TJRN - 0145456-29.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0145456-29.2012.8.20.0001 Autor: Divanaldo Marques Duarte Réu: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Divanaldo Marques Duarte em face do Banco BS2 S.A., do título transitado em julgado ao ID 119177113, em que o executado restou condenado ao pagamento da quantia de R$ 45.733,11 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e onze centavos), em forma dobrada, devendo deduzir-se do valor as despesas a título de saque complementar e/ou compras realizadas com o plástico, corrigidas pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data da realização da compra e/ou saque complementar; além disso, o título condenou o executado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais com juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso e correção monetária, pelo IGPM, a contar da sentença.
Planilha de cálculos aos IDs 119922245 e 119922246.
Intimado para realizar o pagamento (ID 123268174), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 125390935); aduziu a existência de excesso de execução, sob fundamento de que o exequente não teria procedido com os descontos determinados a título de uso.
Planilha de cálculos ao ID 125391842; comprovante de depósito do valor incontroverso ao ID 125391839, no montante de R$ 112.033,14 (cento e doze reais, trinta e três reais e quatorze centavos).
Manifestação à impugnação ao ID 126173796; alega que o executado não comprovou documentalmente a quantia indicada a título de compensação.
Decisão de ID 129620674 determinou a expedição de alvará ao exequente em relação ao valor incontroverso; na mesma ocasião, determinou que o executado apresentasse os documentos comprobatórios do valor a ser compensado.
Documentos comprobatórios acostados aos IDs 146474578 e 146477879. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a impugnação a dois pontos principais: (I) a alegação de excesso de execução, diante da suposta duplicidade de aplicação da multa e dos juros previstos no art. 523, §1º do CPC, e (II) a discussão acerca do conteúdo da obrigação principal executada.
Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao executado.
De acordo com as planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente aos IDs 119922245 e 119922246, o exequente separou em duas planilhas os valores pleiteados, o que por si só não incorre em erro; contudo, fez incidir em ambos os valores as penalidades previstas no art. 523 do CPC, verificando-se a duplicidade da incidência desses encargos, conforme demonstrado pelo executado nos cálculos de ID 125391842.
Assim, merece acolhimento a impugnação nesse aspecto.
No tocante ao segundo ponto, observa-se que os documentos acostados aos IDs 146474578 e 146477879 comprovam o valor atribuído pelo executado a título de compensação.
Isto posto, conforme determinado no acórdão em execução, o valor disponibilizado ao executado pelo uso do cartão deverá ser compensado com a quantia a ser restituída, resultando no valor incontroverso já disponibilizado; por conseguinte, logra êxito a impugnação quanto a essa questão.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários, à razão de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado; ficando o executado ciente que eventual execução desse valor deverá ocorrer em autos apartados.
Ainda, nos termos do artigo 924, II, do CPC, se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação, conforme alvará expedido ao ID 130484384.
Assim, declaro extinta a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Certifique-se da existência de custas; havendo, cobrem-as da parte executada.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0145456-29.2012.8.20.0001 AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA AGRAVADO: DIVANALDO MARQUES DUARTE ADVOGADA: VANESSA DA COSTA CORREA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21621665) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0145456-29.2012.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0145456-29.2012.8.20.0001 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA RECORRIDO: DIVANALDO MARQUES DUARTE ADVOGADA: VANESSA DA COSTA CORREA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20309449) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 20022066) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE INCIDENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA AVENÇA.
TESE DE QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI FIRMADO POR MERA LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR, CIENTE DE TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
TESE INVEROSSÍMIL.
AJUSTE ACOSTADO, MAS COM VÁRIOS CAMPOS, INCLUSIVE AQUELES DESTINADOS AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL), NÃO PREENCHIDOS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, AGORA COM APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES E BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, NO ANO DO AJUSTE (2009).
ORDEM NA SENTENÇA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO IGUALMENTE MANTIDA.
EVIDENTE MÁ-FÉ DA FINANCEIRA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
COBRANÇAS MENSAIS EM PARCELAS SIGNIFICATIVAS (R$ 308,00) MANTIDAS QUASE 02 (DOIS) ANOS APÓS O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DESCONTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR DOS VALORES POR ELE DISPENDIDOS COM O USO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PRETENSÃO CABÍVEL, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 422 do Código Civil (CC); e da Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva do pacta sunt servanda.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21107240).
Preparo recolhido (Id. 20309454 e 20309453). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, à luz do arcabouço fático probatório acostado aos autos, concluiu este Tribunal que (Id. 20022066): Ora, na realidade em exame, não evidencio engano justificável por parte da apelada que, ao contrário, ofertou ao consumidor produto (cartão de crédito consignado) e omitiu, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que agiu de má-fé, sem observar o princípio da transparência que, por sua vez, deve nortear a relação consumerista.
Assim, em relação a apontada violação do art. 422 do CC, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais, respectivamente, “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
COISA JULGADA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF).
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SUMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. 2.
A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado. 4.
Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC, porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para impugnar considerações do laudo pericial. 5.
Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual.
Precedentes do STJ. 6.
O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula n. 284 do STF). 7.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 8.
Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de verificar a configuração do ilícito alegado, diante da fixação dos preços abusivos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Quanto à inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte é no sentido de que a aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, portanto acaba por atrair a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.617.538/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) Além disso, ao sustentar que o acórdão objurgado contrariou, ou negou vigência, a Lei 10.820/03, descurou-se a parte recorrente de indicar quais dispositivos foram violados pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise da admissibilidade do apelo.
Nessa lógica: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA FALHA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. 2.
Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC.
SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito.
Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente.
Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Quanto à análise da suposta divergência jurisprudencial, verifica-se que o dissídio viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais, dado que, para a caracterização da divergência, exige-se, além da designação do permissivo constitucional autorizador do recurso, a indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável, inclusive, quando o recurso é fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional pertinente.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 394, DO CC.
SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de violação aos arts. 104 e 394, do CC caracteriza deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 3.
Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito.
Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente.
Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.182/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo Tribunal de origem configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude fática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada pela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015. 4.
Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.989/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Logo, resta igualmente impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, em aplicação analógica.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 5 e 7/STJ e 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0145456-29.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0145456-29.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Polo passivo DIVANALDO MARQUES DUARTE Advogado(s): VANESSA DA COSTA CORREA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE INCIDENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA AVENÇA.
TESE DE QUE O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOI FIRMADO POR MERA LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR, CIENTE DE TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.
TESE INVEROSSÍMIL.
AJUSTE ACOSTADO, MAS COM VÁRIOS CAMPOS, INCLUSIVE AQUELES DESTINADOS AOS ENCARGOS (JUROS MENSAL E ANUAL), NÃO PREENCHIDOS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL, AGORA COM APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES E BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, NO ANO DO AJUSTE (2009).
ORDEM NA SENTENÇA DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO IGUALMENTE MANTIDA.
EVIDENTE MÁ-FÉ DA FINANCEIRA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
COBRANÇAS MENSAIS EM PARCELAS SIGNIFICATIVAS (R$ 308,00) MANTIDAS QUASE 02 (DOIS) ANOS APÓS O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DESCONTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO AUTOR DOS VALORES POR ELE DISPENDIDOS COM O USO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS E/OU SAQUES COMPLEMENTARES.
PRETENSÃO CABÍVEL, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso somente para determinar que do numerário a ser recebido por Divanaldo Marques Duarte (repetição do indébito em dobro + dano moral), sejam descontadas as despesas a título de saque complementar e/ou compras realizadas com o plástico, o que deve ser apurado na fase da liquidação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao decidir a ação revisional de contrato c/c consignação de incidente nº 0145456-29.2012.8.20.0001, ajuizada por Divanaldo Marques Duarte contra o Banco Bonsucesso S/A, julgou-a parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor: a) R$ 45.733,11 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e onze centavos), de forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA, além de juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde a lavratura do cálculo, ou seja, maio do corrente ano; b) dano moral no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% (um por cento) desde o evento danoso e correção monetária pelo IGPM, a contar do arbitramento.
Por fim, determinou que as custas processuais e os honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação sejam suportados apenas pela financeira (Id 17069673, págs. 01/06).
Inconformado, o demandado protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 17069677, págs. 01/25): (i) não há irregularidade no contrato de cartão de crédito consignado firmado entre os litigantes, cujos descontos são realizados em folha de pagamento apenas do valor mínimo do CARTÃO e com o restante da fatura pago em qualquer agência da rede bancária, conforme expressamente pactuado nas cláusulas entabuladas; (ii) deve ser respeitado, no caso concreto, o princípio da autonomia da vontade e da segurança jurídica, sendo incabível invalidar o ajuste que não contém qualquer irregularidade; (iii) impossível falar em devolução das parcelas, eis que não agiu de má-fé, e sim no exercício regular do seu direito.
Pediu, então, o provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se improcedente todos os pedidos da parte adversa.
Subsidiariamente, disse esperar a compensação do valor da condenação com os saques e compras realizados pela parte adversa, além do rateio das despesas processuais entre os envolvidos na contenda.
O recolhimento do preparo foi comprovado (Id-´s 17069678 - 17069679).
Sem contrarrazões (Id 17069682).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradora de Justiça em substituição na 10ª Procuradoria, disse ser desnecessária a intervenção ministerial (Id 17772014). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação interposta pelo Banco Bonsucesso S/A.
O recorrente busca a reforma da sentença que, julgando parcialmente procedente a ação contra si ajuizada por Divanaldo Marques Duarte, condenou-o à restituição de valores cobrados ao autor em face de contrato de cartão de crédito consignado, de acordo com o juízo a quo, indevidamente, bem assim ao pagamento de dano moral.
Pois bem.
Na situação posta, mister aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo diploma legal, em seu art. 3º, § 2º, equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, in verbis: Súmula 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Logo, diante da relação jurídica estabelecida entre os litigantes, é possível ao Judiciário rever cláusulas contratuais previstas em contratos bancários, desde que os termos avençados coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC), de maneira abusiva e incompatível com a boa-fé ou equidade.
Feito esse registro, passo a analisar a questão de fundo.
Ao examinar o feito, vejo que o consumidor admitiu, na inicial, que contratou um cartão de crédito com desconto em folha junto ao Banco Bonsucesso S/A, com limite de compras no valor de R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais) e liberação de crédito para saque na quantia de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), numerário este sacado em 20.11.09, com a primeira parcela, no valor de R$ 308,00, debitada diretamente em seu contracheque em 05.12.09.
Disse, porém, que no momento do ajuste, recebeu o contrato em branco, não foi informado sobre a quantidade de parcelas assumidas em face do saque e que sofreu cobranças exorbitantes em face de juros capitalizados cuja exigência somente identificou nas faturas do plástico, haja vista que eles não foram expressamente pactuados, daí pedir a redução do encargo e o expurgo do anatocismo.
O réu, por sua vez, contestou o feito, juntou os termos da relação jurídica que faz referência à contratação de cartão de crédito consignado, fato não contestado pela parte adversas, bem assim acostou prova da disponibilização de saque inicial em favor do consumidor, no valor de R$ 3.080,00 (Id 17069576, pág. 23), o que o servidor também não questiona.
Ocorre que, de fato, em relação às características da operação de cartão consignado, o único campo preenchido na avença é o valor do saque (R$ 3.080,00), Não há, por exemplo, qualquer menção à data do vencimento do primeiro desconto em folha, seu valor, nem às taxas de juros mensal/anual e ao Custo Efetivo Total – CET, não se podendo, portanto, admitir a cobrança de juros compostos quando não pactuados expressamente, a teor do enunciado das Súmulas 539 e 541 do STJ, com as respectivas redações: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desse modo, incabível a prática de anatocismo na realidade posta, daí porque deve ser mantida a sentença quanto à ordem de devolução à parte adversa dos valores exigidos indevidamente, porque não pactuados expressamente no momento da formalização do ajuste.
Mister registrar, quanto ao montante especificado na sentença a título de restituição (R$ 45.733,11), que o julgador adotou como parâmetro a conclusão obtida com a perícia contábil realizada em 23.05.22, cujo documento apresentou novos cálculos das parcelas com base na taxa média de mercado para a modalidade saque de cartão de crédito em 2009, ano da contratação, e a contadora reconheceu que o valor sacado, com incidência de juros simples, teria sido quitado em 30.10.20 (Id´s 17069618 – 17069619).
A seguir, a expert corrigiu pelo INPC o montante cobrado indevidamente a partir de então (30.11.20) até abril/22 (Id 17069618, pág. 08), e acresceu juros de mora (1% a.m.), desde a citação (Id 17069619, pág. 05) até 20.05.22, mês da emissão do parecer técnico (Id 17069619, pág. 05).
Bom dizer, ainda, que as partes foram intimadas para se manifestar sobre a referida prova (Id 17069670), mas permaneceram silentes (Id 17069672).
Do mesmo modo, a determinação de repetição do indébito na forma dobrada, a meu sentir, deve ser mantida.
Explico.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, na realidade em exame, não evidencio engano justificável por parte da apelada que, ao contrário, ofertou ao consumidor produto (cartão de crédito consignado) e omitiu, de forma deliberada, os encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que agiu de má-fé, sem observar o princípio da transparência que, por sua vez, deve nortear a relação consumerista.
Em casos análogos, essa Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001, Relatora: Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 28/08/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
JUROS ABUSIVOS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FE DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. (Apelação Cível 0810604-26.2019.8.20.5001, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/07/2020) Melhor sorte não assiste ao apelante quanto ao pedido de afastamento da condenação por dano moral.
Aqui, não há dúvida quanto ao abalo imaterial suportado pelo consumidor diante das seguintes particularidades: a) o ajuste foi realizado em 16.11.09 e os descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 308,00 (trezentos e oito reais), passaram a ser indevidos, de acordo com o laudo pericial, a contar de novembro/10; b) a despeito de não ser possível precisar quando a ação foi protocolada, a autuação demonstra que ela foi distribuída em 03.12.12 (Id 17069572, pág. 02) e a tutela antecipada para a suspensão dos descontos foi deferida em 27.03.13 (Id 17069577, págs. 01/04), mesmo assim, o autor informou nos autos, em inúmeras oportunidades, que após o deferimento da medida de urgência, as parcelas continuaram sendo exigidas, conforme se vê nas petições datadas e acostadas, respectivamente: - de 04.05.13 (Id 17069578, pág. 01); - de 23.10.13 (Id 17069580, pag. 01); - de 14.07.14 (Id 17069582, págs. 01/02); - de 15.12.14 (Id 17069586, págs. 01/04).
Ainda de acordo com o próprio suplicante, as cobranças cessaram, em definitivo, somente em janeiro/15 (Id 17069589), fato não refutado pelo banco, o que, óbvio, além de ter provocado mais transtorno ao cliente, que se viu impedido de destinar o valor auferido para sua subsistência da melhor forma que lhe aprouvesse, também trouxe ao consumidor sentimento de impotência diante da conduta inerte da financeira, apesar da determinação judicial, o que perdurou por quase 02 (dois) anos após a ordem precária de suspensão das parcelas.
Não vejo, portanto, razão para afastar a responsabilidade do réu a reparar moralmente o autor, devendo ser mantido, também, o valor definido a esse título (R$ 5.000,00), na primeira instância, eis que não houve pedido expresso do réu para abrandamento do quantum fixado.
Resta avaliar, entretanto, as pretensões subsidiárias de compensação do valor da condenação em favor do apelado com os saques complementares e/ou compras realizados pela parte adversa e, também, de rateio das despesas processuais entre os envolvidos na contenda.
Quanto ao primeiro requerimento, entendo assistir razão ao apelante, eis que as faturas de Id 17069572 (pág. 19), apresentadas junto à inicial, demonstram que o cartão de crédito foi utilizado não só para o saque inicial, mas também para outra(s) finalidade(s), a exemplo das compras descritas na fatura com vencimento em 05.09.11, então, para evitar o enriquecimento ilícito do consumidor, considero que este último valor (compras e/ou saques complementares com o plástico) deverá ser apurado na fase de liquidação, com os consecutários legais, e abatido da importância global (somatório entre a repetição do indébito em dobro e o dano moral) a ser revertida em favor do autor.
Ainda assim, vejo que o autor se manteve vencedor na maior parte dos seus pleitos, sendo incabível, a teor do comando previsto no art. 86, parágrafo único[1], do NCPC, distribuir os ônus sucumbenciais entre os envolvidos na contenda, como requerido pela financeira.
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à apelação apenas para determinar que, do numerário a ser recebido por Divanaldo Marques Duarte (repetição do indébito em dobro + dano moral), sejam descontadas as despesas a título de saque complementar e/ou compras realizadas com o plástico, corrigidas pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês[2], ambos a partir da data da realização da compra e/ou saque complementar, o que deve ser apurado na fase da liquidação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. [2] Mesmos índices adotados na sentença para a quantia a ser restituída ao autor.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
10/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:09
Juntada de termo
-
09/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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