TJRN - 0802956-15.2021.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:00
Juntada de Certidão vistos em correição
-
25/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 03:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802956-15.2021.8.20.5101 AUTOR: ROSINETE ROSANGELA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 20.565,10 (vinte mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Ademais, com relação ao valor das custas finais, a parte requerida pode gerar a guia de recolhimento através do site do TJRN, no link https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 06:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802956-15.2021.8.20.5101 AUTOR: ROSINETE ROSANGELA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 20.565,10 (vinte mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Ademais, com relação ao valor das custas finais, a parte requerida pode gerar a guia de recolhimento através do site do TJRN, no link https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:42
Juntada de decisão
-
30/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 16:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/06/2023 09:48
Juntada de custas
-
12/06/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 08:33
Juntada de custas
-
06/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:30
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2023.
-
03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:10
Decorrido prazo de YOCHABELLY ALVES DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:43
Juntada de petição
-
30/03/2023 15:04
Juntada de intimação
-
07/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 19:50
Decorrido prazo de ROSINETE ROSANGELA OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:45
Outras Decisões
-
26/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:40
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS em 03/02/2022.
-
17/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 09:08
Decorrido prazo de ROSINETE ROSANGELA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 02:27
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA CANUTO em 17/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/10/2021 09:57
Audiência conciliação realizada para 15/10/2021 08:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/10/2021 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:33
Audiência conciliação designada para 15/10/2021 08:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/09/2021 13:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/09/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0812554-96.2023.8.20.0000
Antonio Fabiano Oliveira de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Victor Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 10:50