TJRN - 0830972-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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07/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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02/12/2024 10:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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10/04/2024 05:25
Decorrido prazo de DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0830972-17.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTES: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA E OUTROS REQUERIDO: CORIOLANO CIRIACO DA SILVA SENTENÇA ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, promovem a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito de CORIOLANO CIRIACO DA SILVA.
Afirmam os requerentes que o falecido era casado, deixou 3 (três) filhos, cujo sepultamento ocorreu no Cemitério Morada da Paz Mipibu, situado em São José de Mipibu/RN.
Sustenta que, por motivos de desconhecimento do lapso temporal para juntar os documentos necessários ao registro do óbito pelos postulantes, não se declarou aquele, no prazo legal, perante o Oficial de Registro Público competente, o que ora se requer.
Juntada da declaração de sepultamento (ID 107710358) e declaração de óbito (ID 104145161).
Informaram, em petições de IDs 107710356 e 111500694, todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 115178376). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por seus familiares (esposa e filhos), pessoas obviamente legitimadas para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de CORIOLANO CIRIACO DA SILVA, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados nas petições de IDs 107710356 e 111500694.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Encaminhem-se junto com a sentença as peças necessárias ao cumprimento do mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
07/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:43
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830972-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA CPF: *13.***.*92-72, LUCAS MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *21.***.*77-27, FRANCINE HENRY CPF: *35.***.*56-17, RAPHAEL MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *11.***.*96-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando-se os autos constata-se que a requerente deixou de juntar o título de eleitor, conforme determinado no Despacho ID 106657812, de 08/09/2023, assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, na integralidade, o supracitado despacho, anexando aos autos o documento faltante.
Advirta-se que a informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente P.
I.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
30/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
26/09/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:35
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830972-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA CPF: *13.***.*92-72, LUCAS MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *21.***.*77-27, FRANCINE HENRY CPF: *35.***.*56-17, RAPHAEL MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *11.***.*96-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constato pela documentação no id 104145161 que houve retificação do local da ocorrência do óbito, fixando a competência neste Juízo, conforme Lei de Organização Judiciária.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 8 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830972-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA CPF: *13.***.*92-72, LUCAS MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *21.***.*77-27, FRANCINE HENRY CPF: *35.***.*56-17, RAPHAEL MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *11.***.*96-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta que consiste em juntar Declaração assinada pelo médico subscritor da Declaração de Óbito, esclarecendo acerca do local do óbito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/09/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830972-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA CPF: *13.***.*92-72, LUCAS MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *21.***.*77-27, FRANCINE HENRY CPF: *35.***.*56-17, RAPHAEL MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *11.***.*96-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar Declaração assinada pelo médico subscritor da Declaração de Óbito, esclarecendo acerca do local do óbito.
Com a juntada do documento, voltem-me os autos conclusos.
Advirta-se que tal declaração se faz necessária uma vez que consta o local o óbito como sendo a residência, inclusive com endereço residencial, porém no campo Estabelecimento, que deveria estar em branco, consta HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO.
P.
I.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
14/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
28/06/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830972-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA CPF: *13.***.*92-72, LUCAS MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *21.***.*77-27, FRANCINE HENRY CPF: *35.***.*56-17, RAPHAEL MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *11.***.*96-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) o local do óbito, uma vez que na Declaração 34537787-7 – ID101558014, no campo “local da ocorrência do óbito” (item 20) consta que o falecimento ocorreu em residência; b) no campo 22, encontra-se um endereço residencial, no entanto, no item Estabelecimento (Campo 21) da Declaração consta como sendo HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO.
Com os esclarecimentos, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0830972-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABEL MESSIAS CIRIACO DA SILVA CPF: *13.***.*92-72, LUCAS MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *21.***.*77-27, FRANCINE HENRY CPF: *35.***.*56-17, RAPHAEL MESSIAS CIRIACO SILVA CPF: *11.***.*96-67 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALMENARA SILVA PELISSON Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a sua juntada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.I.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
09/06/2023 11:42
Juntada de custas
-
09/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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