TJRN - 0812909-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812909-09.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HEYDER LEITE DANTAS ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME RECORRIDO: HARRISON DE ALMEIDA DANTAS JUNIOR ADVOGADO: JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26544300) interposto com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24415078): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CRÉDITO RELACIONADO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25946579): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 833 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27135278). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal, relativa ao “alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido recentemente ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1230/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812909-09.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812909-09.2023.8.20.0000 Polo ativo HEYDER LEITE DANTAS Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo HARRISON DE ALMEIDA DANTAS JUNIOR Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por HEYDER LEITE DANTAS, em face de acórdão de Id 23860407, que julgou desprovido o agravo de instrumento.
Em suas razões (Id 24854708), a parte embargante defende que o acórdão embargado “não considerou que a verba alimentar inscrita em precatório pode sim ser penhorada, pois se encontra afastado o seu caráter emergencial.” Pontua que “Segundo o julgado do STJ (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2080033 - RS (2022/0057129-4), os precatórios não equivalem a dinheiro ou fiança bancária, mas configuram direito de crédito, inseridos no rol de bens penhoráveis.” Pretende que seja sanada a omissão quanto ao pronunciamento acerca da jurisprudência dominante no STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte recorrente diz que há omissão no acórdão, vez que este deixou de se pronunciar acerca da jurisprudência dominante no STJ.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Preambularmente, vale ressaltar que conforme jurisprudência do STJ “Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentara decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas mesmas, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não correspondeu a expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. “(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) In casu, verifica-se que no julgado embargado restou esclarecido que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC pode ser relativizada em alguns casos.
Observa-se, ainda, que foi ressaltado no mencionado acórdão que a jurisprudência pátria, inclusive, com amparo em posição do Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no sentido de que a constrição somente poderá ser reconhecida se não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família, vejamos: Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Por conseguinte, pontuou-se no acórdão que consta da decisão agravada que o crédito a ser recebido no processo nº 0101379-70.2017.8.20.0158 diz respeito aos valores atrasados de saldo de FGTS, entre junho/2013 a novembro/2015, além de 60 (sessenta) dias de período trabalhado, referente ao mês de agosto/2015 e novembro/2015, considerando o valor mensal de R$ 2.625,00, conforme contrato de trabalho avençado, esclarecendo que o crédito exequendo não abarca as exceções descritas no §2º do art. 833.
Primeiro, porque não se presta ao pagamento de prestação alimentícia; segundo, por não ter sido demonstrado que a importância a ser auferida pelo executado excede os 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Nestes termos, concluiu o julgado que apesar de se tratar de crédito pretérito, do teor da sentença do processo nº 0101379-70.2017.8.20.0158 verifica-se a importância está diretamente relacionada à subsistência do executado e de sua família.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812909-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0812909-09.2023.8.20.0000.
AUTORIDADE: HEYDER LEITE DANTAS Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AUTORIDADE: HARRISON DE ALMEIDA DANTAS JUNIOR Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812909-09.2023.8.20.0000 Polo ativo HEYDER LEITE DANTAS Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo HARRISON DE ALMEIDA DANTAS JUNIOR Advogado(s): JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
EXCEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CRÉDITO RELACIONADO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEYDER LEITE DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0820633-38.2019.8.20.5001, a qual acolheu a impugnação à penhora do executado e determinou a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 0101379-70.2017.8.20.0158, em tramitação na Vara Única da Comarca de Touros/RN.
O exequente, ora agravante, defende que o rol do art. 833 do CPC não define os bens e direitos como absolutamente impenhoráveis, devendo o julgador considerar alguns princípios balizadores do ordenamento jurídico pátrio como: o princípio da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade para o devedor, do mínimo existencial, bem como da máxima efetividade para o credor.
Menciona que a impenhorabilidade deve ser relativizada no caso em tela, por mais que seja derivada de atualização de verba salarial, por se tratar de precatório, o crédito perseguido pelo Agravado, perde o seu condão salarial e adquire natureza indenizatória, pelo fato de não ter sido pago a tempo e modo pelo ente fazendário condenado.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Conforme decisão de Id 21892040, foi indeferido o pedido liminar.
Intimada, a parte agravada deixou de contrarrazoar, nos termos da certidão de Id 22703781.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, deixa de apresentar parecer opinativo (Id 22765844). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
O agravante se insurge contra o decisum que determinou a desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 0101379-70.2017.8.20.0158, em tramitação na Vara Única da Comarca de Touros/RN.
Nas suas razões recursais, o agravante defende que o crédito perseguido, perde o seu condão salarial e adquire natureza indenizatória, pelo fato de não ter sido pago a tempo e modo pelo ente fazendário condenado.
Da análise dos autos verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
Sobre o tema o art. 833, inciso IV do CPC, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvando no § 2º; que “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Assim, apesar da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC pode ser relativizada em alguns casos, a jurisprudência pátria, inclusive, com amparo em posição do Superior Tribunal de Justiça, se posiciona no sentido de que a constrição somente poderá ser reconhecida se não comprometer a subsistência digna do executado e de sua família, vejamos: Segundo a jurisprudência desta Corte, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952744 SP 2021/0226086-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA (ALIMENTAR) - IMPENHORABILIDADE.
Entre os meios de satisfação da obrigação, há a possibilidade de penhora no rosto dos autos, com base no artigo 860, do CPC.
Todavia, se o crédito perseguido na outra ação é de caráter alimentar, constituído por verbas remuneratórias devidas ao ora executado e que não superam 50 salários mínimos, é incabível a constrição diante da impenhorabilidade do bem, com base no art. 833, IV, do CPC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1961954-65.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – VALORES DECORRENTES DE PENSÃO POR MORTE – NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – I – MM.
Juiz "a quo" que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, mantendo a penhora no rosto dos autos de ação ordinária, nos autos da qual a mesma é credora de valores decorrentes de pensão por morte – II - Comprovação de bloqueio de valores no rosto dos autos de ação onde a executada, ora agravante, é credora do SPPREV, relativamente a 3 meses de pensão por morte não pagos à mesma – Ainda que se trate de valor pretérito, a natureza alimentar das verbas decorrentes de pensão por morte não é elidida - Inadmissibilidade - Penhora nos rosto dos autos incabível - Afronta ao art. 833, inciso IV, do NCPC - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP – Penhora levantada - Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 20520812820198260000 SP 2052081-28.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Desta forma, apesar de se tratar de crédito pretérito, do teor da sentença do processo nº 0101379-70.2017.8.20.0158 verifica-se a importância está diretamente relacionada à subsistência do executado e de sua família.
Como consta da decisão agravada o crédito a ser recebido no processo nº 0101379-70.2017.8.20.0158 diz respeito aos valores atrasados de saldo de FGTS, entre junho/2013 a novembro/2015, além de 60 (sessenta) dias de período trabalhado, referente ao mês de agosto/2015 e novembro/2015, considerando o valor mensal de R$ 2.625,00, conforme contrato de trabalho avençado, esclarecendo que o crédito exequendo não abarca as exceções descritas no §2º do art. 833.
Primeiro, porque não se presta ao pagamento de prestação alimentícia; segundo, por não ter sido demonstrado que a importância a ser auferida pelo executado excede os 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Concluindo, o julgador a quo que o exequente levantou a possibilidade da mitigação da impenhorabilidade para além das hipóteses previstas, todavia, a excepcionalidade deve ser considerada à luz dos preceitos constitucionais, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família e garantido o seu mínimo existencial.” Acrescentando, que “conforme folha de pagamento anexada aos autos (ID 106061809), o executado aufere o valor bruto de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo inevitável a conclusão de que a constrição de percentual de verba alimentar a receber no processo, comprometeria a sua subsistência digna de executado e sua família.
Assim, impossível se faz a manutenção da penhora de crédito de natureza alimentar no caso, uma vez que deve ser resguardado mínimo existencial do executado, assegurando o recebimento de valores de natureza salarial, em atenção ao disposto no inciso IV, art. 833 do CPC (Id 21758981 - Pág. 5).
Desta feita, depreende-se que as alegações da parte recorrente são insuficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Por tais razões, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812909-09.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
11/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR PEREIRA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812909-09.2023.8.20.0000 AUTORIDADE: HEYDER LEITE DANTAS Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME AUTORIDADE: HARRISON DE ALMEIDA DANTAS JUNIOR Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Heyder Leite Dantas em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual acolhe a impugnação à penhora e determina a desconstituição da penhora no rosto dos autos de nº 0101379-70.2017.8.20.0158, em tramitação na Vara Única da Comarca de Touros/RN.
O recorrente defende a necessidade de manutenção da penhora, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Contudo, quanto ao pedido de suspensividade não cuida o recorrente em demonstrar o periculum in mora que o justifique.
Ao contrário, o fundamento trazida na decisão agravada de que o crédito não estaria constituído é suficiente para afasta qualquer risco de lesão de ordem grave ou irreparável à parte recorrente, podendo as questões ora soerguidas serem analisadas quando do exame do mérito do agravo sem que disso decorra prejuízo.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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