TJRN - 0820819-75.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820819-75.2022.8.20.5124 Autor: ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Réu: Crefisa S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, em que se insurge contra a sentença id 139353664, alegando a existência de vícios no julgado.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou: "Considerando que os embargos apenas visam a rediscussão do mérito já decidido e não apontam vício real na decisão, requer-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, como medida para evitar a litigância procrastinatória" (id 142409998). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, as matérias alegadas nos embargos como vícios são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição, revelando o recurso nítido caráter protelatório.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, CONDENO a parte embargante ao pagamento ao embargado de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.081,49 - id 118125892).
Publique-se.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:11
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 16:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. 0820819-75.2022.8.20.5124 Parte autora: ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ Parte ré: Crefisa S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA DE MERCADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO E EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR.
JUROS MORATÓRIOS COBRADOS NO LIMITE LEGAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO" proposta por ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ em face de Crefisa S/A.
Deferida a gratuidade judicial (id 93544939).
Apresentada nova petição inicial (id 118125892), retificando o valor da causa para R$ 6.081,49, que corresponde corretamente à soma dos valores controvertidos dos contratos objeto da ação nºs 064250009224 e 064250009675 (R$ 5.453,28 + R$ 628,21, respectivamente).
Narrou a parte autora, em síntese: "Conforme se verifica das taxas médias praticadas pelo BCB à época da celebração dos contratos, de acordo com documentação anexa, os percentuais contratados estão absurdamente acima da média praticada (...) Com efeito, a readequação da taxa de juros prevista no aludido contrato, deve se dar com o expurgo de taxa de juros cobrada pela Ré, visto que está muito acima do que a instituição financeira poderia cobrar (...) Os juros moratórios devem ser cobrados apenas quando expressamente previstos em contrato de forma clara a taxa fixada".
Sustentou: "Para fins de especificação dos pedidos, em atenção ao art. 330, §1º, II, do CPC, não se trata de discussão genérica buscando revisar a integralidade do contrato, mas sim a abusividade das cláusulas relacionadas às taxas de juros aplicadas".
Pugnou ao final: "C) Ao final, julgar totalmente procedentes os pedidos da ação, para o fim de: D) Readequar as taxas de juros praticadas nos contratos havidos entre as partes, para que incidam apenas e tão somente aquelas praticadas de acordo com a taxa média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, ou, ao menos, limitando-se ao que foi contratualmente informado, bem como expurgar da taxa de juros as percentagens correspondentes as taxas e tarifas cobradas indevidamente e que acumulam percentagem no todo financiado, e que não poderiam ocupar, visto que são indevidas e oneram indevidamente o consumidor, devendo o valor incontroverso ser apurado em fase de liquidação de sentença consoante apresentado no tópico da Exibição de Documentos.
E) Declarar a ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança; F) Reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pela parte autora, com a aplicação do art. 42 p. único do CDC, para que tais valores sejam devolvidos em dobro".
No despacho id 122816691, este Juízo consignou que, quanto aos demais contratos ("064250009224; 064250009675; 064250007983; 064250006581; 064250004967; 064250005162; 064250004070; 064250003404; 064250002458; 064250001651; 064250000962; 060500039247; 060500040061; *60.***.*37-73; *60.***.*36-71; *60.***.*35-41; *60.***.*28-06; *60.***.*29-70; *60.***.*28-44; *60.***.*24-93; *60.***.*16-61; *60.***.*14-10; *60.***.*10-11; 060500008366"), incabível o pedido de exibição no presente feito, conforme acórdão id 115004076: "Tendo em vista que os demais contratos mencionados pela autora não se relacionam com os contratos questionados na demanda, entendo que não são o objeto principal da lide, podendo a autora, caso queira, ajuizar ação própria para exibição de documentos, que é cabível quando há necessidade de acesso a documento, tendo legítimo interesse sobre o seu conteúdo".
Apresentada contestação (id 115944757), a parte ré alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa e invalidade da assinatura aposta na procuração da autora.
No mérito, defendeu, em resumo: "(i) Os juros cobrados pela CREFISA guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; (ii) Conforme posicionamento do Banco Central e orientação vinculante do STJ, a “taxa média de mercado” não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários; (iii) A “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando graves distorções nas informações prestadas (conforme parecer econômico ora juntado); (iv) Segundo o STJ, para a análise de eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco de crédito envolvido; (v) Decisões judiciais contrárias ao entendimento do STJ, que impõem a redução das taxas de juros apenas com base em comparativo com a “taxa média”, sem atenção às peculiaridades do caso concreto, impactam o comportamento dos Bancos, gerando consequências socialmente negativas; (vi) A parte AUTORA não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos. (...) não há dúvidas acerca do reconhecimento expresso e unânime da jurisprudência, no sentido do perfeito cabimento da cumulação de juros remuneratórios e moratórios (...) IMPOSSIBILIDADE INVERSÃO ONUS DA PROVA (...) NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS SEUS EXATOS TERMOS".
Juntou os contratos (ids 115944770 e 115944773) e Demonstrativos de Débito (ids 115944774 e 115944775) Réplica pela autora no id 118127751.
Intimadas, a parte ré requereu perícia contábil e depoimento pessoal da autora (id 124971750) e a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (id 130244352). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Das questões processuais pendentes: Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, não merece acatamento, visto que apresentada nova petição inicial (id 118125892), retificando o valor da causa para R$ 6.081,49, que corresponde corretamente à soma dos valores controvertidos.
Quanto à alegação de invalidade da assinatura aposta na procuração da autora, alegou a parte ré que "a empresa indicada não possui credenciamento pelo ICP Brasil", todavia a procuração id 93234218 demonstra credenciamento pela ICP-Brasil.
Ainda que assim não fosse, o STJ já reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil quando utilizadas outras formas de comprovação de autenticidade e integridade de documentos eletrônicos (REsp n. 2.159.442/PR, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024), como é o caso dos autos. 2 - Do mérito: As questões postas são eminentemente jurídicas e provadas através de documentos, pelo que resta desnecessário o depoimento pessoal da autora.
Outrossim, verifica-se que o pedido inicial limita-se à alegação de abusividade nas taxas de juros, já tendo a questão sido submetida a julgamento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, o que afasta a necessidade de realização de perícia contábil.
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro os pedidos formulados pela parte ré.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada.
Ainda segundo o CDC: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Para análise do mérito é importante destacar que a autora é destinatária final da prestação do serviço da ré (art. 2º do CDC), sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, CDC, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira demandada.
No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Assim, possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor.
Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Feitas tais considerações, passemos ao exame do caso concreto.
Do caso concreto: As partes realizaram a contratação de empréstimos pessoais não consignados, firmados em maio e julho do ano de 2016, ambos com taxa de juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a e taxa de juros moratórios de 1% a.m. (ids 115944770 e 115944773).
In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios efetiva praticada foge completamente àquela comumente observada no mercado, pelo que vislumbro abusividade.
Deveras, a taxa média anual praticada para as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (20742) incidente sob os períodos que a requerida realizou a contratação é igual a 129,76% a.a no mês de maio/2016 e 132,08% a.a no mês de julho/2016, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil (fonte: site do Banco Central, especificamente, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint) e acostado pela parte autora nos ids 93234224 e 93234225.
Assim, devem as prestações dos contratos serem recalculadas aplicando-se a respectiva taxa média de mercado para o período.
Quanto à repetição de indébito, justifica-se a devolução do valor cobrado em excesso e efetivamente pago (a ser apurado), só que na forma simples.
Eis ementa de julgado do STJ acerca de tal temática: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. (...) 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Válido, inclusive, transcrever trecho do voto do Ministro Relator: "Acerca da compensação⁄repetição do indébito, estabeleceu-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ".
Por fim, no que concerne à taxa de juros moratórios, são cobrados em 1% a.m., não ultrapassando o limite legal (art. 161, § 1º, do CTN).
O feito não comporta maiores indagações.
Dispositivo: Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, pelo que: (a) declaro abusiva a taxa de juros remuneratórios efetiva anual contratada, devendo ser aplicada a taxa média de mercado para cada período, qual seja, 129,76% a.a no contrato nº 064250009224 e 132,08% a.a no contrato nº 064250009675, mantidas as demais previsões contratuais, inclusive forma de cálculo; (b) em sendo apurado saldo em favor da autora, a parte ré deverá dar o(s) contrato(s) por quitado(s) e proceder à devolução simples do valor cobrado em excesso, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA) a partir da citação válida (esta entendida como a data do comparecimento espontâneo em 27/02/2024, com a apresentação da contestação), ficando autorizada compensação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes – na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada – ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença (etiqueta "Cumpr Sent - desp inicial").
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
10/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 05:47
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/02/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 06:53
Outras Decisões
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31/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:21
Indeferida a petição inicial
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07/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:34
Desentranhado o documento
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18/05/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2023 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA MOREIRA DE QUEIROZ.
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20/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
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20/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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