TJRN - 0828532-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
07/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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07/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/12/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828532-48.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828532-48.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MONA LISA DE CASTRO COSTA ADVOGADO: CAIO BIAGIO ZULIANI RECORRIDO: MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAÚJO E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26681320) interposto por MONA LISA DE CASTRO COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24895752): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADAS.
PREENCHIMENTOS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, ILIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU.
VALORES EXCEDENTES JÁ EXCLUÍDOS DA SENTENÇA.
COBRANÇAS DAS TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO CONTRATUAL.
MULTA DE MORA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26072746): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II; 373, I, 798, I, “b” e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC); 107, 114 e 819, do Código Civil (CC); Súmula 214 Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Deferido a Justiça gratuita (Id. 23734092).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27390089). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489 §1º, IV e VI, 1.022, II, § único, II e 1025 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3.
Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DA VENDEDORA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à necessidade de prova oral para provar o responsável pelo pagamento do IPTU e consequente cerceamento de defesa, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão (Id. 24895752): No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de prova pericial, tendo sido indeferida na decisão de ID 23734107, da qual a mesma não recorreu, tendo, inclusive, apresentado alegações finais no ID 23734110, sem mencionar qualquer nulidade pelo indeferimento da prova.
Quanto à necessidade de prova oral para comprovar o pagamento do IPTU, verifica-se que a mesma não se revela útil no caso concreto, na medida em que o pagamento se faz mediante prova documental.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. (…) Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado. (Id. 24851201).
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, acerca do apontado malferimento aos arts. 798, I, “b” e 803, I, do CPC, acerca da (in)existência de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível e consequente inexistência de documento hábil para execução, o acórdão recorrido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: A certeza do título existe quando não há controvérsia sobre a existência do crédito, a liquidez diz respeito à determinação da importância da prestação cobrada e a exigibilidade deriva do fato de que o pagamento não depende de termos, condições ou outras limitações do título.
No caso concreto, verifica-se a presença dos três elementos, na medida em que não há controvérsia sobre a existência do crédito, sendo as questões de eventual excesso de execução reduzidas oportunamente, estando patente a certeza do título, bem como há determinação da importância da prestação cobrada, estando presente o requisito da liquidez e, ainda, o pagamento no caso dos autos não está submetido a qualquer condição, termo ou outra limitação contratual, estando, pois, evidente sua exigibilidade, sendo, pois, o título hábil a ensejar a pretensão executória. (Id. 24895752).
Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos requisitos necessários ao título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito" (AgInt no AREsp 1843911/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.006.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.) – grifos acrescidos.
Ademais, no que tange à suposta inobservância aos arts. 107, 114 e 819, do CC, no que tange à fiança e à validade e interpretação do negócio jurídico, observo que o decisum impugnado, expôs que: Nada obstante, verifica-se que não houve a referida mutação, uma vez que não há prova da suposta transferência do contrato de locação comercial da pessoa de CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME para a pessoa jurídica denominada ACB CALÇADOS EIRELI – ME, bem como o fato do sócio da locatária ter criado segunda pessoa jurídica e informado o endereço comercial da primeira como sede não significa que a relação locatícia original deixou de existir.
Ademais, conforme consignado na sentença, “conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é informado que a empresa ACB REPRESENTAÇÕES LTDA possui como sócio administrador Allan Calado Barbosa, sendo este, aquele que igualmente é colocado no contrato de locação que ampara a demanda executiva, como representante legal da empresa coexecutada CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALÇADOS LTDA-ME”.
Registre-se, ainda, que a cláusula 24, § 2º da avença firmada entre as partes estabelece que “a fiadora não se eximirá da responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se, para este fim, contrato por prazo indeterminado”.
Desta feita, revela-se patente a pertinência subjetiva da parte apelante, não sendo possível reconhecer a carência de ação.
Ainda tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, afirma a parte apelante que não há interesse de agir quanto à cobrança do IPTU, posto que não há pendência quanto ao período da locação. (Id. 24895752).
Igualmente, o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, já transcrita, bem como na Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
EXONERAÇÃO.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem asseverou que se trata de fiança prestada em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, e que os fiadores não se exoneraram do encargo, nos termos do art. 835 do CC.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FIANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
JUROS DE MORA.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante, acerca da ilegitimidade passiva das partes, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de dívida líquida e certa, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.875.083/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) - grifos acrescidos.
Por fim, quanto a inobstante a parte recorrente fundamente a pretensão recursal no art. 105, III, “a”, da CF, que trata da hipótese do acórdão contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, nas razões do apelo extremo somente alega violação à Súmula 214/STJ, de modo que não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÕES.
VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA 518/STJ.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2.
A questão afeta à possibilidade de penhora do bem imóvel não foi analisada pelo Tribunal de origem porque prejudicada pelo reconhecimento da coisa julgada.
Incidência Súmula 282/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.352/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, §11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)"(AgInt no AREsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.232/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0828532-48.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828532-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MONA LISA DE CASTRO COSTA Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI Polo passivo MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Mona Lisa de Castro Costa em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 24368644), que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 25156183, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois há necessidade de produção de prova do pagamento do IPTU.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 25467494, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
No que atine à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois há necessidade de produção de prova do pagamento do IPTU, o acórdão de ID 24368644 assim se manifestou: Inicialmente, mister analisar a alegação da parte apelante de cerceamento de defesa por não ter o juízo de primeiro grau deferido a produção de prova oral para comprovar o pagamento do IPTU.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. (...) Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. (...) Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de prova pericial, tendo sido indeferida na decisão de ID 23734107, da qual a mesma não recorreu, tendo, inclusive, apresentado alegações finais no ID 23734110, sem mencionar qualquer nulidade pelo indeferimento da prova.
Quanto à necessidade de prova oral para comprovar o pagamento do IPTU, verifica-se que a mesma não se revela útil no caso concreto, na medida em que o pagamento se faz mediante prova documental.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Desta feita, inexiste qualquer omissão no julgado.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828532-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0828532-48.2023.8.20.5001.
APELANTE: MONA LISA DE CASTRO COSTA Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI APELADO: MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, CLAUDIA MICHELLE DE ARAUJO DINIZ CHAVES, ANA CAROLINE FERREIRA DE ARAUJO REGO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25156183), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828532-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MONA LISA DE CASTRO COSTA Advogado(s): CAIO BIAGIO ZULIANI Polo passivo MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADAS.
PREENCHIMENTOS DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, ILIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE IPTU.
VALORES EXCEDENTES JÁ EXCLUÍDOS DA SENTENÇA.
COBRANÇAS DAS TAXAS CONDOMINIAIS REFERENTES AO PERÍODO CONTRATUAL.
MULTA DE MORA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 412 E 413 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mona Lisa de Castro Costa em face de sentença proferida no ID 23734113, pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido constate nos embargos à execução, devendo “ser excluídas da execução a verba referente aos honorários contratuais, mantendo-se apenas o fixado na decisão inicial da demanda executiva, em 10% (dez por cento), bem como devem ser extraídos os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017”.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte embargante e 30% (trinta por cento) para a parte embargada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 23734116, alega a parte apelante que houve cerceamento de defesa em face da ausência de prova oral para o pagamento do IPTU, uma vez que este foi feito pela locatária.
Aduz sua ilegitimidade passiva, pois houve a cessão da locação sem anuência da fiadora.
Informa a ausência de interesse de agir quanto ao pagamento do IPTU, uma vez que a parte recorrida não comprovou que não houve o pagamento, inexistindo pendência em relação ao período da locação.
Afirma que há excesso de cobrança, sendo nula a execução, haja vista que o título não apresenta certeza, liquidez e exigibilidade, notadamente por serem os cálculos apresentados confusos.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões no ID 23734119, aduzindo que a prova quanto ao pagamento do IPTU é documental, inexistindo cerceamento de defesa quanto à ausência de prova oral.
Alterca que a transferência da locação é prevista contratualmente.
Discorre sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça, no ID 23816773, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Inicialmente, mister analisar a alegação da parte apelante de cerceamento de defesa por não ter o juízo de primeiro grau deferido a produção de prova oral para comprovar o pagamento do IPTU.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de prova pericial, tendo sido indeferida na decisão de ID 23734107, da qual a mesma não recorreu, tendo, inclusive, apresentado alegações finais no ID 23734110, sem mencionar qualquer nulidade pelo indeferimento da prova.
Quanto à necessidade de prova oral para comprovar o pagamento do IPTU, verifica-se que a mesma não se revela útil no caso concreto, na medida em que o pagamento se faz mediante prova documental.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Neste diapasão, válida a transcrição: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – Realce proposital).
Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que é ilegítima para figurar na lide, pois foi feita a cessão da locação sem anuência da fiadora.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, a parte apelante afirma que houve transferência da locação sem anuência da fiadora.
Nada obstante, verifica-se que não houve a referida mutação, uma vez que não há prova da suposta transferência do contrato de locação comercial da pessoa de CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME para a pessoa jurídica denominada ACB CALÇADOS EIRELI – ME, bem como o fato do sócio da locatária ter criado segunda pessoa jurídica e informado o endereço comercial da primeira como sede não significa que a relação locatícia original deixou de existir.
Ademais, conforme consignado na sentença, “conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é informado que a empresa ACB REPRESENTAÇÕES LTDA possui como sócio administrador Allan Calado Barbosa, sendo este, aquele que igualmente é colocado no contrato de locação que ampara a demanda executiva, como representante legal da empresa coexecutada CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALÇADOS LTDA-ME”.
Registre-se, ainda, que a cláusula 24, § 2º da avença firmada entre as partes estabelece que “a fiadora não se eximirá da responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se, para este fim, contrato por prazo indeterminado”.
Desta feita, revela-se patente a pertinência subjetiva da parte apelante, não sendo possível reconhecer a carência de ação.
Ainda tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, afirma a parte apelante que não há interesse de agir quanto à cobrança do IPTU, posto que não há pendência quanto ao período da locação.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a parte embargada necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega a existência de inadimplemento do débito, enquanto que a parte embargante afirma que não há crédito pendente.
Como consignado na sentença, “verifico que, seja a embargante ou a embargada, não procederam com a juntada de comprovante de pagamento do referido débito imobiliário.
Contudo, considerando a informação fornecida pela embargante de que a locação se encerrou em 31/03/2020 e, tendo a embargada apresentada nos autos da demanda executiva em ID 62922283 extrato de débitos imobiliários, emitido em 15/06/2020, apresentando como débito vencido àquela data, o IPTU 2019, tenho que a versão do embargado encontra mais ressonância com a realidade fática.
A despeito de não ser possível determinar com precisão, havendo o débito após o término da locação, muito provavelmente não fora efetivamente pago pela embargante, a qual repise-se, não anexou comprovante de pagamento a subsidiar as suas alegações”.
Sob este fundamento, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
A parte apelante pretende, ainda, a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. É por demais consabido que para ser objeto de execução, o art. 783 do Código de Processo Civil prevê que o título seja líquido, certo e exigível.
A certeza do título existe quando não há controvérsia sobre a existência do crédito, a liquidez diz respeito à determinação da importância da prestação cobrada e a exigibilidade deriva do fato de que o pagamento não depende de termos, condições ou outras limitações do título.
No caso concreto, verifica-se a presença dos três elementos, na medida em que não há controvérsia sobre a existência do crédito, sendo as questões de eventual excesso de execução reduzidas oportunamente, estando patente a certeza do título, bem como há determinação da importância da prestação cobrada, estando presente o requisito da liquidez e, ainda, o pagamento no caso dos autos não está submetido a qualquer condição, termo ou outra limitação contratual, estando, pois, evidente sua exigibilidade, sendo, pois, o título hábil a ensejar a pretensão executória.
Por fim, afirma a parte apelante que há excesso de execução, na medida em que o IPTU está quitado, as taxas condominiais e o aluguel estão sendo cobradas em competência indevidas, assim também que o valor da multa deve ser reduzido.
Quanto à cobrança do IPTU, a sentença já excluiu os débitos relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015, janeiro, fevereiro e março do ano de 2016, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017.
Os demais períodos estão em aberto, restando comprovada a inadimplência, não existindo motivos para sua exclusão.
Já no que atine ao aluguel e taxas de abril com vencimento em 05/04/2020, considerando que a locação chegou ao seu final em 31/03/2020, a cobrança se revela legítima, pois referente ao mês de março.
No que concerne à redução da multa para 2% (dois por cento), verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que é que possível a cobrança da multa na forma dos arts. 412 e 413 do Código Civil, bem como não restou demonstrada a abusividade do percentual.
Como se é por demais consabido, existem duas espécies de cláusula penal, quais sejam, cláusula penal moratória e a cláusula penal compensatória, cuja diferença pode-se dizer, encontra-se no fato gerador de ambas.
Quando se trata de cláusula penal moratória, o descumprimento da obrigação pode estar relacionado com o atraso no pagamento, com o pagamento em local ou forma que não foram convencionadas previamente entre os contratantes.
Por outro lado, a cláusula penal compensatória é devida ao credor quando configurado o não cumprimento absoluto por parte do devedor, seja por meio da incapacidade de adimplir com a obrigação ou pela inutilidade subjetiva ao credor, desempenhando a função de indenização e predefinindo os prejuízos quando se verificou o inadimplemento culposo.
No caso concreto, se tratando de cláusula penal moratória, aplica-se o disposto no art. 9º do Decreto 22.626/33 que estabelece: Art. 9º.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
A multa contratualmente avençada no presente feito limita-se ao percentual de 10% (dez por cento), inexistindo abusividade na sua cobrança.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828532-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828532-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONA LISA DE CASTRO COSTA EMBARGADO: MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, CLAUDIA MICHELLE DE ARAUJO DINIZ CHAVES, ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0828532-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONA LISA DE CASTRO COSTA EMBARGADO: MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, CLAUDIA MICHELLE DE ARAUJO DINIZ CHAVES, ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos a execução opostos por MONA LISA DE CASTRO COSTA, através de patrono legalmente constituído, à execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0868613-44.2020.8.20.5001, movida por MARIA SIMONE FERREIRA, CLÁUDIA MICHELLE DE ARAÚJO DINIZ e ANA CAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO RÊGO.
Aponta a embargante a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de locação foi encerrado com a locatária originária, havendo a transferência do ponto para uma pessoa jurídica diversa, sem anuência da fiadora, o que implica em exoneração da fiança.
Aduz que: a) figura como Executada por ter assumido a fiança do contrato de locação firmado entre as Exequentes e a empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., cujo objeto era a loja 18 do CCAB Petrópolis, situado na Av.
Afonso Pena, nº 394, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.020-100; b) O referido instrumento foi firmado por prazo determinado, iniciando em 01/05/2015 e expirando em 01/05/2018, período em que a garantia locatícia permaneceu igualmente em vigor; c) diferentemente do que constou nas alegações iniciais, apesar do imóvel ter sido devolvido às Exequentes em 30/03/2020, neste intervalo de tempo houve a cessão da posição de locatária da empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME para outra pessoa jurídica, a saber, a empresa ACB CALÇADOS EIRELI – ME; d) que a referida cessão ocorreu sem qualquer aval, anuência e/ou aditamento por parte da fiadora, de modo que a mesma não responde por eventuais débitos e/ou inadimplementos ocasionados por pessoa diversa da relação contratual por ela garantida; e) essa transferência de uma empresa locatária para outra ocorreu com o aval das Locadoras, ora Embargadas, de modo que deveriam as mesmas, à época, ter procedido com a devida renovação da garantia locatária junto a Embargante, o que não o fizeram; f) não pode a Embargante responder por eventuais débitos gerados por pessoa diversa, não afiançada por si, de modo que é nítida a sua ilegitimidade para responder pela execução proposta pelas Embargadas.
Assevera a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a Execução foi ajuizada em 18/11/2020, sendo possível concluir que os débitos anteriores a novembro/2015 estão todos prescritos, já que o prazo para cobrança de dívidas de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Suscita a ilegitimidade ativa das Exequentes, ora Embargadas, face a coisa julgada de parte da dívida por elas executadas.
Informa que o condomínio em que o imóvel está situado, a saber, CONDOMÍNIO CCAB PETRÓPOLIS, já havia ingressado com ação de execução em face da empresa CALADO´S COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, de propriedade do mesmo sócio da empresa CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – ME.
Informa que a execução proposta pelo Condomínio foi tombada sob o nº 0800078-25.2018.8.20.5004 e distribuída para o 14º juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, já contemplando as taxas de condomínio das seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, havendo, inclusive, a celebração de acordo entre as partes que foi devidamente homologado por sentença.
Ainda em sede de preliminares, pontua falta de interesse de agir, uma vez que foi incluído na execução suposto débito locatício referente ao valor do IPTU do ano de 2019, sendo que referido encargo contratual foi objeto de negociação entre as partes contratantes, onde a empresa Executada, então Locatária, se comprometeu e assumiu um parcelamento tributário firmado diretamente junto a Prefeitura Municipal de Natal/RN, o qual foi integralmente cumprido.
Destaca que investigando mais a fundo o ocorrido, foi possível verificar que as únicas pendências tributárias atuais referentes ao imóvel locado se refere ao IPTU e Taxa de Lixo de referência do Ano de 2023, não havendo mais nenhuma pendência em relação ao período da locação.
Frisa que não havia qualquer necessidade de cobrança judicial dos valores a título de IPTU, primeiro, em razão do acordo firmado entre as partes contratantes, segundo, em razão do próprio cumprimento integral do parcelamento feito pela locatária executada.
Argumenta ainda a nulidade da execução, em decorrência da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor executado, haja vista a apresentação de cálculos confusos e desconexos, taxas condominiais parcialmente prescritas e objeto de acordo judicial e IPTU pago.
Conclui que a execução ora embargada está desprovida de título executivo hábil, conforme assim definido em lei, haja vista a não caracterização de liquidez, certeza e exigibilidade do montante pretendido pelas Exequentes, caracterizando a nulidade da execução.
No mérito, arremata haver excesso do valor da execução, tendo em vista não haver que se falar em pagamento de IPTU face a sua quitação, a prescrição das mensalidades condominiais do ano 2015, bem ainda o errôneo acréscimo da competência do mês de abril de 2020, quando a locação se encerrou em 30/03/2020, totalizando um valor excedente a quantia de R$ 9.309,53 (nove mil, trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Acrescenta que na planilha posta no corpo da inicial, as Exequentes aplicaram multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), os quais são extremamente abusivos e inaplicáveis ao caso em apreço, pelo que deverão ser reduzidas, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Conclui que identificadas essas incongruências e abusividades, aplicando-se a multa de 2% e excluindo o percentual dos honorários advocatícios incluídos indevidamente na execução, tem-se que o valor supostamente devido pela locatária– e não pela fiadora – é de R$ 18.369,37 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista a cessão da locação para outra empresa locatária, sem a anuência e/ou aditamento da fiadora; o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I do código civil, excluindo-se da execução as taxas condominiais anteriores a 18/11/2015; o reconhecimento da ilegitimidade ativa das embargadas para cobrança da totalidade das verbas referentes as taxas condominiais, em especial aquelas referentes as competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015, janeiro, fevereiro e março do ano de 2016, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, cujas quais já foram objeto de acordo judicial firmado pelo próprio condomínio nos autos da execução tombada sob o nº 0800078-25.2018.8.20.5004; o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual no que se refere a execução do valor relacionado ao débito com IPTU, tendo em vista o acordo prévio firmado entre as partes e a quitação integral do referido encargo pela locatária; o acolhimento da preliminar de nulidade da execução, determinando-se a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso vi, e 803, inciso I, do CPC, uma vez que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa e líquida, haja vista a ausência de no mínimo, “clareza” dos cálculos do valor executado e da individualização das parcelas e encargos que compõem o montante.
Sucessivamente, caso sejam superadas as preliminares de prescrição e de nulidade arguidas, requer-se a procedência dos presentes embargos à execução para reconhecer o excesso do valor executado, excluindo-se da cobrança pela via executiva as taxas condominiais das competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2015, janeiro, fevereiro e março do ano de 2016 e abril de 2020, bem como excluir o valor referente ao IPTU do ano de 2019 e os honorários advocatícios contratuais, reduzindo-se, ao final, a multa moratória para 2% (dois por cento).
Decisão proferida em ID 102167998 negando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém concedendo a embargante o benefício da gratuidade judiciária.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo: a)Ausência de prescrição dos débitos condominiais, tendo em vista que, conforme alegado pela própria embargante, as dívidas pendentes dos anos de 2015 a 2017 foram cobradas em sede de ação de execução movida pelo condomínio comercial CCAB Petrópolis no ano de 2018; b) conforme consta na planilha de débitos de ID nº 62922284, fornecida pelo próprio Condomínio CCAB Petrópolis, o acordo firmado nos autos da referida ação não foi honrado pelo locador, assim como taxas condominiais vencidas posteriormente ao acordo, situação a qual manteve a responsabilidade da fiadora sobre os débitos deixados sobre a locação comercial; c) Legitimidade passiva da fiadora, face a prorrogação contratual da fiança; d) Inexistência de pagamento parcial da dívida, uma vez que em razão da titularidade do IPTU estar em nome das locadoras, ora Embargadas, com o intuito de não ficarem com pendências perante o fisco municipal, após o ajuizamento da ação de execução nº 0868613-44.2020.8.20.5001, estas efetuaram o pagamentos dos tributos perante a Prefeitura Municipal, a fim de evitar novo prejuízo causado pelo locatário e fiadora; e) certeza e liquidez do título executivo.
Requer a rejeição de todas as alegações preliminares e de mérito tecidas nos Embargos à Execução, com consequente prosseguimento da ação de execução nº 0804229-38.2021.8.20.5001.
Réplica a impugnação em ID 105090661.
Intimadas as partes para apresentarem proposta de acordo, ou dizerem se tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade, manifestou a embargada não possuir interesse na produção de prova, haja vista entender tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, manifestou a embargante interesse no aprazamento de audiência de conciliação, bem ainda a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, com a finalidade de se apurar quem foi o responsável pelo pagamento do IPTU que é cobrado indevidamente na ação de execução.
Em decisão de ID 107761350 indeferido o pedido de aprazamento de audiência de instrução, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da embargante em ID 109860226.
Ausente manifestação da embargada, em que pese devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a embargante que o contrato de locação foi encerrado com a locatária originária, havendo a transferência do ponto para uma pessoa jurídica diversa, sem anuência da fiadora, implicando na exoneração da fiança.
Aduz que figura como Executada por ter assumido a fiança do contrato de locação firmado entre as Exequentes e a empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, cujo objeto era a loja 18 do CCAB Petrópolis, situado na Av.
Afonso Pena, nº 394, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.020-100; O referido instrumento foi firmado por prazo determinado, iniciando em 01/05/2015 e expirando em 01/05/2018, período em que a garantia locatícia permaneceu igualmente em vigor; Houve a cessão da posição de locatária da empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME para outra pessoa jurídica, a saber, a empresa ACB CALÇADOS EIRELI – ME; Que a referida cessão ocorreu sem qualquer aval, anuência e/ou aditamento por parte da fiadora, de modo que a mesma não responde por eventuais débitos e/ou inadimplementos ocasionados por pessoa diversa da relação contratual por ela garantida.
Em que pese os argumentos alinhados, reputo que não merecem prosperar.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é informado que a empresa ACB REPRESENTAÇÕES LTDA possui como sócio administrador Allan Calado Barbosa, sendo este, aquele que igualmente é colocado no contrato de locação que ampara a demanda executiva, como representante legal da empresa coexecutada CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALÇADOS LTDA-ME.
Ademais, ainda que pactuado inicialmente o contrato, com vigência até 01 de maio de 2018, a cláusula 21 previu a conversão da locação para prazo indeterminado.
Necessário pontuar ainda o que o parágrafo segundo da cláusula 24 dispõe: “A fiadora não se eximirá da responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se, para este fim, contrato por prazo indeterminado”.
Desta feita, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INCLUSÃO DO DÉBITO DE IPTU DO ANO 2019 Pontua a embargante haver falta de interesse de agir, uma vez que foi incluído na execução suposto débito locatício referente ao valor do IPTU do ano de 2019, sendo que referido encargo contratual foi objeto de negociação entre as partes contratantes, onde a empresa Executada, então Locatária, se comprometeu e assumiu um parcelamento tributário firmado diretamente junto a Prefeitura Municipal de Natal/RN, o qual foi integralmente cumprido.
Destaca que investigando mais a fundo o ocorrido, foi possível verificar que as únicas pendências tributárias atuais referentes ao imóvel locado se refere ao IPTU e Taxa de Lixo de referência do Ano de 2023, não havendo mais nenhuma pendência em relação ao período da locação.
Frisa que não havia qualquer necessidade de cobrança judicial dos valores a título de IPTU, primeiro, em razão do acordo firmado entre as partes contratantes, segundo, em razão do próprio cumprimento integral do parcelamento feito pela locatária executada.
A esse respeito, aduz a embargada que a embargante a despeito de suas alegações, não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento que ateste que o adimplemento foi realizado pelo locatário ou por si enquanto fiadora.
Salienta que na verdade, em razão da titularidade do IPTU estar em nome das locadoras, ora Embargadas, com o intuito de não ficarem com pendências perante o fisco municipal, após o ajuizamento da ação de execução nº 0868613-44.2020.8.20.5001, estas efetuaram o pagamento dos tributos perante a Prefeitura Municipal, a fim de evitar novo prejuízo causado pelo locatário e fiadora.
Quanto ao tema, verifico que, seja a embargante ou a embargada, não procederam com a juntada de comprovante de pagamento do referido débito imobiliário.
Contudo, considerando a informação fornecida pela embargante de que a locação se encerrou em 31/03/2020 e, tendo a embargada apresentada nos autos da demanda executiva em ID 62922283 extrato de débitos imobiliários, emitido em 15/06/2020, apresentando como débito vencido àquela data, o IPTU 2019, tenho que a versão do embargado encontra mais ressonância com a realidade fática.
A despeito de não ser possível determinar com precisão, havendo o débito após o término da locação, muito provavelmente não fora efetivamente pago pela embargante, a qual repise-se, não anexou comprovante de pagamento a subsidiar as suas alegações.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a presente preliminar.
II.4 – DA PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS E DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA Assevera a embargante a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a Execução foi ajuizada em 18/11/2020, sendo possível concluir que os débitos anteriores a novembro/2015 estão todos prescritos, já que o prazo para cobrança de dívidas de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Informa que o condomínio em que o imóvel está situado, a saber, CONDOMÍNIO CCAB PETRÓPOLIS, já havia ingressado com ação de execução em face da empresa CALADO´S COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, de propriedade do mesmo sócio da empresa CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – ME.
Informa que a execução proposta pelo Condomínio foi tombada sob o nº 0800078-25.2018.8.20.5004 e distribuída para o 14º juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, já contemplando as taxas de condomínio das seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, havendo, inclusive, a celebração de acordo entre as partes que foi devidamente homologado por sentença.
Sobre o presente tópico, defende a embargada a ausência de prescrição dos débitos condominiais tendo em vista que, conforme alegado pela própria embargante, as dívidas pendentes dos anos de 2015 a 2017 foram cobradas em sede de ação de execução movida pelo condomínio comercial CCAB Petrópolis no ano de 2018, situação a qual suspendeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e V do Código Civil.
Defende que as taxas condominiais devidas entre Janeiro/2015 e Maio/2015 tiveram seu prazo prescricional suspenso por força da ação judicial nº 0800078-25.2018.8.20.5004 e as taxas condominiais vencidas a partir de Novembro/2015 tiveram suspensão do prazo prescricional por força do art. 3º Lei nº 14.010/2020.
Em exame ao referido feito, observo que foi proposto por CENTRO COMERCIAL ALUIZIO BEZERRA, em face de CALADOS COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, demanda judicial visando o adimplemento das taxas de condomínio das seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, tendo as partes apresentado termo de acordo em 22/05/2018, vindo a ser devidamente homologado em 17/10/2018.
Em atenção ao exposto acima, vislumbra-se que as taxas condominiais referidas já foram devidamente cobradas, na demanda de nº 0800078-25.2018.8.20.5004, em cujo seio fora proferida sentença homologatória, a qual constituiu um título executivo judicial.
Com efeito, não se está a discutir aqui a superveniência de prescrição, porquanto, em verdade, quanto a referidas competências condominiais, inexiste um título líquido, certo e exigível.
Para cobrança das taxas condominiais dos meses mencionados, deve a parte interessada, in casu, o CENTRO COMERCIAL ALUIZIO BEZERRA, postular pelo devido cumprimento de sentença na supracitada demanda judicial.
Desta feita, merecem guarida as preliminares analisadas em conjunto, de modo a ser excluída da demanda executiva, os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017.
II.5 – DA TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO VALOR EXECUTADO.
A obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão.
A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza.
Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada.
Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título).
No caso em apreço, a presente prejudicial cuida-se de uma síntese das arroladas anteriormente e já analisadas.
Consoante acima posto, verificou-se a legitimidade passiva da embargante, a correta cobrança das taxas de IPTU, excluindo-se apenas, os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, razão pela qual a presente prejudicial resta devidamente conferida.
II.6 – DO MÉRITO No mérito, arremata a embargante que há excesso no valor da execução, tendo em vista não haver que se falar em pagamento de IPTU face a sua quitação, a prescrição das mensalidades condominiais do ano 2015, bem ainda o errôneo acréscimo da competência do mês de abril de 2020, quando a locação se encerrou em 30/03/2020, totalizando um valor excedente a quantia de R$ 9.309,53 (nove mil, trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
No que concerne ao alinhado acima, foram pontuadas as verbas que devem permanecer.
Curial salientar que apresenta-se justa a inclusão da parcela condominial vencida em 05/04/2020, uma vez que a locação encerrou-se em 31/03/2020.
Acrescenta que na planilha posta no corpo da inicial, as Exequentes aplicaram multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), os quais são extremamente abusivos e inaplicáveis ao caso em apreço, pelo que deverão ser reduzidas, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Conclui que identificadas essas incongruências e abusividades, aplicando-se a multa de 2% e excluindo o percentual dos honorários advocatícios incluídos indevidamente na execução, tem-se que o valor supostamente devido pela locatária– e não pela fiadora – é de R$ 18.369,37 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Pugna o embargante pela limitação da cláusula penal moratória, uma vez que o contrato como elaborado foge dos princípios norteadores da função social e da boa-fé contratual.
Entende que a cláusula moratória estabelecida no patamar de 10% (dez por cento) se mostra excessiva.
A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato, cuja finalidade precípua é garantir, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal.
Conforme cláusula terceira do instrumento entabulado, restou convencionado que em caso de inadimplemento, o débito será acrescido monetariamente de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, bem como da pena convencional de 10% (dez por cento).
No tocante a esse ponto, isto é, quanto a cláusula penal moratória, é possível a sua revisão, com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil: Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Por sua vez, o Decreto 22.626/33 estabelece em seus artigos 5º e 9º a limitação da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês.
In verbis: Art. 5º.
Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Art. 9º.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Desta feita, considerando que a multa estabelecida foi no patamar de 10% (dez por cento), resta demonstrado que não há abusividade, uma vez que o montante alinha-se com o ordenamento jurídico, bem como encontra guarida na jurisprudência, não merecendo a redução pretendida, sob pena de premiar o contratante inadimplente.
Nessa toada: Ementa: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
PRELIMININAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 585, II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS.
MULTA MORATÓRIA.
MANTIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Os títulos judiciais descritos no inciso II do art. 585 do CPC não reclamam a apresentação de documento original.
A cópia autenticada do instrumento particular de compra e venda é suficiente para instruir a execução.
Assinatura de testemunhas identificadas.
Precedentes jurisprudenciais.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
Redução dos juros moratórios a 12% ao ano, pois o percentual de 10% ao mês extrapola o legalmente permitido, configurando cobrança abusiva e excessivamente onerosa ao contratante.
Art. 406 do CCB.
REDUÇÃO DA MULTA.
A cláusula penal de 10% sobre o débito em razão de descumprimento de obrigação, não merece redução, sob pena de premiar o contratante inadimplente.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Desnecessária, prestações com datas de vencimento pré-fixadas.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CPC.
Inexistência de dolo ou má-fé da exequente.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-04, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/05/2013) Noutro vértice, os honorários contratuais para o ajuizamento de ações, ainda que previstos no contrato de locação, não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “(...) 5.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)” (STJ, RESP nº. 1.837.453/SP, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1.294.687/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 11/09/2018).
Sendo assim, impõe-se excluir da execução a verba referente aos honorários contratuais.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Devem ser excluídas da execução a verba referente aos honorários contratuais, mantendo-se apenas o fixado na decisão inicial da demanda executiva, em 10% (dez por cento), bem como devem ser extraídos os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, diante da sucumbência recíproca, condeno ainda ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata, na proporção de 70% à ser pago pela parte embargante e 30% à ser pago pela embargada.
Todavia, em relação à embargante, esta condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, posto que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório(nº 0868613-44.2020.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 16:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0828532-48.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MONA LISA DE CASTRO COSTA EMBARGADO: MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, CLAUDIA MICHELLE DE ARAUJO DINIZ CHAVES, ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos a execução opostos por MONA LISA DE CASTRO COSTA, através de patrono legalmente constituído, à execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0868613-44.2020.8.20.5001, movida por MARIA SIMONE FERREIRA, CLÁUDIA MICHELLE DE ARAÚJO DINIZ e ANA CAROLINE FERREIRA DE ARAÚJO RÊGO.
Aponta a embargante a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato de locação foi encerrado com a locatária originária, havendo a transferência do ponto para uma pessoa jurídica diversa, sem anuência da fiadora, o que implica em exoneração da fiança.
Aduz que: a) figura como Executada por ter assumido a fiança do contrato de locação firmado entre as Exequentes e a empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., cujo objeto era a loja 18 do CCAB Petrópolis, situado na Av.
Afonso Pena, nº 394, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.020-100; b) O referido instrumento foi firmado por prazo determinado, iniciando em 01/05/2015 e expirando em 01/05/2018, período em que a garantia locatícia permaneceu igualmente em vigor; c) diferentemente do que constou nas alegações iniciais, apesar do imóvel ter sido devolvido às Exequentes em 30/03/2020, neste intervalo de tempo houve a cessão da posição de locatária da empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME para outra pessoa jurídica, a saber, a empresa ACB CALÇADOS EIRELI – ME; d) que a referida cessão ocorreu sem qualquer aval, anuência e/ou aditamento por parte da fiadora, de modo que a mesma não responde por eventuais débitos e/ou inadimplementos ocasionados por pessoa diversa da relação contratual por ela garantida; e) essa transferência de uma empresa locatária para outra ocorreu com o aval das Locadoras, ora Embargadas, de modo que deveriam as mesmas, à época, ter procedido com a devida renovação da garantia locatária junto a Embargante, o que não o fizeram; f) não pode a Embargante responder por eventuais débitos gerados por pessoa diversa, não afiançada por si, de modo que é nítida a sua ilegitimidade para responder pela execução proposta pelas Embargadas.
Assevera a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a Execução foi ajuizada em 18/11/2020, sendo possível concluir que os débitos anteriores a novembro/2015 estão todos prescritos, já que o prazo para cobrança de dívidas de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Suscita a ilegitimidade ativa das Exequentes, ora Embargadas, face a coisa julgada de parte da dívida por elas executadas.
Informa que o condomínio em que o imóvel está situado, a saber, CONDOMÍNIO CCAB PETRÓPOLIS, já havia ingressado com ação de execução em face da empresa CALADO´S COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, de propriedade do mesmo sócio da empresa CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – ME.
Informa que a execução proposta pelo Condomínio foi tombada sob o nº 0800078-25.2018.8.20.5004 e distribuída para o 14º juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, já contemplando as taxas de condomínio das seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, havendo, inclusive, a celebração de acordo entre as partes que foi devidamente homologado por sentença.
Ainda em sede de preliminares, pontua falta de interesse de agir, uma vez que foi incluído na execução suposto débito locatício referente ao valor do IPTU do ano de 2019, sendo que referido encargo contratual foi objeto de negociação entre as partes contratantes, onde a empresa Executada, então Locatária, se comprometeu e assumiu um parcelamento tributário firmado diretamente junto a Prefeitura Municipal de Natal/RN, o qual foi integralmente cumprido.
Destaca que investigando mais a fundo o ocorrido, foi possível verificar que as únicas pendências tributárias atuais referentes ao imóvel locado se refere ao IPTU e Taxa de Lixo de referência do Ano de 2023, não havendo mais nenhuma pendência em relação ao período da locação.
Frisa que não havia qualquer necessidade de cobrança judicial dos valores a título de IPTU, primeiro, em razão do acordo firmado entre as partes contratantes, segundo, em razão do próprio cumprimento integral do parcelamento feito pela locatária executada.
Argumenta ainda a nulidade da execução, em decorrência da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do valor executado, haja vista a apresentação de cálculos confusos e desconexos, taxas condominiais parcialmente prescritas e objeto de acordo judicial e IPTU pago.
Conclui que a execução ora embargada está desprovida de título executivo hábil, conforme assim definido em lei, haja vista a não caracterização de liquidez, certeza e exigibilidade do montante pretendido pelas Exequentes, caracterizando a nulidade da execução.
No mérito, arremata haver excesso do valor da execução, tendo em vista não haver que se falar em pagamento de IPTU face a sua quitação, a prescrição das mensalidades condominiais do ano 2015, bem ainda o errôneo acréscimo da competência do mês de abril de 2020, quando a locação se encerrou em 30/03/2020, totalizando um valor excedente a quantia de R$ 9.309,53 (nove mil, trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Acrescenta que na planilha posta no corpo da inicial, as Exequentes aplicaram multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), os quais são extremamente abusivos e inaplicáveis ao caso em apreço, pelo que deverão ser reduzidas, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Conclui que identificadas essas incongruências e abusividades, aplicando-se a multa de 2% e excluindo o percentual dos honorários advocatícios incluídos indevidamente na execução, tem-se que o valor supostamente devido pela locatária– e não pela fiadora – é de R$ 18.369,37 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, tendo em vista a cessão da locação para outra empresa locatária, sem a anuência e/ou aditamento da fiadora; o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I do código civil, excluindo-se da execução as taxas condominiais anteriores a 18/11/2015; o reconhecimento da ilegitimidade ativa das embargadas para cobrança da totalidade das verbas referentes as taxas condominiais, em especial aquelas referentes as competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015, janeiro, fevereiro e março do ano de 2016, junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, cujas quais já foram objeto de acordo judicial firmado pelo próprio condomínio nos autos da execução tombada sob o nº 0800078-25.2018.8.20.5004; o acolhimento da preliminar de falta de interesse processual no que se refere a execução do valor relacionado ao débito com IPTU, tendo em vista o acordo prévio firmado entre as partes e a quitação integral do referido encargo pela locatária; o acolhimento da preliminar de nulidade da execução, determinando-se a extinção do feito nos termos dos arts. 485, inciso vi, e 803, inciso I, do CPC, uma vez que a execução em apreço não encontra amparo em título representativo de obrigação certa e líquida, haja vista a ausência de no mínimo, “clareza” dos cálculos do valor executado e da individualização das parcelas e encargos que compõem o montante.
Sucessivamente, caso sejam superadas as preliminares de prescrição e de nulidade arguidas, requer-se a procedência dos presentes embargos à execução para reconhecer o excesso do valor executado, excluindo-se da cobrança pela via executiva as taxas condominiais das competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio de 2015, janeiro, fevereiro e março do ano de 2016 e abril de 2020, bem como excluir o valor referente ao IPTU do ano de 2019 e os honorários advocatícios contratuais, reduzindo-se, ao final, a multa moratória para 2% (dois por cento).
Decisão proferida em ID 102167998 negando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, porém concedendo a embargante o benefício da gratuidade judiciária.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, defendendo: a)Ausência de prescrição dos débitos condominiais, tendo em vista que, conforme alegado pela própria embargante, as dívidas pendentes dos anos de 2015 a 2017 foram cobradas em sede de ação de execução movida pelo condomínio comercial CCAB Petrópolis no ano de 2018; b) conforme consta na planilha de débitos de ID nº 62922284, fornecida pelo próprio Condomínio CCAB Petrópolis, o acordo firmado nos autos da referida ação não foi honrado pelo locador, assim como taxas condominiais vencidas posteriormente ao acordo, situação a qual manteve a responsabilidade da fiadora sobre os débitos deixados sobre a locação comercial; c) Legitimidade passiva da fiadora, face a prorrogação contratual da fiança; d) Inexistência de pagamento parcial da dívida, uma vez que em razão da titularidade do IPTU estar em nome das locadoras, ora Embargadas, com o intuito de não ficarem com pendências perante o fisco municipal, após o ajuizamento da ação de execução nº 0868613-44.2020.8.20.5001, estas efetuaram o pagamentos dos tributos perante a Prefeitura Municipal, a fim de evitar novo prejuízo causado pelo locatário e fiadora; e) certeza e liquidez do título executivo.
Requer a rejeição de todas as alegações preliminares e de mérito tecidas nos Embargos à Execução, com consequente prosseguimento da ação de execução nº 0804229-38.2021.8.20.5001.
Réplica a impugnação em ID 105090661.
Intimadas as partes para apresentarem proposta de acordo, ou dizerem se tinham provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade, manifestou a embargada não possuir interesse na produção de prova, haja vista entender tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, manifestou a embargante interesse no aprazamento de audiência de conciliação, bem ainda a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, com a finalidade de se apurar quem foi o responsável pelo pagamento do IPTU que é cobrado indevidamente na ação de execução.
Em decisão de ID 107761350 indeferido o pedido de aprazamento de audiência de instrução, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais.
Alegações finais da embargante em ID 109860226.
Ausente manifestação da embargada, em que pese devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos ou, são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a embargante que o contrato de locação foi encerrado com a locatária originária, havendo a transferência do ponto para uma pessoa jurídica diversa, sem anuência da fiadora, implicando na exoneração da fiança.
Aduz que figura como Executada por ter assumido a fiança do contrato de locação firmado entre as Exequentes e a empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, cujo objeto era a loja 18 do CCAB Petrópolis, situado na Av.
Afonso Pena, nº 394, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.020-100; O referido instrumento foi firmado por prazo determinado, iniciando em 01/05/2015 e expirando em 01/05/2018, período em que a garantia locatícia permaneceu igualmente em vigor; Houve a cessão da posição de locatária da empresa CALADO BARBOSA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME para outra pessoa jurídica, a saber, a empresa ACB CALÇADOS EIRELI – ME; Que a referida cessão ocorreu sem qualquer aval, anuência e/ou aditamento por parte da fiadora, de modo que a mesma não responde por eventuais débitos e/ou inadimplementos ocasionados por pessoa diversa da relação contratual por ela garantida.
Em que pese os argumentos alinhados, reputo que não merecem prosperar.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, é informado que a empresa ACB REPRESENTAÇÕES LTDA possui como sócio administrador Allan Calado Barbosa, sendo este, aquele que igualmente é colocado no contrato de locação que ampara a demanda executiva, como representante legal da empresa coexecutada CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALÇADOS LTDA-ME.
Ademais, ainda que pactuado inicialmente o contrato, com vigência até 01 de maio de 2018, a cláusula 21 previu a conversão da locação para prazo indeterminado.
Necessário pontuar ainda o que o parágrafo segundo da cláusula 24 dispõe: “A fiadora não se eximirá da responsabilidade solidária, caso o contrato venha a ultrapassar seu prazo de vigência, tornando-se, para este fim, contrato por prazo indeterminado”.
Desta feita, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INCLUSÃO DO DÉBITO DE IPTU DO ANO 2019 Pontua a embargante haver falta de interesse de agir, uma vez que foi incluído na execução suposto débito locatício referente ao valor do IPTU do ano de 2019, sendo que referido encargo contratual foi objeto de negociação entre as partes contratantes, onde a empresa Executada, então Locatária, se comprometeu e assumiu um parcelamento tributário firmado diretamente junto a Prefeitura Municipal de Natal/RN, o qual foi integralmente cumprido.
Destaca que investigando mais a fundo o ocorrido, foi possível verificar que as únicas pendências tributárias atuais referentes ao imóvel locado se refere ao IPTU e Taxa de Lixo de referência do Ano de 2023, não havendo mais nenhuma pendência em relação ao período da locação.
Frisa que não havia qualquer necessidade de cobrança judicial dos valores a título de IPTU, primeiro, em razão do acordo firmado entre as partes contratantes, segundo, em razão do próprio cumprimento integral do parcelamento feito pela locatária executada.
A esse respeito, aduz a embargada que a embargante a despeito de suas alegações, não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento que ateste que o adimplemento foi realizado pelo locatário ou por si enquanto fiadora.
Salienta que na verdade, em razão da titularidade do IPTU estar em nome das locadoras, ora Embargadas, com o intuito de não ficarem com pendências perante o fisco municipal, após o ajuizamento da ação de execução nº 0868613-44.2020.8.20.5001, estas efetuaram o pagamento dos tributos perante a Prefeitura Municipal, a fim de evitar novo prejuízo causado pelo locatário e fiadora.
Quanto ao tema, verifico que, seja a embargante ou a embargada, não procederam com a juntada de comprovante de pagamento do referido débito imobiliário.
Contudo, considerando a informação fornecida pela embargante de que a locação se encerrou em 31/03/2020 e, tendo a embargada apresentada nos autos da demanda executiva em ID 62922283 extrato de débitos imobiliários, emitido em 15/06/2020, apresentando como débito vencido àquela data, o IPTU 2019, tenho que a versão do embargado encontra mais ressonância com a realidade fática.
A despeito de não ser possível determinar com precisão, havendo o débito após o término da locação, muito provavelmente não fora efetivamente pago pela embargante, a qual repise-se, não anexou comprovante de pagamento a subsidiar as suas alegações.
Do mesmo modo, não merece ser acolhida a presente preliminar.
II.4 – DA PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS E DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA Assevera a embargante a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a Execução foi ajuizada em 18/11/2020, sendo possível concluir que os débitos anteriores a novembro/2015 estão todos prescritos, já que o prazo para cobrança de dívidas de taxas condominiais prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Informa que o condomínio em que o imóvel está situado, a saber, CONDOMÍNIO CCAB PETRÓPOLIS, já havia ingressado com ação de execução em face da empresa CALADO´S COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA – ME, de propriedade do mesmo sócio da empresa CALADO BARBOSA COMERCIO DE CALCADOS LTDA – ME.
Informa que a execução proposta pelo Condomínio foi tombada sob o nº 0800078-25.2018.8.20.5004 e distribuída para o 14º juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, já contemplando as taxas de condomínio das seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, havendo, inclusive, a celebração de acordo entre as partes que foi devidamente homologado por sentença.
Sobre o presente tópico, defende a embargada a ausência de prescrição dos débitos condominiais tendo em vista que, conforme alegado pela própria embargante, as dívidas pendentes dos anos de 2015 a 2017 foram cobradas em sede de ação de execução movida pelo condomínio comercial CCAB Petrópolis no ano de 2018, situação a qual suspendeu a prescrição, nos termos do art. 202, I e V do Código Civil.
Defende que as taxas condominiais devidas entre Janeiro/2015 e Maio/2015 tiveram seu prazo prescricional suspenso por força da ação judicial nº 0800078-25.2018.8.20.5004 e as taxas condominiais vencidas a partir de Novembro/2015 tiveram suspensão do prazo prescricional por força do art. 3º Lei nº 14.010/2020.
Em exame ao referido feito, observo que foi proposto por CENTRO COMERCIAL ALUIZIO BEZERRA, em face de CALADOS COMERCIAL DE CALÇADOS LTDA, demanda judicial visando o adimplemento das taxas de condomínio das seguintes competências: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, tendo as partes apresentado termo de acordo em 22/05/2018, vindo a ser devidamente homologado em 17/10/2018.
Em atenção ao exposto acima, vislumbra-se que as taxas condominiais referidas já foram devidamente cobradas, na demanda de nº 0800078-25.2018.8.20.5004, em cujo seio fora proferida sentença homologatória, a qual constituiu um título executivo judicial.
Com efeito, não se está a discutir aqui a superveniência de prescrição, porquanto, em verdade, quanto a referidas competências condominiais, inexiste um título líquido, certo e exigível.
Para cobrança das taxas condominiais dos meses mencionados, deve a parte interessada, in casu, o CENTRO COMERCIAL ALUIZIO BEZERRA, postular pelo devido cumprimento de sentença na supracitada demanda judicial.
Desta feita, merecem guarida as preliminares analisadas em conjunto, de modo a ser excluída da demanda executiva, os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017.
II.5 – DA TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO VALOR EXECUTADO.
A obrigação certa diz respeito a sua qualidade, quantidade e extensão.
A certeza constitui, em verdade, o pré-requisito dos demais atributos, significando dizer que só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza.
Diz-se, ainda, que há certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Quando a obrigação estiver expressamente representada no título, significa que há certeza.
Assim, é certa a obrigação, se não depender de qualquer elemento extrínseco para ser identificada.
Noutro vértice, enquanto a certeza diz respeito à existência da obrigação, a liquidez refere-se à determinação de seu objeto.
Segundo Araken de Assis (2002, p. 140), a liquidez importa expressa determinação do objeto da obrigação.
Ao lado da certeza e da liquidez, cumpre que haja, ainda, a exigibilidade.
Para que haja a exigibilidade, é preciso que exista o direito à prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual.
Ou seja, não estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
A exigibilidade não é elemento intrínseco do título executivo, como o são a certeza e a liquidez, uma vez que aquele atributo remete ao exame do vencimento da obrigação, que é uma situação externa (ainda que com previsão no corpo do título).
No caso em apreço, a presente prejudicial cuida-se de uma síntese das arroladas anteriormente e já analisadas.
Consoante acima posto, verificou-se a legitimidade passiva da embargante, a correta cobrança das taxas de IPTU, excluindo-se apenas, os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017, razão pela qual a presente prejudicial resta devidamente conferida.
II.6 – DO MÉRITO No mérito, arremata a embargante que há excesso no valor da execução, tendo em vista não haver que se falar em pagamento de IPTU face a sua quitação, a prescrição das mensalidades condominiais do ano 2015, bem ainda o errôneo acréscimo da competência do mês de abril de 2020, quando a locação se encerrou em 30/03/2020, totalizando um valor excedente a quantia de R$ 9.309,53 (nove mil, trezentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
No que concerne ao alinhado acima, foram pontuadas as verbas que devem permanecer.
Curial salientar que apresenta-se justa a inclusão da parcela condominial vencida em 05/04/2020, uma vez que a locação encerrou-se em 31/03/2020.
Acrescenta que na planilha posta no corpo da inicial, as Exequentes aplicaram multa de 10% (dez por cento) e honorários de 20% (vinte por cento), os quais são extremamente abusivos e inaplicáveis ao caso em apreço, pelo que deverão ser reduzidas, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Conclui que identificadas essas incongruências e abusividades, aplicando-se a multa de 2% e excluindo o percentual dos honorários advocatícios incluídos indevidamente na execução, tem-se que o valor supostamente devido pela locatária– e não pela fiadora – é de R$ 18.369,37 (dezoito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Pugna o embargante pela limitação da cláusula penal moratória, uma vez que o contrato como elaborado foge dos princípios norteadores da função social e da boa-fé contratual.
Entende que a cláusula moratória estabelecida no patamar de 10% (dez por cento) se mostra excessiva.
A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato, cuja finalidade precípua é garantir, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal.
Conforme cláusula terceira do instrumento entabulado, restou convencionado que em caso de inadimplemento, o débito será acrescido monetariamente de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, bem como da pena convencional de 10% (dez por cento).
No tocante a esse ponto, isto é, quanto a cláusula penal moratória, é possível a sua revisão, com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil: Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Por sua vez, o Decreto 22.626/33 estabelece em seus artigos 5º e 9º a limitação da multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês.
In verbis: Art. 5º.
Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais.
Art. 9º.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Desta feita, considerando que a multa estabelecida foi no patamar de 10% (dez por cento), resta demonstrado que não há abusividade, uma vez que o montante alinha-se com o ordenamento jurídico, bem como encontra guarida na jurisprudência, não merecendo a redução pretendida, sob pena de premiar o contratante inadimplente.
Nessa toada: Ementa: APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
PRELIMININAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 585, II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS.
MULTA MORATÓRIA.
MANTIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Os títulos judiciais descritos no inciso II do art. 585 do CPC não reclamam a apresentação de documento original.
A cópia autenticada do instrumento particular de compra e venda é suficiente para instruir a execução.
Assinatura de testemunhas identificadas.
Precedentes jurisprudenciais.
LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
Redução dos juros moratórios a 12% ao ano, pois o percentual de 10% ao mês extrapola o legalmente permitido, configurando cobrança abusiva e excessivamente onerosa ao contratante.
Art. 406 do CCB.
REDUÇÃO DA MULTA.
A cláusula penal de 10% sobre o débito em razão de descumprimento de obrigação, não merece redução, sob pena de premiar o contratante inadimplente.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Desnecessária, prestações com datas de vencimento pré-fixadas.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CPC.
Inexistência de dolo ou má-fé da exequente.
Precedentes.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-04, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/05/2013) Noutro vértice, os honorários contratuais para o ajuizamento de ações, ainda que previstos no contrato de locação, não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: “(...) 5.
Os custos decorrentes da contratação de advogados não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Ademais, a atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (...)” (STJ, RESP nº. 1.837.453/SP, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
TÉRMINO RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO INTEGRAM VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4.
O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser cabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1.294.687/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 11/09/2018).
Sendo assim, impõe-se excluir da execução a verba referente aos honorários contratuais.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Devem ser excluídas da execução a verba referente aos honorários contratuais, mantendo-se apenas o fixado na decisão inicial da demanda executiva, em 10% (dez por cento), bem como devem ser extraídos os débitos relativos aos meses: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, novembro e dezembro do ano de 2015; janeiro, fevereiro e março do ano de 2016; junho, julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2017.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, diante da sucumbência recíproca, condeno ainda ambas as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, pro rata, na proporção de 70% à ser pago pela parte embargante e 30% à ser pago pela embargada.
Todavia, em relação à embargante, esta condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, posto que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório(nº 0868613-44.2020.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 15 de dezembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 06:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 08:16
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:08
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 08:08
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 13/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 22:17
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:25
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828532-48.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MONA LISA DE CASTRO COSTA EMBARGADO: MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, CLAUDIA MICHELLE DE ARAUJO DINIZ CHAVES, ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à execução opostos por MONA LISA DE CASTRO COSTA, em desfavor de MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAUJO, CLAUDIA MICHELLE DE ARAUJO DINIZ CHAVES e ANA CAROLINA FERREIRA DE ARAUJO.
Intimadas as partes para informar sobre a existência de provas a produzir, pugnou a embargante pelo aprazamento de audiência de conciliação e, acaso infrutífera a tentativa conciliatória, pelo aprazamento de audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, com a finalidade de se apurar quem foi o responsável pelo pagamento do IPTU que é cobrado indevidamente na ação de execução. É cediço que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
In casu, se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Ex positis, uma vez que a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas, com a finalidade de se apurar quem foi o responsável pelo pagamento do IPTU que é cobrado na ação de execução não contribui para o desfecho do processo, mormente porque as alegações da parte embargante e embargada podem ser comprovadas mediante prova documental, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para julgamento.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 06:06
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:06
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:44
Outras Decisões
-
26/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:37
Decorrido prazo de Maria Simone Ferreira de Araújo em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:08
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:06
Outras Decisões
-
21/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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