TJRN - 0824294-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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05/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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26/11/2024 14:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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26/11/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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24/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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24/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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13/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:31
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:44
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0824294-54.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: NAZARENO COSTA NETO CPF: *09.***.*97-63, JOSILEIDE LEITE DE OLIVEIRA PEDERNEIRAS CPF: *59.***.*25-20, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE CPF: *11.***.*83-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: NAZARENO COSTA NETO, MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE Requerido: ANTONIA DAS MERCES DE SOUSA OLIVEIRA CPF: *93.***.*00-87 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Interdição proposta por Josileide Leite de Oliveira Pederneiras em favor de Antônia das Mercês de Sousa Oliveira, nos termos da petição inicial.
O processo tramitou regularmente e, após, parecer favorável da Representante do Ministério Público, foi proferida sentença que transitou em julgado conforme certidão ID 88210565.
A parte requerente por meio da petição ID109557543, alegou que “na r. sentença prolatada por este douto Juízo, consta equivocadamente o sobrenome da interditanda como “Souza” com “Z”, quando, conforme demonstrado no documento de identidade ora anexado (DOC. 01), o correto é “Sousa” com “S””. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Sobre o tema, válido transcrever a nota nº 10ª feita por Theotônio Negrão ao comentar o art. 463 do Código de Processo Civil: “O transito em julgado da sentença de mérito não impede, em face de evidente erro material, que se lhe corrija a inexatidão” (STJ – Corte Especial, ED no Resp 40.892-4-MG, rel.
Min.
Nilson Naves, j. 30.3.95, receberam os embargos, um voto vencido, DJU 2.10.95, p. 32.303).
Se existia erro material quando da prolação da sentença, o juiz que a prolatou poderia alterá-la, a qualquer tempo, nos termos do antigo art. 463, do CPC, hoje, art. 494 do CPC, em preciso magistério de Marcus Vinícius Rios Gonçalves (In Direito Processual Civil Esquematizado, fls. 732, 8ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2017): “Há sentenças que contêm erros materiais evidentes — equívocos no nome das partes, inversão manifesta da condenação nas verbas de sucumbência, erro na indicação de um artigo de lei, equívocos datilográficos — ou erros de conta.
Esses vícios podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento das partes, e a qualquer tempo, independentemente da interposição de recurso.
Podem ser sanados mesmo depois do trânsito em julgado, sem necessidade de ação rescisória ou qualquer outra medida”. (Grifei) Isto posto, retifico o erro material constante da sentença prolatada para determinar que, onde encontrar-se na sentença o nome Antônia das Mercês de Souza Oliveira, inclusive no cabeçalho, leia-se Antônia das Mercês de Sousa Oliveira.
Torno sem efeito a Decisão ID 109774905.
Proceda-se as anotações relativas a esta decisão no Livro de Registro de Sentenças.
Publique-se e Intime-se.
Natal, 31 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
06/11/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
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06/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:18
Outras Decisões
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:01
Processo Reativado
-
30/10/2023 13:59
Outras Decisões
-
26/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:04
Processo Reativado
-
25/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:22
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:28
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
17/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:37
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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29/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:17
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/05/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 09:34
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 12:16
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSILEIDE LEITE DE OLIVEIRA PEDERNEIRAS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA DAS MERCES DE SOUSA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 13:18
Decorrido prazo de Interditando em 25/10/2021.
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08/10/2021 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELIS CARVALHO DE ANDRADE em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:56
Audiência de interrogatório realizada para 15/09/2021 09:40 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
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20/07/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:55
Audiência de interrogatório designada para 15/09/2021 09:40 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2021 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:54
Conclusos para despacho
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18/05/2021 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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17/05/2021 14:59
Declarada incompetência
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16/05/2021 22:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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