TJRN - 0820819-75.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0820819-75.2022.8.20.5124 Embargante: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargada: ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820819-75.2022.8.20.5124 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Apelação Cível nº 0820819-75.2022.8.20.5124 Apelante: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr.
Alexsandro da Silva Linck Apelada: Adriana Moreira de Queiroz Advogado: Dr.
Valdecir Rabelo Filho Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR SUPERAR MAIS DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
INAPLICABILIDADE DE ACRÉSCIMO DE 90%.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que limitou as taxas de juros remuneratórios pactuadas à média de mercado apurada pelo Banco Central à época dos contratos, sob o fundamento de que a cobrança acima de uma vez e meia esta média caracteriza abusividade.
A apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial e, no mérito, requer a validade das taxas contratadas ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média acrescida de 90%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a limitação das taxas de juros contratadas à taxa média de mercado, sem o acréscimo de 90%.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente porque a aferição das taxas médias de mercado se faz por simples consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 4.
As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula nº 297 do STJ e pelo julgamento da ADI nº 2591 pelo STF, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas que imponham prestações desproporcionais. 5.
A cobrança de taxas de juros anuais significativamente superiores a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN caracteriza abusividade, impondo sua limitação à taxa média de mercado da época da contratação, conforme precedentes do TJMG (AI nº 1.0000.24.104655-6/001) e do TJGO (AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003). 6.
A aplicação de acréscimo de 90% sobre a taxa média de mercado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de premiar a prática abusiva, não sendo cabível. 7.
Reconhecida a abusividade, é devida a restituição do indébito pago a maior pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e 54; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, j. 07/06/2006; STJ, Súmula nº 297; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17/04/2024; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, na Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Adriana Moreira de Queiroz, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral da seguinte forma: “(a) declaro abusiva a taxa de juros remuneratórios efetiva anual contratada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado para cada período, qual seja, 129,76% a.a no contrato nº 064250009224 e 132,08% a.a no contrato nº 064250009675, mantidas as demais previsões contratuais, inclusive forma de cálculo; (b) em sendo apurado saldo em favor da autora, a parte ré deverá dar o(s) contrato(s) por quitado(s) e proceder à devolução simples do valor cobrado em excesso, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida (esta entendida como a data do comparecimento espontâneo em 27/02/2024, com a apresentação da contestação), ficando autorizada compensação.” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com metade do pagamento destas verbas, ficando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão deste ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a sentença foi proferida sem intimação para produção de provas periciais, violando o art. 5º da CF e o princípio do contraditório.
E requer o retorno dos autos à origem para reexame das taxas de juros.
Aduz que a parte apelada não apresentou elementos concretos para demonstrar a abusividade das taxas de juros, como histórico de bom rating de crédito, ausência de negativações ou capacidade de pagamento que justificasse juros menores.
Argumenta que a apelada possuía alto risco de inadimplência, justificando as taxas aplicadas.
E que o contrato em questão é de empréstimo não consignado, pago via débito em conta corrente, sem garantias, o que aumenta o risco e os custos operacionais, justificando taxas de juros mais elevadas.
Bem como que as taxas de juros incorporam custos operacionais.
Contesta a utilização da taxa média de juros do Banco Central como referência para avaliar abusividade, pois esta não considera as especificidades do mercado relevante, como clientes de alto risco, nem os custos operacionais diferenciados.
Alega que não há prova de que tenha adotado conduta de má-fé na cobrança das taxas, que foram pactuadas conforme o risco da operação.
Sustenta que a apelada não cumpriu o ônus de provar a abusividade, não apresentando documentação que demonstrasse sua capacidade de pagamento ou acesso a crédito com taxas menores em outras instituições.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a validade das taxas de juros pactuadas e declarar a improcedência da ação da apelada, com inversão do ônus sucumbencial.
E, subsidiariamente, pugna pela aplicação da taxa média de juros do Banco Central (código 202/4 - crédito pessoal não consignado) com margem de 90% (noventa por cento).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30507001).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante suscita cerceamento do seu direito de defesa sob o argumento de que a sentença foi proferida sem sua intimação para produção de provas periciais, violando o art. 5º da CF e o princípio do contraditório.
E requer o retorno dos autos à origem para reexame das taxas de juros.
Não obstante, da atenta leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou-a suficientemente, eis que entendeu ser desnecessária a produção de mais provas além daquelas já produzidas no processo.
Ademais, verifica-se que a parte apelante pugna pela realização de perícia referindo-se às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, todavia não é necessária a realização de perícia contábil para aferir a cobrança de juros em relação a taxa de juros média, porque para aferir estas médias basta consultar o sítio eletrônico do BACEN, (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), que é a instituição que tem legitimidade para divulgá-las.
Dessa maneira, não se mostra necessária a realização de perícia contábil para decidir sobre a limitação das taxas de juros à média de mercado.
Face ao exposto, rejeito essa prejudicial de mérito.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a limitação dos juros contratados à taxa média de mercado da época do contrato e declarada válidas as taxas de juros contratadas; e, subsidiariamente, da possibilidade de ser aplicada a taxa média de juros do Banco Central (código 202/4 - crédito pessoal não consignado) com margem de 90% (noventa por cento).
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação da taxa de juros anual à taxa média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação da taxa de juros anual contratada à taxa de juros média praticada pelo mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do processo, verifica-se que o objeto da demanda consiste em dois contratos celebrados entre as partes, o contrato nº 064250009224, de 30/05/2016, e o contrato nº 064250009675, de 22/07/2016 (Id 21200496), bem como constata-se que a taxa de juros anual contratada em ambos, no importe de 987,22% a.a. (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento ao ano), se mostra significativamente acima da taxa de juros anual média praticada pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, referente ao período da assinatura da avença, eis que em relação a 30/05/2016, é superior a mais de uma vez e meia a taxa de juros anual médias divulgadas pelo BACEN, que corresponde a 129,76% a.a.(cento e vinte e nove vírgula setenta e seis por cento ao ano), assim como em relação a 22/07/2016, que corresponde a 132,08% a.a. (cento e trinta e dois vírgula zero oito por cento ao ano) (Código 20742).
Isso, de acordo com com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros anuais cobradas nos referidos contratos e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte autora com relação aos contratos reclamados, de maneira que se mostra viável a limitação das taxas de juros remuneratórios pactuadas à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Por conseguinte, não há falar em aplicação da taxa média de juros com o acréscimo de 90% (noventa por cento), porque não limitar à média de mercado as taxas de juros cobradas de forma abusiva, importaria não combater tal prática lesiva em face do consumidor, e privilegiaria aquele que pratica o abuso com um salvo conduto para garantir sua taxa de juros acima da média mesmo depois de praticá-las significativamente acima da média.
Da restituição do indébito Patente a inviabilidade da cobrança das taxas de juros remuneratórios significativamente acima das taxas médias praticadas pelo mercado, entende-se como consequência lógica a condenação da parte apelante a restituição do indébito efetivamente pago pelo consumidor.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820819-75.2022.8.20.5124 Polo ativo ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0820819-75.2022.8.20.5124.
Apelante: Adriana Moreira de Queiroz.
Advogado: Dr.
Valdecir Rabelo Filho.
Apelada: Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO.
INVIABILIDADE.
DISCUSSÃO DE DOIS CONTRATOS.
PEDIDO PARA EXIBIÇÃO DE CONTRATOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA LIDE.
DESNECESSIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Moreira de Queiroz em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz que celebrou contrato de emissão de cédula de crédito com a instituição financeira, afirmando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas estão em patamar muito superior ao permitido.
Afirma que pretendia tão somente a revisão dos contratos de final 224 e 675, e que pretendia apenas a exibição incidental dos demais contratos citados.
Assegura não possuir informações sobre os demais contratos mencionados, possuindo apenas sua numeração, sendo descabíveis as ordens de emenda quanto à apresentação das telas sistêmicas.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença, para retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença recorrida, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, haja vista que a autora não sanou as irregularidades elencadas pelo juízo a quo.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte apelante foi intimada três vezes para emendar a inicial (Id 21200500, 21200503 e 21200507), oportunidade em que afirma não ter acesso aos contratos, requerendo que a parte demandada apresentasse os contratos mencionados.
Retificou ainda o valor da causa e informou que os demais contratos já foram liquidados.
In casu, o indeferimento da inicial pode ser declarado quando não se possa verificar o direito que busca a autora, ora apelante e, consequentemente, restar inviabilizada a defesa do réu, ora apelado, pela impossível aferição do objeto da lide, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a relação entre as partes é de consumo, pressupondo a inversão do ônus da prova, de modo que a juntada do contrato dos empréstimos questionados recai sobre a instituição bancária.
Vejamos julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO.
INVIABILIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A relação entre as partes é de consumo, pressupondo a inversão do ônus da prova, de modo que a juntada do contrato de empréstimo questionado recai sobre a instituição bancária." (TJRN – AC nº 0800030-63.2023.8.20.5110 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 06/06/2023 - destaquei).
Verifica-se que a apelante traz aos autos números de contratos divergentes dos questionados na ação, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira disponibilize os mencionados contratos com a finalidade de analisar possível abusividade, vez que não possui cópia dos mesmos.
Tendo em vista que os demais contratos mencionados pela autora não se relacionam com os contratos questionados na demanda, entendo que não são o objeto principal da lide, podendo a autora, caso queira, ajuizar ação própria para exibição de documentos, que é cabível quando há necessidade de acesso a documento, tendo legítimo interesse sobre o seu conteúdo.
Desse modo, os dados contidos na exordial sobre os dois contratos a serem discutidos eram suficientes para o regular prosseguimento do feito e, caso houvesse necessidade de apresentação de contrato diverso, caberia a instituição financeira a obrigatoriedade de apresentar, sendo possível a inversão do ônus da prova.
Isto posto, determino o retorno do processo ao juízo de origem, para dar prosseguimento ao feito, determinando a inversão do ônus da prova apenas no que se refere aos contratos de nº 064250009224 e 064250009675, que, conforme afirmado em sede de apelação, são os contratos questionados na presente ação.
Sendo assim, diante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito no que se refere à análise dos contratos nº 064250009224 e 064250009675. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820819-75.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
01/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maria Aparecida Silva de Lima
Francisco Soares Bezerra
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 14:40