TJRN - 0800161-23.2023.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEIDE DALILA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 13:15
Decorrido prazo de IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:28
Decorrido prazo de IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 07:55
Juntada de diligência
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05/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:02
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:02
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:37
Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:08
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:21
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800161-23.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, além do art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Narra a inicial acusatória que, no dia 18 de janeiro de 2023, por volta da 19h00min, na rua Helena de Oliveira Moura, n° 777, Bairro Abolição IV, Mossoró/RN, o denunciado Igo Sandro Duarte do Nascimento ameaçou, por meio de palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Cleide Dalila de Lima Soares e descumpriu medidas protetivas deferidas em favor dela.
A denúncia foi recebida em 31/01/2023, por meio da decisão de Id. 94408836.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 95146337, em que posterga a discussão do mérito para o momento das alegações finais.
Em uma primeira audiência de instrução realizada em 25/07/2023 (Id. 103926577), foi tomado o depoimento das testemunhas indicadas pelo Ministério Público.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Na segunda audiência, ocorrida em 26/07/2023 (Id. 105766014), foi dispensada a oitiva da vítima e realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 105962393, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (Id. 107202006), sustentando a ausência de dolo.
Argumentou que o réu não tinha conhecimento da existência de medidas protetivas em seu desfavor.
O acusado foi até a casa da vítima, porém nega que tenha ocorrido alguma agressão, pelo contrário, o casal chegou a ter relações sexuais. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado art. 129, §13, do CP, bem como crime de ameaça definido no art. 147, do CP, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06, além do delito de descumprimento de medidas protetivas descrito no art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Segundo narra a inicial acusatória: De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima estava chegando em sua residência quando percebeu que o investigado estava a aguardando, sendo abordada por ele.
Na ocasião, o denunciado deu um chute em sua motocicleta e passou a agredi-la com um soco na boca da vítima, causando a lesão atestada em laudo pericial.
Após, a vítima correu e se refugiou na casa de uma vizinha, acionando a Polícia Militar.
Ato contínuo, com a chegada dos oficiais, o investigado passou a ameaçar a vítima, dizendo que se fosse preso, a mataria.
Agindo dessa forma, o acusado, descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência no processo 0802313-08.2022.8.20.5106, que foram deferidas em favor de Cleide Dalila de Lima Soares em 14 de fevereiro de 2022, as quais incluem, entre as proibições, ao acusado de manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima de 50 metros.
A materialidade do crime de lesão corporal está satisfatoriamente comprovada no laudo de lesão corporal e fotos ID. 93880361 - Págs. 15 e 16.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
No caso dos autos, embora a vítima não tenha sido ouvida ao longo da instrução processual, seu depoimento foi colhido na fase investigativa, com narrativa que encontra suporte nas demais provas dos autos.
Ademais, a materialidade da lesão corporal resta sobejamente comprovada pelas fotografias juntadas aos autos, depoimentos das testemunhas e, em especial, pelo Atestado de nº 1415/2023, juntado ao Id. 93880361: Ao exame, presença de edema em lábio superior e de ferida na superfície interna do lábio superior.
Demais disso, as testemunhas ouvidas, Reginaldo Reis da Silva e Suzane dos Santos Barbosa, policiais que atenderam a ocorrência, confirmaram que encontraram a vítima com uma lesão na boca.
A lesão descrita no laudo é compatível com o tipo de agressão narrada na denúncia.
Quanto ao crime de ameaça, o tipo penal possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso particular dos autos, as ameaças foram proferidas no momento da abordagem policial, tendo sido presenciadas pelos policiais que foram ouvidos na qualidade de testemunhas.
Reginaldo Reis da Silva, ouvido como testemunha, narrou que foram acionados para atender uma ocorrência de agressão e, ao chegar no local, a vítima estava refugiada na casa da vizinha e o acusado se encontrava na casa da vítima.
Após, entraram na casa com autorização da vítima, tendo abordado e conduzido todos para os procedimentos cabíveis.
Relatou ainda que o réu fazia ameaças a vítima na frente dos oficiais dizendo que "se ela fosse dar queixa dele, iria matar ela".
A testemunha Suzane dos Santos Barbosa, afirmou que atenderam a ocorrência e, ao chegarem no local dos fatos, a vítima estava abrigada na casa da vizinha, tendo ido de encontro a vítima, enquanto os outros oficiais abordavam o acusado dentro da casa da ofendida.
A testemunha indica que observou lesões de agressão na boca da vítima.
Por fim, relatou que, ao ser conduzido para fora da residência, o réu olhava para vítima e fazia ameaças, dizendo "você vai fazer isso comigo, você vai ver, se você fizer isso comigo, eu vou sair e você vai ver", ameaçando a vítima de morte.
Resta patente nos autos, ainda, que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, buscou a fixação de medidas protetivas em razão de temer por sua integridade e vida.
Pende, ainda, a imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher, vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Em relação a esse delito, o acusado nega que tivesse conhecimento da existência de medidas protetivas em seu desfavor, porquanto a vítima teria informado que retirou todas as queixas, razão pela qual a defesa argumenta pela ausência de dolo.
Em consulta ao sistema PJE, contudo, verifico que foram fixadas medidas protetivas nos autos de nº 0802313-08.2022.8.20.5106, sobre as quais o acusado foi pessoalmente intimado por meio de oficial de justiça, expressando sua ciência com assinatura do mandado em 16/02/2022.
Somente em 30/01/2023, após o fato objeto dos presentes autos, que ocorreram em 18/01/2023, a vítima compareceu a sede do Ministério Público para informar que não tinha mais interesse na continuidade da medida, tendo a decisão de revogação sido proferida em 22/09/2023.
Desse modo, resta clarividente que o acusado tinha plena ciência da existência de medidas protetivas em vigor que impunha a obrigação de afastamento da vítima e, mesmo assim, foi até a casa dela.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, de o acusado manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima da vítima e seus familiares.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Em relação as circunstâncias que serão valoradas na dosimetria da pena, anoto que o acusado possui condenação criminal proferida nos autos de nº 0106671-61.2018.8.20.0106, transitada em julgado em 13/10/2022, pelo que é considerado reincidente, na forma do art. 63, do CP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias atenuantes, faço incidir a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que elevo a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
B) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes, contudo, faço incidir as agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP, em razão da reincidência reconhecida nos autos e pelo fato de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
C) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Ausentes circunstâncias atenuantes, faço incidir a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que elevo a pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Portanto, aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP, bem como de proceder com a suspensão condicional da pena, em razão de o réu ser reincidente.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
25/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 15:19
Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:19
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:58
Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:58
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800161-23.2023.8.20.5600 Parte acusada: IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO Data da audiência 24/08/2023 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 24/08/2023 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO e acompanhado de seu advogado o Bel.
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA, OAB/RN 19318(habilitado somente para o ato).
Ausentes a vítima, CLEIDE DALILA DE LIMA e as testemunhas, REGINALDO REIS DA SILVA e SUZANE DOS SANTOS BARBOSA.
Aberta a audiência, constatou-se a ausência da vítima, CLEIDE DALILA DE LIMA, que não foi localizada, bem como das testemunhas, REGINALDO REIS DA SILVA e SUZANE DOS SANTOS BARBOSA, que já foram ouvidos em uma audiência anterior(ID103926577).
Face ao exposto foi dada a palavra ao Ministério Público que requereu a dispensa da oitiva da vítima, o que foi deferido.
Verificando-se que o Bel.
PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA, OAB/RN 19318, não esta habilitado nos autos, este informou que fora constituído somente para o ato.
Dando seguimento, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do interrogatório do acusado, IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO(R1), o que foi feito após uma conversa reservada entre acusado e defesa.
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 24 de agosto de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:33
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/08/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:26
Decorrido prazo de IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 12:10
Publicado Notificação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800161-23.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 24/08/2023, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk0YmIwYmUtYmQzOS00N2M4LWIwZmQtZDExM2I1NDgwMjZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/wpcb5c MOSSORÓ/RN, 7 de agosto de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:23
Audiência instrução e julgamento redesignada para 24/08/2023 09:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 11:01
Audiência instrução e julgamento designada para 31/08/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
26/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/07/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
25/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2023 06:10
Decorrido prazo de IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:30
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 08:29
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:29
Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:21
Publicado Notificação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800161-23.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 25/07/2023, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA4YzA3MTQtM2Q1OS00MWE1LWExMDctNmQzNGQzYWZjODc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://is.gd/1Ae8Gd MOSSORÓ/RN, 20 de junho de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:09
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:00
Audiência instrução e julgamento redesignada para 25/07/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
30/05/2023 08:17
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2023 09:25
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/05/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:47
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:44
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:58
Publicado Notificação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:26
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 24/05/2023 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
21/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
17/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
28/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:58
Decorrido prazo de IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:36
Revogada a Prisão
-
03/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/01/2023 15:38
Recebida a denúncia contra IGO SANDRO DUARTE DO NASCIMENTO
-
30/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/01/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 15:35
Audiência de custódia realizada para 19/01/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/01/2023 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2023 14:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:25
Audiência de custódia designada para 19/01/2023 14:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
19/01/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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