TJRN - 0883987-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:20
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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22/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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26/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 04:42
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0883987-32.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a autora intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 8 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:08
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:08
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:08
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 20:08
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 15:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883987-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GARCIA DA NOBREGA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ GARCIA DA NOBREGA, ajuizou em 21/09/2022 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., todos qualificados e com advogados nos autos, ao fundamento de que foi diagnosticado com “mesotelioma pleural maligno irressecável e metastático para linfonodos”, conforme documentos em anexo, se submetendo a tratamento quimioterápico e oncológico a partir de janeiro de 2022, com o uso das medicações Nivolumabe associada à ipilimumabe.
Afirmou que em julho de 2022 foi observado um agravamento na progressão da doença, razão pela qual lhe foi prescrito por sua médica oncologista o medicamento “bevacizumabe”, princípio ativo da medicação AVASTIN (nome comercial).
Alegou ainda que solicitou o fornecimento do medicamento à parte ré, que teria negado o pedido, ao argumento de que se trataria de uso “off label” do medicamento, razão pela qual já teve que arcar com duas sessões do medicamento AVASTIN, nas datas de 12.08.2022 e 05.09.2022, ao valor total de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco eais e setenta e seis centavos).
Sustentou, por fim, que a negativa não encontra amparo na realidade, uma vez que a bula do medicamento AVASTIN apresenta, sim, indicação de uso para o tratamento de câncer no pulmão, bem como tal medicamento encontra-se devidamente autorizado pela ANVISA para o tratamento médico prescrito.
Amparado em tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência com a finalidade de ordenar a imediata cobertura do tratamento da Requerente consistente no tratamento com o medicamento AVASTIN (“bevacizumabe”), de 15mg/kg, (juntamente com displatina 75mg/m2 + permetrexed 500mg/m2, já autorizados), no ciclo de 21 (vinte e um dias) dias, a serem reiniciados por tempo indeterminado.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão-liminar, bem assim da condenação do Réu para ressarcir o Demandante pelas aquisições dos medicamentos nas duas primeiras sessões de quimioterapia, no valor de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos); a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 89016887) e o pagamento das custas processuais (Id. 89033002).
Houve decisão inicial ao Id. 89032049 concedendo o pleito de tutela de urgência.
O Réu compareceu espontaneamente aos autos no Id. 89742626, momento em que informou o cumprimento da decisão-liminar.
O Réu ofereceu contestação ao Id. 92031088, contra argumentando, no mérito, que o medicamento buscado pela Parte Autora não deve ser concedido, pois não há cobertura para fornecimento de medicamento off-label (experimental), com fundamentos nos atos normativos da ANS e lei dos planos de saúde.
Defendeu que inexiste dano material para o caso em tela, uma vez que o medicamento requerido foi negado por não ser indicado ao tratamento da patologia do demandante, de modo que inexiste dever de indenizar e, ao final, conclui sua peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais.
Juntou documentos.
Houve audiência no CEJUSC/SAÚDE, de acordo com a ata anexa ao Id. 92988426, mas não houve acordo entre as partes.
A Parte Autora apresentou réplica ao Id. 93824333.
Na sequência, sobreveio a decisão saneadora de Id. 99619749.
O Réu indicou em petição de Id. 100271860 a desnecessidade de produção de outras provas.
O Demandante juntou documento novo (Id. 100833815).
O Réu se pronunciou sobre o documento novo (Id. 102117246) e, na mesma ocasião, também juntou documentos novos (Id. 102117254).
Na sequência, foram juntadas notas técnicas do E-NATJUS referente ao medicamento buscado (Id. 110001081).
Intimadas (Id. 110012455), a Ré se pronunciou ao Id. 110447846 e o autor também ao Id. 112281213.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas são unicamente de direito, sendo aplicável ao caso a norma do art. 355, inciso I, do CPC.
Aplicam-se ao presente caso as normas do Direito do Consumidor, em estrita conformidade com a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Verificada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, dada a qualidade de consumidor e fornecedor de serviços/produtos das partes autora e ré (teoria finalista), respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, passa-se à análise da responsabilidade do plano de saúde em fornecer o fármaco solicitado pela parte autora.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece claramente as diretrizes quanto ao fornecimento de medicamentos aos usuários.
O art. 10, caput, deste diploma legal instituiu o plano-referência, prevendo a obrigação de fornecimento de tratamento para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID), a fim de que o contrato não se torne inócuo para o consumidor no momento em que, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Com efeito, a lei exclui expressamente a obrigação das operadoras de plano de saúde fornecerem medicamentos para tratamento domiciliar no chamado plano referência (art. 10, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98).
Até o advento da MP 1.067/21, posteriormente convertida na Lei nº 14.307/22, as únicas exigências legais de fornecimento de fármacos repousavam nos casos de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral (art. 12, inc.
I, alínea c, da legis) e ministração durante o período de internação hospitalar (art. 12, II, alínea d, da mesma lei).
Não obstante, a Lei nº 14.307/22, objeto da conversão da MP 1.067/21, incluiu o § 10 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, cuja redação é a seguinte: Art. 10, § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Ou seja, criou-se nova exceção legal para fins de fornecimento de fármacos (residenciais ou não): as tecnologias avaliadas e recomendadas pela CONITEC.
Isso porque dita avaliação e recomendação acabam por incorporar a tecnologia (fármaco, por exemplo) no Rol de Procedimentos da ANS.
E nesse ponto, uma vez incorporado ao rol de procedimentos da ANS, a prestação do serviço ou fornecimento do produto passa a ser obrigatório(a) pelos planos de saúde, a teor do art. 10, §§ 4º e 7º, da Lei nº 9.656/98.
Sobre o Avastin (“bevacizumabe”), em específico, a ré alegou unicamente que seria usado em hipótese não prevista da bula (off label), de sorte que não seria o dever do plano custear esse fármaco.
Tal tese, há muito foi superada pelo STJ, para a Corte “é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL).
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário.
Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) Dessa forma, resta evidente que a argumentação de uso off label não se sustenta, posto que vai de encontro à orientação sedimentada do STJ.
Do mesmo modo, não há que se falar sobre ausência de previsão de tratamento ou fármaco no rol da ANS, quando se está diante de acometimento de câncer.
Isso porque, a própria Lei n° 9.656/98, que regula todo o fornecimento do serviço de plano de saúde, dispõe ser obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, nos termos do art. 12, inciso I, alínea “c”, como já mencionado anteriormente.
Não obstante a isso, pelo mesmo diploma normativo não se pode considerar o rol da ANS como taxativo, posto que nos termos do art. 10, § 13º se houver prescrição de tratamento ou procedimento que não conste no referido rol, tal solicitação deverá ser autorizada e custeada pelo plano se restar demonstrada evidência científica de que o tratamento é eficaz ou existir recomendação do Conitec.
No caso dos autos, houve a prescrição médica expressa para o uso do referido medicamento como o único mais adequado para tratar a enfermidade do Demandante (Id. 89016894; 89016896), inclusive sob o risco de progressão da doença e morte do paciente.
Isso porque, o tratamento enfrentando pelo Demandante diz respeito a um câncer denominado “mesotelioma pleural maligno irressecável e metastático para linfonodo” e, diante da progressão da doença do autor, a despeito de tratamento prévio com outros medicamentos, o bevacizumabe foi o mais indicado pelo seu médico assistente.
Ressalte-se, ainda, que o medicamento solicitado pela parte autora serve para o tratamento contra o câncer, conforme bula que acompanha a exordial (Id. 89016919), notadamente em suas pág. 2: “1.
PARA QUE ESTE MEDICAMENTO É INDICADO (…) Câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado, metastático ou recorrente Avastin®, em combinação com quimioterapia à base de platina, é indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células, não escamoso, irressecável, localmente avançado, metastático ou recorrente.
Avastin®, em combinação com erlotinibe, é indicado para o tratamento de primeira linha de pacientes com câncer de pulmão de não pequenas células, não escamoso, irressecável, avançado, metastático ou recorrente com mutações ativadoras de EGFR (receptor do fator de crescimento epidérmico)”.
Inclusive, as declarações médicas foram atualizadas durante o curso de todo o processo, cuja necessidade do tratamento se mantém até os dias de hoje (Id. 112281222): “Declaração Médica Declaro para devidos fins que o(a) paciente supracitado é portador (a) de doença: Mesotelioma pleural (CID-10: C45).
Encontra-se atualmente em tratamento com Bevacizumabe aplicação a cada 21 dias, desde Julho de 2022.
O tratamento em vigência proporcionou controle da doença.
Deverá manter o uso da medicação cronicamente (até recidiva da doença oncológica), diante do bom resultado terapêutico obtido com o tratamento.” Em complemento a este entendimento, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de que “A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Diante desses precedentes, resta evidente que toda a argumentação da ré vai de encontro ao entendo do STJ e que a autora tem o direito de seu tratamento ser custeado pelo plano de saúde réu.
Portanto, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo plano de saúde Réu (art. 186, CCB).
Dessarte, realizada a cognição exauriente do caso, CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id. 89032049 e CONDENO o Réu SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, para que autorize e custeie definitivamente o fornecimento à autora do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), de uso contínuo, nos moldes da prescrição médica juntada com a petição inicial, em 5 (cinco dias) dias úteis.
DO DANO MATERIAL (DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS): Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Os danos materiais também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes.
Na hipótese em liça, a parte autora assim requereu: “a condenação do Réu para ressarcir o Demandante pelas aquisições dos medicamentos nas duas primeiras sessões de quimioterapia, no valor de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos)”.
Nos autos, restaram comprovados: a) detalhamento de compra para primeira aplicação do medicamento, no valor de R$ 29.722,88, ao Id. 89016922; b) detalhamento de compra para segunda aplicação do medicamento, no valor de R$ 29.722,88, ao Id. 89016925; c) nota fiscal da primeira aplicação ao Id. 89016926; d) nota fiscal da segunda aplicação ao Id. 89016928; Tudo isso em decorrência do dano praticado pelo Réu, razão pela qual, impõe-se o dever de indenizar.
Em sendo assim, CONDENO o Réu ao pagamento do valor total, a título de danos materiais, no importe de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE contados do desembolso de cada compra/pagamento.
DO DANO MORAL ALMEJADO: Por dano moral, entende-se a ofensa aos direitos da personalidade, tais quais a honra, a imagem e a vida privada, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República.
Essa transgressão deve ser passível de implicar à vítima transtornos e angústias extraordinários, suficientemente capazes de abalar tais direitos e, ainda, que exorbitem a tolerabilidade do ser humano, para assim, ensejar, uma reparação cujo objetivo seja a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso de negativas injustas de cobertura securitária de planos de saúde, a jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de ocorrência de danos morais, consoante enunciado nº 01 da 4ª edição do informativo “Jurisprudência em Teses” do STJ, in verbis: 1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada” (STJ - AgInt no REsp 1933826/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021).
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022). (grifou-se) In casu, a negativa se deu justamente num momento de fragilidade emocional da Parte Autora, dada a possibilidade real de progressão da doença (neoplasia maligna), de comprometimento da saúde da própria paciente e perigo de morte, conforme atestado médico de Id. 89016896, em diante, elevando ainda mais o grau de ansiedade, angústia e pressão de um momento tão complicado por si só.
Inegável, portanto, o dano moral.
Contudo, a despeito da inclusão do medicamento no âmbito do SUS, pode ser reputada a existência de dúvida inicial razoável sobre a cobertura em razão de se tratar de medicamento de uso domiciliar.
Assim, tem-se uma mitigação do dano, importando redução do montante indenizatório.
Assim sendo, considerando a natureza da demanda, a mediana extensão do dano, as circunstâncias agravantes das condições pessoais da parte autora, que ficou por alguns meses esperando a autorização do medicamento que lhe era devido e com risco de vida e progressão do câncer, confrontando com a hipossuficiência e vulnerabilidade da Autora, e ainda com o cunho pedagógico da indenização, - no sentido que os Réus, na condição de operadora de saúde, seja mais diligente e criteriosa, bem assim tenham mais zelo na prestação dos seus serviços e promovam o tratamento adequado das demandas de saúde, sobretudo no tocante a grupos de risco, como é o caso da pessoa com câncer – fixo o valor razoável da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento consolidado.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a regra do termo inicial ser contado da data de citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 - CC).
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito nos seguintes moldes: a) CONFIRMO a decisão anteriormente concedida ao Id. 89032049 e CONDENO o Réu SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, para que autorize e custeie definitivamente o fornecimento à Parte Autora do medicamento AVASTIN (Bevacizumabe), de uso contínuo, nos moldes da prescrição médica juntada com a petição inicial; b) DEIXO de aplicar multa para o caso em tela, pois existe prova nos autos ao Id. 89742627 de que o medicamento já foi autorizado e fornecido; c) COM base no art. 1.012, § 1°, considerando que a presente sentença CONFIRMOU a tutela de urgência, ela começa a produzir seus efeitos a partir da publicação, na parte relativa à tutela de urgência confirmada; d) CONDENO o Réu ao pagamento do valor total, a título de danos materiais, no importe de R$ 59.445,76 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), incidindo sobre o valor juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE contados do desembolso de cada compra/pagamento; e) CONDENO o Réu ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação jurídica, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor correção monetária, por força da súmula 362, do C.
STJ, desde a data de seu arbitramento e juros moratórios de 1%, desde a citação válida (art. 405 - CC); f) CONSIDERANDO que o acolhimento do valor dos danos morais abaixo do que foi pedido não implica em sucumbência recíproca (súmula 326-STJ), condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao causídico(s) da parte autora, os quais arbitro na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da causa, do tempo de trabalho exigido nos autos e do local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC; g) INCIDIRÃO juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC); h) APÓS o arquivamento, remetam-se os autos a COJUD para que efetue a cobrança das custas processuais contra o Réu vencido; i) INTERPOSTA(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 14 de março de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:30
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:30
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883987-32.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GARCIA DA NOBREGA REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO
Vistos.
Apenas cumprindo a decisão de saneamento retro de Id. 99619749, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se pronunciar sobre os pareceres e notas técnicas do ENAT-JUS juntados a partir do Id. 110001081.
Após, retornem conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 04:57
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:52
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:08
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/12/2022 13:59
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 08:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 11:18
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 01:26
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 22:45
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
28/09/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/09/2022 10:01
Juntada de custas
-
21/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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