TJRN - 0862901-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0862901-68.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO SOARES BEZERRA EMBARGADA: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA PROCESSO 0817904-97.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: FRANCISCO SOARES BEZERRA EMBARGADOS: LENNART AKE OLSSON E MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA SENTENÇA (julgamento conjunto) Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO SOARES BEZERRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse do imóvel e procedente o pedido de reintegração.
Afirma, em suma, que: a) há erro material por cerceamento de defesa ante o não reaprazamento de audiência de instrução e julgamento; b) não se pode olvidar que o atestado médico detém fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, conforme certifica o Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1851/2008) e c) tal situação afrontou o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório do Sr.
Francisco e à regular prestação da atividade jurisdicional.
Requer que sejam os presentes embargos recebidos e providos, sendo sanado o erro material anteriormente apontado, com a consequente modificação do referido dispositivo sentencial (ID nº 157986107 do Processo 0817904-97.2023.8.20.5001 e ID nº 157986116 do Processo 0862901-68.2023.8.20.5001), no sentido de que seja reconhecido o erro material e determinados a revogação/desconstituição da sentença e o reaprazamento e realização de nova audiência de instrução e julgamento, para que seja produzido o depoimento pessoal do Sr.
Francisco, e, posteriormente, oportunizada a apresentação de alegações finais, nos termos estabelecidos pelo diploma processual civil em vigor, sob pena de nulidade do julgamento, em cumprimento aos ditames do art. 362, II, do CPC e em prestigio aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos não devem ser conhecidos.
Vê-se que, nos termos da sentença de ID 157986116, nada foi tratado acerca do não adiamento da audiência de instrução e julgamento, sendo tal matéria decidida por ocasião da realização da própria audiência, no dia 10/07/2025.
Trata-se evidentemente de indevida e inoportuna inovação recursal, pois o embargante trouxe ao debate tese não discutida na sentença embargada.
Por ser assim, os embargos não devem sequer ser conhecidos.
Em caso similar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO- ART. 1.022, DO CPC - INOVAÇÃO RECURSAL - VEDAÇÃO - REJEIÇÃO.
Nos termos do artigo 1 .022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Não pode haver inovação recursal em sede de aclaratórios. (TJ-MG - ED: 51486620820208130024, Relator.: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/02/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Pelo acima exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Junte-se cópia desta sentença no Processo associado de nº 0817904-97.2023.8.20.5001 (julgamento conjunto), certificando-se nos autos.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 12:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 07:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 13:00
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 11:33
Desentranhado o documento
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16/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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07/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 06:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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06/12/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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04/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862901-68.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO CPF: *50.***.*99-84, MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA CPF: *91.***.*62-53, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO CPF: *12.***.*05-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO Requerido: Francisco Soares Bezerra CPF: *49.***.*18-87 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DECISÃO MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de FRANCISCO SOARES BEZERRA, qualificado.
Alega, em síntese, que: a) é casada com o proprietário do imóvel localizado na Rua Cavalo Marinho, 457, Ponta Negra, Natal/RN e, atualmente o mesmo reside fora do país; b) o seu marido deixou o imóvel sob responsabilidade da esposa, que aluga a PARTE DE CIMA DO IMÓVEL para ter uma renda (residindo na parte de baixo do imóvel a irmã da requerente); c) o andar de cima do imóvel, cuja entrada é independente, foi alugado para a parte demandada desde o ano de 2013 pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês, sendo o pagamento realizado até o mês de janeiro de 2021.
A partir do mês de fevereiro de 2021, entretanto, os aluguéis deixaram de ser honrados em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do COVID-19; d) finda a pandemia, manteve-se a inadimplência, até os dias atuais; e) tentou reaver o imóvel mas não obteve êxtito; f) o demandado ajuizou ação de manutenção de posse em trâmite perante este Juízo ( processo nº 0817904-97.2023.8.20.5001); Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel descrito nos autos.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou peça contestatória (id 114572905 ), em que argui preliminar de ilegitimidade passiva afirmando que o adquirente do imóvel é LENNART AKE OLSSON e com a autora não é proprietária do imóvel não pode pleitear a tutela possessória.
Ainda, levanta a preliminar de ausência de interesse de agir aduzindo que se trata de contrato de locação.
No mérito, rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que a parte autora nunca teve de fato a posse do imóvel e que desde o ano de 2006 possui a posse do imóvel em litígio de forma mansa e pacífica.
Ao final, pugna pela improcedência.
Juntou documentos.
Manifestação sobre a contestação apresentada. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a analisar as preliminares.
Sobre o interesse de agir, o Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade e o interesse de agir.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se, pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso em exame, não merece respaldo a preliminar de falta de interesse processual.
Ora, o interesse de agir estará presente quando a parte autora necessita do processo para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte contrária, assim como quando a via processual lhe seja útil, ou melhor, terá que demonstrar que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.
In casu, a parte autora utilizou o meio necessário e adequado para fazer valer a sua pretensão, não havendo que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que, desde o ano de 2021 o réu não paga mais aluguel.
Portanto, rejeito a preliminar levantada em sede de contestação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Neste contexto, para se aferir a legitimidade ativa do autor, inexoravelmente, a questão conduzirá a uma análise de mérito, assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória.
Nestas condições, considerando-se que a concessão da tutela de urgência, pretendida pela parte autora, acarretaria, por consequência, em antecipar a decisão acerca de quem possui melhor posse portanto, entendo não ser possível, nesse momento processual, conceder a tutela de urgência.
Ademais, devido a medida de reintegração de posse ser medida drástica, torna-se ela excepcional, sendo concedida somente em casos onde se mostra cristalino o direito do postulante.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a necessidade de produção de provas em audiência, fundamentando a necessidade.
Ressalte-se que o silêncio acarretará desistência na produção de provas em audiência.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO REU: FRANCISCO SOARES BEZERRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS DESPACHO Intime-se a parte autora que se manifeste sobre a contestação e a falta de interesse de agir (dequação) uma vez que alegou, na inicial, existir contrato de locação, sendo o réu inquilino, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
31/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862901-68.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA CPF: *91.***.*62-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS D E S P A C H O Analisando os autos, constato a existência de composse entre a autora e o seu cônjuge.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo ativo o seu cônjuge, sob pena de extinção.
Natal/RN, 11 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:48
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0862901-68.2023.8.20.5001, REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA RÉU: Francisco Soares Bezerra Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 09:09
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 15:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862901-68.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA CPF: *91.***.*62-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Deixo para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de conciliação adiante designada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:09
Recebidos os autos.
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23/11/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862901-68.2023.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA APARECIDA SILVA DE LIMA CPF: *91.***.*62-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE DE MENEZES NASCIMENTO, THIAGO HUMBERTO DE MENEZES NASCIMENTO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:40
Declarada incompetência
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31/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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