TJRN - 0806295-08.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806295-08.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JOAO FERNANDES DE SOUZA Povoado Serrinha, 307, null, Serrinha/Área Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU S/A AC Almeida Lima, 67.600, caixa postal 67.600, Mooca, SÃO PAULO/SP - CEP 03162- 971 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO João Fernandes de Souza propôs em 23/10/2023 ação de indenização em desfavor do Banco Itaú S/A.
No evento n° 154507441, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial do pacto, consistente no pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora e demais cláusulas negociais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas do processo, nos termos da isenção positivada no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
02/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:55
Homologada a Transação
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806295-08.2023.8.20.5102 AUTOR: JOAO FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: JOÃO PAULO TEIXEIRA CORREIA REU: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, FABRICIO ALVES MARIANO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04/06/2025 às 10:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, bem como as partes, devidamente representadas por seus Nobres Advogados(as).
Fizeram-se presentes, outrossim, adoráveis estudantes de direito, cuja declaração de comparecimento segue em anexo a este ata.
Aberta a audiência, que foi integralmente gravada em áudio e vídeo, cujo arquivo será anexado a este Termo, após o MM Juiz fazer as recepções, agradecimentos e considerações iniciais, passou-se a ocorrer a colheita do depoimento pessoal do(a) autor(a).
Em seguida, o Magistrado converteu as alegações finais em memoriais, face o negócio jurídico processual realizado pelas partes, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o autor e 10 (dez) dias para o requerido, sucessivamente.
Determinou ainda, que após as alegações, sejam trazidos os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.
CEARÁ-MIRIM, 4 de junho de 2025.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
05/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:11
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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05/06/2025 08:11
Outras Decisões
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05/06/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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04/06/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806295-08.2023.8.20.5102 JOAO FERNANDES DE SOUZA BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 04/06/2025 10:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/3umfv OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 10 de abril de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:02
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 16:01
Audiência Instrução designada conduzida por 04/06/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/03/2025 11:16
Despacho
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07/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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27/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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27/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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16/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 04:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 04:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:15
Outras Decisões
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15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:38
Decorrido prazo de João Paulo Teixeira Correia em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 15:32
Publicado Citação em 22/11/2023.
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 23:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 23:58
Audiência conciliação realizada para 13/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/12/2023 23:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:01
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0806295-08.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO ITAU S/A Destinatário(a): REU: BANCO ITAU S/A De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 13/12/2023 às 09h, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102517272890300000102964721 Desconto quitado, ID, comp res, procuração Procuração 23102517272906700000102964730 extrato_emprestimo_consignado_completo_250923 Documento de Comprovação 23102517272923300000102964735 historico-creditos DE 01.2023 A 09.2023 Documento de Comprovação 23102517272932900000102964736 atualizacaoValoresMonetariosFinalizada-6 Planilha de Cálculos 23102517272943100000102964740 Decisão Decisão 23110812045043800000103591984 Intimação Intimação 23110812045043800000103591984 Intimação Intimação 23110812045043800000103591984 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111712080901800000104123128 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de novembro de 2023.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA Chefe de unidade (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
20/11/2023 09:46
Recebidos os autos.
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20/11/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 13/12/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806295-08.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO FERNANDES DE SOUZA Endereço: Povoado Serrinha, 307, Serrinha/Área Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO ITAU S/A Endereço: AC Almeida Lima, 67.600, caixa postal 67.600, Mooca, SÃO PAULO - SP - CEP: 03162-971 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO JOÃO FERNANDES DE SOUZA,, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de empréstimo bancário com o demandado, referenciado como contrato nº 569126860, no valor de R$ 11.764,80, a ser pago em 72 parcelas de R$ 163,40, e esse contrato foi devidamente encerrado mediante quitação.
No entanto, a questão da disputa se concentra nas ações posteriores a essa quitação.
O demandado, de forma unilateral, celebrou um novo contrato bancário no valor de R$ 13.725,60, com 84 parcelas de R$ 163,40, excluindo uma única parcela.
Além disso, outro contrato unilateral de valor semelhante foi formulado e ainda está ativo (contrato nº 623016359), também com 84 parcelas de R$ 163,40.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a demandada cesse a realizar descontos no seu saldo.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e para ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre as partes, a devolução, em dobro, dos valores descontados de forma indevida, e a declaração de inexistência de débito constante na fatura de cartão de crédito.
Requereu, ainda, o pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos É o breve relatório.
Decido a seguir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, que encontra respaldo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a cobrança excessiva ou não dos valores dos empréstimos firmados entre o autor e as instituições financeiras rés.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss., que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos realizados no salário da autora, considerando a discussão em torno dos valores que estão sendo debitados, o que configura, para nós, a probabilidade do direito, eis que o autor nega ter feito os dois novos contratos, sendo razoável aceitar por enquanto tal premissa face a própria lealdade processual.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, advindo dos descontos de valores sobre os seus vencimentos e da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
III - DISPOSITIVO Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado BANCO ITAÚ S/A, se abstenha de realizar cobranças, no que diz respeito ao empréstimo consignado contratado entre as partes, sustando a cobrança através de descontos mensais no salário do autor – JOÃO FERNANDES DE SOUZA (CPF *74.***.*80-44) –, bem como não proceda para com a inclusão do nome deste junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo descumprimento da medida.
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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