TJRN - 0800123-73.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2024 14:46 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            23/01/2024 14:46 Transitado em Julgado em 06/12/2023 
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                                            02/12/2023 00:10 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:06 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            02/12/2023 00:02 Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            12/11/2023 13:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 00:49 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa 0800123-73.2023.8.20.5159 APELANTE: GENECILDA PEREIRA DE PAIVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos ação ordinária, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI do CPC.
 
 Alegou, em suma, que: a) não há que se falar litispendência entre as ações, “quando comparada a presente causa e aquelas apontadas pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.” Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 Contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. .
 
 In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
 
 Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
 
 Na hipótese, há irregularidade formal do apelo interposto, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral da sentença, ou seja, a extinção do feito pelos incisos IV e VI do CPC, limitando-se a defender a ausência de litispendência, violando o princípio da dialeticidade.
 
 Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV E VI, DO CPC.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR IRREGULARIDADE FORMAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CONFORME O REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1.010, III, DO CPC.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA NA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
 
 RECORRENTE QUE SE LIMITA A ARGUIR INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 APELO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800812-88.2021.8.20.5159, Relator Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
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                                            07/11/2023 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2023 18:38 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de autora 
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                                            01/11/2023 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2023 13:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/10/2023 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 08:45 Recebidos os autos 
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                                            29/09/2023 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 08:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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