se a competência concorrente dos Estados para legislar sobre custas dos serviços forenses, a teor da redação do inc.
IV do art. 24 da Constituição Federal, esta não pode se sobrepor às normas federais sobre processo, no caso o Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art. 22, inciso I, da Carta Magna, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, sem embargo de que a referida legislação estadual, no ponto, foi revogada pelas leis ulteriores que trataram das custas judiciais e normatizaram de modo diverso a matéria.
Esta Corte de Justiça, em decisões proferidas pelas suas três Câmaras Cíveis, já firmou o entendimento no sentido de que a Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN não faz jus à isenção de custas processuais, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DETERMINOU A EXAÇÃO QUE É DEVIDA.RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DESCABIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 1º DA LEI 9.728/09 C/C ART. 10 DA LEI 3.742/69 QUE SÓ SE APLICA A BENS E SERVIÇOS DA APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AMPLIFICATIVA.
ART. 111 DO CTN.
ART. 91 DO CPC QUE SÓ SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIAS.
NORMA NÃO EXTENSÍVEL A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1ª Câmara Cível.0802492-02.2020.8.20.0000 Rel.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado), Julgado em 17/03/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO POR REFERIDA CORTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596.729-AGR) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803950-54.2020.8.20.0000, 1.ª CC, Rel.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Dj: 28/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CAERN.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ENFRENTAMENTO POR REFERIDA CORTE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STF (RE 596.729-AGR) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804331-62.2020.8.20.0000, 1.ª Câmara Cível, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Dj em 28/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. 2.
As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 3.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2ª Câmara Cível..AI - 0802507-68.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Julgado em 01/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
BENEFÍCIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO EXTENSÍVEIS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. (RE 596.729-AGR, REL.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805035-75.2020.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 18/08/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A LEI ESTADUAL 3.742/69 ESTABELECEU PARA A COSERN A ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXAS E QUALQUER OUTROS TRIBUTOS QUE CAIBAM À FAZENDA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO JURISDICIONAL ATACADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A ADPF 556/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802514-60.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Desembargador Amilcar Maia, Julgado em 07/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO SEM EXCLUSIVIDADE E COM INTENÇÃO DE LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO QUE SE AMOLDA AO FIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 556 E DE PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0805087-71.2020.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 18/08/2020).
Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, conheço e nego provimento ao recurso.
Determino o levantamento do sobrestamento do recurso, em razão do IRDR nº 0805601-24.2020.8.20.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 19 de outubro de 2023.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS Relator -
09/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:13
Juntada de termo
-
09/11/2023 07:10
Encerrada a suspensão do processo
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20/10/2023 18:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e não-provido
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21/09/2023 11:08
Conclusos para decisão
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23/06/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
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11/06/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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