TJRN - 0801737-60.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 08:21
Juntada de informação
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01/08/2023 07:30
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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10/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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30/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801737-60.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO REGO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID102025409), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os acordantes, em partes iguais, no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa no tocante à parte autora, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Transitada em julgado, ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:34
Homologada a Transação
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19/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 09:22
Desentranhado o documento
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09/05/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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