TJRN - 0809972-49.2023.8.20.5004
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809972-49.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO TAVARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Custas processuais pela parte ré, que deverá ser intimada para efetuar o seu pagamento.
Pagas as custas devidas, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:38
Processo Reativado
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17/09/2025 08:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 08:03
Juntada de intimação de pauta
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22/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809972-49.2023.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): REINALDO TAVARES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0809972-49.2023.8.20.5004 AUTOR: REINALDO TAVARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por REINALDO TAVARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pelo réu, sem que exista o débito alegado.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito inscrito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos.
Por meio da ato ordinatório de id. 101762788, este juízo concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 111698648, suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegando a existência da dívida questionada decorrente de inadimplemento contratual.
Requereu, por isso, o julgamento improcedente do pleito.
Anexou documentos.
Audiência de conciliação sem a presença das partes (id. 111939756).
Réplica à contestação no id. 119212810. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II. 1 – Da preliminar - Da ausência de pretensão resistida Descabe a mencionada alegação de natureza processual, tendo em vista que o demandante não é obrigado a buscar solução extrajudicial para o litígio ou mesmo seu esgotamento, sob pena de violação do direito de acesso à justiça e da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
II. 2 – Do mérito Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ressalta-se que entre as partes há uma relação de consumo, tendo em vista que o autor pode se caracterizar como consumidor e o réu como fornecedor, conforme os ensinamentos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Como se sabe, o artigo 373, II, do CPC prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por consequência, se o demandante alega que não contratou junto ao réu, compete, pois, à parte demandada provar a existência do negócio jurídico, tendo em vista que da autora não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a existência da dívida e a legalidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pelo autor.
No caso em apreço, em que pese o réu afirmar que a contratação discutida fora concretizada mediante requerimento do autor, não trouxe o instrumento contratual ou outro meio hábil de prova apto a comprovar a exigibilidade do débito causador da inclusão vastamente combatida nestes autos.
Com efeito, o réu não procedeu com a juntada do contrato da relação jurídica existentes entre as partes.
Sabe-se que a análise do instrumento contratual ou outro meio hábil de prova se mostra indispensável para verificar não somente a contratação noticiada, mas também a regularidade do negócio.
Destarte, não se desincumbiu a ré do seu ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 341 e 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto não atestou a ocorrência de fato contrário ao trazido pela demandante.
Por consequência, a existência da dívida, conforme extrato juntado aos autos no id. 111698650, não restou atestada, pois não houve comprovação bastante do liame obrigacional que justificasse o débito em apreço e a sua consequente cobrança.
Por derradeiro, no tocante à indenização por danos morais, depreende-se dos autos, mormente do id. 101557782, que a inscrição existente no nome do requerente cuida da primeira, razão pela qual não há que se falar em aplicação da súmula 385 do STJ. À vista disso, tem-se que o réu é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim agindo, causou o réu dano moral, pois restou incontroverso que o autor não contratou junto a este, o que causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido, mormente quando se cuida de devedor contumaz (id. 101557782).
Assim, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita, conforme valor pormenorizado abaixo.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por REINALDO TAVARES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A., para declarar a inexistência do débito objeto da lide e determinar o cancelamento da inscrição do seu nome do cadastro de restrição ao crédito.
Condeno o réu ao pagamento ao autor no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data do ato ilícito, isto é, 11/04/2021 (data da primeira negativação).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito inexistente, atualizados pelo IPCA, e danos morais arbitrados), sopesados os critérios legais.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para Julgamento do apelo.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:13
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:03
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:59
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809972-49.2023.8.20.5004 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova.
P.I.
Natal/RN,8 de maio de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809972-49.2023.8.20.5004 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,12 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 09:59
Audiência conciliação não-realizada para 04/12/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 09:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809972-49.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO TAVARES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Determino a citação da parte ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 11:08
Audiência conciliação designada para 04/12/2023 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/06/2023 11:07
Recebidos os autos.
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20/06/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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