TJRN - 0883987-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0883987-32.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0883987-32.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28640631) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883987-32.2022.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE GARCIA DA NOBREGA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0883987-32.2022.8.20.5001 Embargante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Embargado: José Garcia da Nóbrega Advogados: Dr.
Rodrigo Ribeiro Romano e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ECONOMICAMENTE AFERIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face do acórdão (Id 26631201) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em suas razões, alega que o acórdão seria contraditório, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa atualizada.
Ressalta que o tratamento ocorrerá por tempo indeterminado, e se a decisão restar mantida conforme proferida, ocorrerá inúmeros pedidos de execução de honorários sucumbenciais, ocorrendo na verdade uma obrigação “ad eternum”, o que restaria impossível, superando inclusive o valor da obrigação principal.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado, a fim readequar a verba honorária sobre o valor da causa.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27620243). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão (Id 26631201), em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pois bem, a sentença combatida julgou procedente o pedido inicial e condenou a ora embargante ao pagamento do valor total de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente ao tratamento buscado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 26057895).
Por ocasião do julgamento, o acórdão embargado manteve a sentença e, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majorou os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do tratamento (obrigação principal) (Id 26631201).
Vale lembrar que a ação de obrigação de fazer, que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde, pode ser economicamente aferida, devendo a fixação da verba honorária de sucumbência recair sobre o valor da obrigação principal.
Vejamos precedente do STJ: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. (…)”. (STJ – EAREsp nº 198124/RS – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 2ª Secão – j. em 27/04/2022).
De fato, não obstante as alegações do embargante, não se vislumbra a contradição apontada, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos do precedente abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZOLUTAMIDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. (…).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – AC nº 0855559-06.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/09/2024 – destaquei).
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta contradição no acórdão (Id 26631201), em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Pois bem, a sentença combatida julgou procedente o pedido inicial e condenou a ora embargante ao pagamento do valor total de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente ao tratamento buscado, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 26057895).
Por ocasião do julgamento, o acórdão embargado manteve a sentença e, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majorou os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do tratamento (obrigação principal) (Id 26631201).
Vale lembrar que a ação de obrigação de fazer, que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde, pode ser economicamente aferida, devendo a fixação da verba honorária de sucumbência recair sobre o valor da obrigação principal.
Vejamos precedente do STJ: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. (…)”. (STJ – EAREsp nº 198124/RS – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 2ª Secão – j. em 27/04/2022).
De fato, não obstante as alegações do embargante, não se vislumbra a contradição apontada, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos do precedente abaixo: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO “XTANDI” (ENZOLUTAMIDA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. (…).
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – AC nº 0855559-06.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/09/2024 – destaquei).
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883987-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0883987-32.2022.8.20.5001 Embargante: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A Embargado: JOSÉ GARCIA DA NÓBREGA Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883987-32.2022.8.20.5001 Polo ativo SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo JOSE GARCIA DA NOBREGA Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO Apelação Cível nº 0883987-32.2022.8.20.5001 Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado: Dr.
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Apelado: José Garcia da Nóbrega Advogados: Dr.
Rodrigo Ribeiro Romano e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE “MESOTELIOMA PLEURAL MALIGNO IRRESSECÁVEL E METASTÁTICO PARA LINFONODOS”.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E ONCOLÓGICO COM USO DE MEDICAÇÃO. “BEVACIZUMABE” (AVASTIN).
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL (EXPERIMENTAL).
CONDUTA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO DE FORMA PARTICULAR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA E DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A em face da decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Garcia da Nóbrega, julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar a autorização/custeio do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), nos termos da prescrição médica; condenar a restituição do valor de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a aquisição do medicamento, de forma particular e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões recursais, alega que a presente lide versa sobre a autorização de medicamento/materiais off-label ou experimentais e que o medicamento e material cuja indicação clínica seja diferente daquela do registro efetuado pela Anvisa não são de cobertura obrigatória pelas operadoras Alude que “considerando que a Ré teria responsabilidade objetiva no caso, NÃO poderia autorizar medicamento/procedimento em que estão fora dos parâmetros previstos em bula ou em protocolos clínicos, com indicações devidamente aprovados ou evidências para tal ainda incompletas, além de não ter a obrigatoriedade contratual/legal de custear o tratamento.” Destaca que o pedido médico vai de encontro a indicação técnica da medicação, não podendo, dessa forma, ser compelida a custear tratamento não contemplado na apólice e na lei.
Argumenta que não houve recusa infundada; que o contrato pactuado prevê as condições de reembolso, nos limites do contrato, bem como que inexistente o dano moral, devendo ser afastado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26057902).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, a fim de determinar a autorização/custeio do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), nos termos da prescrição médica; condenar a restituição do valor de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a aquisição do medicamento, de forma particular e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o apelado foi diagnosticado como portador de “mesotelioma pleural maligno irressecável e metastático para linfonodos” (Id 26057712), necessitando do tratamento prescrito.
Restou demonstrado, ainda, a recusa da solicitação, sob a alegação de medicamento off-label (Id 26057717).
As regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
A propósito, convém consignar que o apelado demonstrou os requisitos necessários ao fornecimento do tratamento, evidenciando inclusive a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde.
Por oportuno, cito os precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE CONDENADO A REALIZAR DIVERSOS PROCEDIMENTOS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TESE DE QUE AS INTERVENÇÕES NÃO ESTÃO ELENCADAS NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM O ÊXITO DO PROCEDIMENTO. (…)”. (TJRN – AC nº 0806130-80.2022.8.20.5300 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 08/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TUMOR RENAL.
NEOPLASIA MALIGNA.
NECESSITANDO DE ABLAÇÃO RENAL.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DO ROL TAXATIVO DA ANS.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (…)”. (TJRN – AC nº 0800918-44.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS TECENTRIQ E AVASTIN.
PACIENTE COM CÂNCER DE PULMÃO (ADENOCARCINOMA) COM METÁSTASE PLEURAL.
NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS MEDICAMENTOS SÃO OFF LABEL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. (…).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803689-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2019 – destaquei).
Portanto, configurada a responsabilidade civil da apelante, cumpre analisar se são, ou não, devidas as reparações material e moral impostas.
Quanto ao dano material, diante da negativa da apelante, o apelado adquiriu, de forma particular, a medicação prescrita pelo médico, nas duas primeiras sessões de quimioterapia, estando devidamente comprovado o valor total a ser restituído (Id nº 26057824 e nº 26057825), tal como consignado na sentença COMBATIDA.
Nesse sentido, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. (…).
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “GENOTROPIN” (SOMATROPINA). (…).
NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO O USO DO MEDICAMENTO. (…).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (…)”. (TJRN – AC nº 0846159-36.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 08/07/2024 – destaquei).
Outrossim, sabe-se que o dano moral tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Entende-se como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
A obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
Em virtude do constrangimento sofrido pela parte apelada, com estado de saúde frágil, resta demonstrado abalo moral, estando correta a sentença que determinou o pagamento da reparação, não havendo reparos a fazer.
Nesse contexto, existindo a necessidade de a autora, ora apelada, ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação com relação ao valor da reparação moral, fixada na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece prosperar, devendo ser mantido, porquanto obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, restando evidente a ilicitude da negativa da apelante, se mostra devida a obrigação imposta na sentença, bem como o dever de reparação material e moral.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor tratamento (obrigação principal), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883987-32.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
26/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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