TJRN - 0862806-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:16
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 10/09/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 11:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2025 05:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO CPF: *78.***.*65-70, MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: HAMILTON DE MEDEIROS CPF: *54.***.*85-00 Advogado: D E S P A C H O Cancelo a entrevista do (a) curatelado (a) aprazada para a data 08 de agosto de 2025 e reaprazo a mesma para o dia 10 de setembro de 2025, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 10:25
Audiência Interrogatório redesignada conduzida por 10/09/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/07/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 10:42
Juntada de diligência
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09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO CPF: *78.***.*65-70, MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: HAMILTON DE MEDEIROS CPF: *54.***.*85-00 Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a ausência nos autos do laudo médico circunstanciado com a resposta dos quesitos, bem como de algumas certidões já solicitadas por este Juízo, deixo para apreciar o pedido de antecipação da tutela na ocasião da entrevista.
Cite-se e intime-se o curatelado para a entrevista que designo para o dia 08 de agosto de 2025, às 11:40 horas, a se realizar na sala de audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Dê-se ciência a representante do Ministério Público.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Intime-se a requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível (do requerido) e Justiça Federal Cível e Criminal (ambos da requerente).
Natal/RN, 16 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:55
Audiência Interrogatório designada conduzida por 08/08/2025 11:40 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 07:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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04/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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23/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 112513735, especificamente os itens: 4) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível (do requerido) e Justiça Federal Cível e Criminal (ambos da requerente) e 6) Laudo Médico, nos termos do despacho supracitado.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em id 128310673, especificamente, validação da assinatura do termo de anuência de id 126621598, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
P.I.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:53
Decorrido prazo de Maryse de Vasconcelos Medeiros em 16/09/2024.
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17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 21:07
Juntada de diligência
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16/08/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o documento de id 126621600, no qual deveria constar a validação da assinatura digital de Florence de Vasconcelos Medeiros, na verdade atesta que o documento possui apenas assinaturas desconhecidas.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a anuência supracitada de forma validada, sob pena de indeferimento da tutela antecipada.
P.
I.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 16/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze dias), juntar aos autos: 1) Termo de anuência da filha, id 116648697, com a firma reconhecida mediante Consulado Brasileiro no país em que reside, ou, ainda, por meio da assinatura digital, acessível através do sítio eletrônico https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica, já que esta que tem a mesma validade de um documento com assinatura física, conforme regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 (alterada pelo Decreto nº 10.900/2021).
Vale salientar que se a assinatura acostada aos autos for através do site eletrônico supracitado, a mesma deverá vir acompanhada do comprovante de validação que se retira no mesmo sitio eletrônico.
Advirta-se que o comprovante de validação é imprescindível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:54
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, as determinações contidas no despacho anexado no Id. 112513735, especificamente os itens 2) Declaração de anuência, id. 116648697, com a firma reconhecida; 3; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível (do requerente e do requerido) e Justiça Estadual Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal do requerente e 6, sob pena de indeferimento da curatela pretendida.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 8 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:14
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento do interditando/requerido atualizada (2023); 2) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do interditando, acompanhada de documentação comprobatória; 4)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; 5) atestado de sanidade mental do pretenso curador (a) Obs.: quando o pretenso curador tiver mais de 60 (sessenta) anos e 6)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 14 de dezembro de 2023 Juiz de Direito -
18/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2023 09:19
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Verifica-se da procuração juntada aos autos equívoco quanto ao outorgante, uma vez que conforme consta da inicial a parte requerente MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS, atua em desfavor de HAMILTON DE MEDEIROS, no entanto, a procuração indica como outorgante, o requerido, quando neste caso, deveria constar a requerente, assim, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a procuração.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0862806-38.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIZE DE VASCONCELOS MEDEIROS CPF: *19.***.*71-62 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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