TJRN - 0801344-38.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801344-38.2023.8.20.5112 EMBARGANTES: J E P DE MELO, JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES MELO.
ADVOGADOS: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, KAYO MELO DE SOUSA, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, ERIKA ROCHA FERNANDES.
EMBARGADOS: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A., FRANCISCO WILTON BRASIL.
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA, PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801344-38.2023.8.20.5112 Polo ativo J E P DE MELO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, KAYO MELO DE SOUSA, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, ERIKA ROCHA FERNANDES Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801344-38.2023.8.20.5112 APELANTES: J E P DE MELO, JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO, MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES MELO.
ADVOGADOS: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, KAYO MELO DE SOUSA, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, ERIKA ROCHA FERNANDES.
APELADOS: AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A., FRANCISCO WILTON BRASIL.
ADVOGADOS: EDUARDO GURGEL CUNHA, PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JÚNIOR.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA.
INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA POSSE DOS APELANTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e deferiu a imissão na posse em favor do credor fiduciário.
Os apelantes pleiteiam a declaração de nulidade da cláusula contratual de alienação fiduciária e o reconhecimento de seu direito à manutenção na posse do imóvel objeto da garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente alienação do imóvel, ante a ausência de notificação pessoal para purgação da mora, de intimação para exercício do direito de preferência e de realização de leilão público; (ii) definir se é válida a cláusula contratual de alienação fiduciária presente em cédula de crédito bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação pessoal do devedor e de seu cônjuge para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 e cláusula contratual específica, torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 4.
A ausência de notificação para exercício do direito de preferência na recompra do imóvel, conforme o art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, implica a nulidade da alienação subsequente. 5.
A inexistência de comprovação da realização de leilão público, nos termos do art. 27 da mesma lei, compromete a regularidade do procedimento de alienação e justifica sua nulidade. 6.
A transmissão da posse ao adquirente é inválida quando o procedimento de consolidação e alienação do bem apresenta vícios insanáveis, razão pela qual se justifica a manutenção dos apelantes na posse do imóvel. 7.
Não há nulidade na cláusula de alienação fiduciária constante de cédula de crédito bancário, porquanto tal título é compatível com o Decreto-Lei nº 911/1969, que rege a alienação fiduciária de bens móveis e imóveis. 8.
A proteção ao bem de família não impede sua alienação pelo próprio proprietário, tampouco afasta a penhorabilidade quando o imóvel é oferecido como garantia pelos cônjuges em benefício da entidade familiar. 9.
A alegação posterior de que o bem seria de família, após ter sido declarado o contrário no contrato, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação pessoal do devedor e de seu cônjuge para purgar a mora, bem como a inobservância do direito de preferência e da exigência de leilão público, torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a alienação subsequente. 2.
A cláusula de alienação fiduciária constante de cédula de crédito bancário é válida, ainda que o bem seja utilizado como moradia da família, desde que não se trate de bem de família impenhorável. 3.
A posse do imóvel deve ser mantida com os apelantes quando a consolidação e alienação da propriedade ocorrerem com vícios insanáveis.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1º; 27, caput e §2º-B; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 603.267/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 783.140/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.12.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por J E P DE MELO, JOSÉ EDIMAR PINHEIRO MELO e MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES DE MELO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos nº 0801344-38.2023.8.20.5112, em ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária e retomada de bem imóvel c/c manutenção na posse, proposta pelos apelantes contra AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. e FRANCISCO WILTON BRASIL.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa para cada um dos réus.
Nas razões recursais (Id 27212207), os apelantes alegaram: (a) a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, por se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90; (b) a impossibilidade de oferecimento de garantia em contrato de crédito rural que não esteja vinculado ao financiamento do próprio bem; (c) a ausência de notificação válida para purgação da mora, o que teria comprometido a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária; (d) a nulidade do procedimento de leilão, por ausência de avaliação adequada do imóvel e falta de intimação dos devedores para exercer o direito de preferência na aquisição do bem; (e) a necessidade de renegociação da dívida, com base em legislações específicas que tratam do alongamento de débitos rurais.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id 27212210), a AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. alegou: (a) a validade da cláusula de alienação fiduciária, considerando que os próprios apelantes declararam expressamente que o imóvel não constituía bem de família; (b) a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, tendo sido os devedores devidamente notificados para purgação da mora, sem que tenham exercido tal direito; (c) a inexistência de nulidade no procedimento de leilão, que foi realizado em conformidade com a legislação vigente à época; (d) a impossibilidade de renegociação da dívida, uma vez que o contrato já se encontra resolvido e a dívida extinta após a consolidação da propriedade e os leilões negativos.
Requereu a manutenção da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id 27212211), FRANCISCO WILTON BRASIL alegou: (a) a legitimidade da aquisição do imóvel, realizada após dois leilões públicos negativos, mediante compra direta junto à AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A; (b) a inexistência de nulidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e nos leilões realizados; (c) o direito à imissão na posse do imóvel, considerando sua condição de legítimo proprietário.
Requereu a manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos autos, concluindo pela inexistência de interesse público ou social relevante que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27212208).
Cinge-se a controvérsia em saber se há nulidade de cláusula do contrato de alienação fiduciária bem como se há o direito dos apelantes de serem mantidos na posse do imóvel.
Observa-se que os presentes autos são conexos com os autos nº 0801540-08.2023.8.20.5112, cujo recurso de apelação já foi julgado por esta Câmara.
Sendo assim, mantenho o posicionamento anteriormente adotado, no sentido que se expõe abaixo.
Nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, é imprescindível que o devedor fiduciante seja notificado pessoalmente para purgar a mora antes da consolidação da propriedade em nome do credor.
No caso, os apelantes demonstraram que não foram regularmente notificados para purgação da mora, especialmente no que se refere ao cônjuge do devedor fiduciante.
O contrato de alienação fiduciária previa expressamente que a notificação deveria ser realizada pessoalmente ao devedor e ao cônjuge, conforme consta na alínea “c” do subitem 11.4 da Cédula de Crédito Bancário.
Contudo, a instituição financeira responsável pela execução extrajudicial não comprovou o cumprimento dessa exigência, limitando-se a apresentar notificações enviadas por meio de edital, sem demonstração de esgotamento das tentativas de notificação pessoal.
A ausência de notificação pessoal do devedor torna nulo o procedimento de consolidação da propriedade e todos os atos subsequentes, incluindo a alienação do bem e a imissão na posse pelo terceiro adquirente.
Assim, estando demonstrado que a notificação dos apelantes não ocorreu na forma legal, há flagrante nulidade na consolidação da propriedade fiduciária.
Além da ausência de notificação para purgação da mora, verifico que os apelantes não foram notificados previamente para exercer o direito de preferência na recompra do imóvel, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
O referido dispositivo estabelece que, antes da venda do imóvel consolidado, o devedor deve ser formalmente notificado para manifestar eventual interesse em readquirir o bem nas mesmas condições oferecidas ao mercado.
Esse direito visa impedir que o devedor perca o imóvel sem a oportunidade de reaver sua propriedade em condições justas.
No caso, não há nos autos qualquer comprovação de que os apelantes tenham sido notificados para exercer esse direito.
A alienação ocorreu diretamente pelo credor, sem observância da notificação obrigatória.
A ausência de notificação do devedor para exercício da preferência torna nula a alienação subsequente do imóvel.
Outro aspecto que compromete a regularidade do procedimento é o fato de que não há comprovação nos autos de que tenha ocorrido leilão público para alienação do imóvel, conforme exige o art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
A documentação apresentada demonstra que a propriedade foi consolidada e, em seguida, alienada diretamente ao apelado, sem que tenha sido realizada a devida avaliação do bem e sem observância dos procedimentos exigidos para garantir a transparência e competitividade na alienação.
A ausência de leilão público representa grave irregularidade, pois impede que o bem seja alienado pelo maior valor possível, protegendo os interesses do devedor fiduciário.
Diante disso, a alienação deve ser declarada nula, com o consequente restabelecimento da posse dos apelantes sobre o imóvel.
Se o procedimento de alienação foi conduzido com vícios insanáveis, a posse do imóvel não poderia ter sido transmitida ao apelado, razão pela qual a imissão de posse concedida na sentença deve ser anulada.
O Código de Processo Civil estabelece que somente aquele que possui título legítimo de propriedade ou posse pode pleitear a imissão na posse.
No caso, como a transferência do imóvel ao apelado foi irregular, a posse deve permanecer com os apelantes.
Assim, quanto ao pedido de manutenção na posse, deve ser acolhido.
No entanto, quanto ao pedido de nulidade de cláusula do contrato de alienação fiduciária, não merece acolhimento.
O fato de a alienação fiduciária não constar da lista do Decreto-Lei 167/67 não causa defeito no título, pois o contrato celebrado entre as partes visavam ao financiamento de maquinário, que bem se amolda no objetivo do Decreto-Lei 911/69, cuja edição é posterior ao DL de 196, e prescreve normas de processo sobre alienação fiduciária.
Além disso, o contrato estabelecido entre as partes é uma cédula de crédito bancário, que não se confunde com cédula de crédito rural.
Por fim, conforme entendimento do STJ “a proteção conferida ao bem de família não implica inalienabilidade do imóvel, de forma que é possível sua disposição pelo proprietário no âmbito de alienação fiduciária”.
Assim sendo, embora seja o bem utilizado como moradia da família, caso o proprietário deseje, pode ser alienado.
Ainda, o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel dado em garantia, conforme entendimento do STJ.
Não há se de ignorar que os contratantes informaram, no momento da celebração do negócio, que o bem não era bem de família, não podendo, neste momento, querer se valer da proteção a esses bens, sendo configurado comportamento contraditório, o que é vedado.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para determinar a manutenção dos apelantes na posse do imóvel, diante da nulidade da consolidação da propriedade em nome do credor e dos atos subsequentes.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
26/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ERIKA ROCHA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 11:52
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/04/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:14
Juntada de informação
-
19/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:38
Recebidos os autos.
-
15/03/2025 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
15/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
04/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 05:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2024 10:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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