TJRN - 0800757-97.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800757-97.2022.8.20.5161 Polo ativo TERESA ROCHA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO REALIZADO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO DEMANDADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE MINORAR A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E DETERMINAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC, E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DO ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ.
APELOS CONHECIDOS, TODAVIA PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer de ambos os apelos e dar provimento parcial apenas ao apelo do Banco Bradesco a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que os juros de mora de 1% a.m. incidirão a contar da citação inicial e a correção monetária, deste arbitramento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Teresa Rocha dos Santos interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Baraúna (ID 19467209), que julgou procedente os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Pedido do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência em face do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “ SEG – RESID/OUTROS”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente a partir de maio de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Em consequência, CONFIRMO a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões (Id – 19467219), sustentou a necessidade de majoração do dano moral para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e restituição em dobro referente ao dano material pelos descontos indevidos realizados nos últimos 5 (cinco) anos na conta bancária/aposentadoria da recorrente.
Sem recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id – 19467191).
Apresentadas contrarrazões (ID – 19468123), a instituição financeira demandada sustentou preliminarmente a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da Justiça Gratuita em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficiência de recursos.
No mérito, requereu que o recurso seja desprovido com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Igualmente irresignado, o Banco Bradesco também interpôs apelação (Id – 19467215) na qual aduziu em síntese que em análise interna foi constatada a operação verdadeira, após análise de prevenção e apuração de fraude, de forma que restaram lícitos os descontos efetuados no benefício da parte autora.
Relatou que o seguro foi contratado através de corretor em agência do banco Bradesco bilhete n° 857.175957 vigente de 10/05/2022 a 10/05/2023, com débito em 10/05/2022 no valor de R$ 299.89.
Informou que não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, não merecendo prosperar a devolução, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, não tendo a parte autora se insurgido contra nenhum deles.
Consequentemente, não há qualquer fundamento fático e jurídico capaz de manter a condenação da parte Ré, pois, este recorrente em momento algum agiu de modo negligente ou irresponsável.
Aduziu a inexistência do dano moral com a necessária redução do valor arbitrado, posto que o valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pugna para que o termo inicial dos juros e correção monetária incidam a partir do arbitramento.
Reputou que não há dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Contudo, na eventualidade de entendimento diverso, pediu que a aludida condenação ocorra na forma simples face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 do Código Civil de 2002.
Ao final requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes e na hipótese de acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação.
Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.
Preparo recolhido (Id – 19467214).
O Banco Bradesco juntou petição comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (Id – 19673930).
Houve despacho desta relatoria a fim de terminar que a instituição financeira se manifestasse acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade uma vez que a sentença reconheceu a ilegalidade do endosso apresentado junto à contestação porque não assinado pela consumidora, enquanto o réu apenas mantém, em seu arrazoado, a tese arguida na contestação de que o ajuste foi celebrado, mas sem discorrer sobre a ausência de firma, particularidade que, no entendimento do julgador, seria imprescindível para a demonstração de fato impeditivo do direito pleiteado e ainda, sobre o possível não enfrentamento pelo juízo da impugnação à justiça gratuita deferida à autora, suscitada pelo réu, por se tratar de discussão preclusa e arguida genericamente.
Em cumprimento, o apelante respondeu que a modalidade e formalidade da contratação não foi observada pelo juízo de primeiro piso, então, ressaltamos para esta instância acerca do referido ponto, pois quando inexiste a formalização de contrato físico, todo o procedimento é realizado através dos canais digitais oferecidos pelo Banco e com pagamento através de débito em conta.
Dessa forma, não haverá assinatura/endosso escrito, e sim, tal aceite foi dado através da inserção de senha e dados pessoais e intransferíveis nos canais de autoatendimento.
No tocante ao benefício da gratuita da justiça, pediu a desconsideração deste tópico. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos.
Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da relação jurídica mediante contrato de seguro não contratado pela autora sob a nomenclatura “SEG – RESID/OUTROS”, cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, e a consequente configuração ou não do dano material e moral e, quanto este, o valor a ser determinado nesta ocasião de modo a minorar ou majorar e ainda, a fixação do termo inicial dos juros e da correção monetária.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante se traduz no seu artigo 3º, § 2º.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando os autos verifico que a apelada aduziu na exordial que descobriu cobranças de pagamentos debitados em sua conta pelo banco Bradesco, sem sua autorização, sendo que desconhece qualquer contrato com o banco promovido.
O juízo de origem ao diligenciar para a instituição financeira esclarecer através de documentos comprobatórios a fim de saber se houve a contratação, o demandado juntou (2) dois documentos (Id-19467200 e Id-19468125) intitulados como “Endosso Bilhete Residencial”, ambos sem a assinatura da autora.
Logo, cabia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial.
Portanto, a apelante deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente da recorrida, que acostou extrato bancário (Id – 19467190), o que demonstra sua boa-fé, diante do desconhecimento do ocorrido.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante à declaração da inexistência dos descontos.
Sobre o mesmo tema, esta Corte tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO CONSUMIDOR SEM SOLICITAÇÃO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SIMPLES ENVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA O ENDEREÇO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DE OUTRAS CONDUTAS PÚBLICAS QUE TENHAM COLOCADO O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800132-32.2023.8.20.5160, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇAS ADVINDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE A AUTORA ADUZIU NÃO TER RECEBIDO E DESBLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COLACIONOU A PROVA DE QUE A CÁRTULA FOI ENTREGUE.
JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE SE DEMONSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C O ART. 373, II, DO CPC.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA).
DANO MORAL FIXADO ADEQUADAMENTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800870-12.2021.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE CARTÃO SEM SOLICITAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO POR TERCEIRO.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA POR PARTE DO DEMANDADO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0143098-57.2013.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2021, PUBLICADO em 17/11/2021).
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico, o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo.
Entretanto, no tocante ao pleito de reforma feito pela parte autora a fim de contemplar a devolução em dobro referente ao período dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que não merece prosperar, posto que o magistrado sentenciante decidiu corretamente o termo de sua incidência, qual seja, a partir de maio de 2022 até a efetiva suspensão dos descontos conforme os extratos juntados pela autora (Id - 19467190), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade." Ademais, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras, e a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.
Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reformada para constar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não R$ 3.000,00 (três mil reais) como requerido pela instituição financeira, considerando em primazia a situação financeira do apelado e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, entendendo que esta é a única ponderação razoável quanto ao pedido de mitigação do próprio prejuízo formulado pela instituição financeira.
No mesmo sentido, destaco precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
VALOR FIXADO EM QUANTIA INFERIOR À PEDIDA.
HARMONIA COM NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% A.M, A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
RESULTADO QUE ENSEJA A ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO DEMANDADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804981-43.2022.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 01/02/2024).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARBITRAMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
EVENTO DANOSO.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRETENSÃO INICIAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800954-76.2022.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800097-72.2023.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 05/02/2024).
Sobre a reparação incidirão juros de mora de 1% ao mês, de acordo com o art. 405 do Código Civil e 240 do CPC.
Determino, ainda, correção monetária para o INPC tendo como termo inicial o seu arbitramento (Súmula 362/STJ).
Por tais razões, dou provimento parcial apenas ao apelo do Banco Bradesco a fim de minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determino que os juros de mora de 1% a.m. serão a contar da citação inicial e a correção monetária, deste arbitramento.
Em razão do provimento parcial, deixo de majorar os honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800757-97.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
02/01/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800757-97.2022.8.20.5161 APELANTE/APELADA: Teresa Rocha dos Santos Advogado: Jullemberg Mendes Pinheiro (OAB/RN 8.461) APELANTE/APELADO: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO À Secretaria Judiciária para as seguintes diligências: a) retificar a autuação para que os litigantes passem a constar mutuamente como apelante e apelado, eis que ambos interpuseram recurso em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0800757-97.2022.8.20.5161; b) considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intime-se o Banco Bradesco S/A para se manifestar, em 10 (dez) dias: b.1. sobre a possibilidade de não conhecimento do seu recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, eis que a sentença reconheceu a ilegalidade do endosso apresentado junto à contestação porque não assinado pela consumidora, enquanto o réu apenas mantém, em seu arrazoado, a tese arguida na contestação de que o ajuste foi celebrado, mas sem discorrer sobre a ausência de firma, particularidade que, no entendimento do julgador, seria imprescindível para a demonstração de fato impeditivo do direito pleiteado; b.2. sobre o possível não enfrentamento pelo juízo ad quem da impugnação à justiça gratuita deferida à autora, suscitada pelo réu, por se tratar de discussão preclusa e arguida genericamente.
Atendidas as diligências ou certificada a inércia da parte interessada, retorne concluso para as providências necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
08/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:57
Juntada de termo
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23/10/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:52
Conclusos para decisão
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10/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/05/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 21:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
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10/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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