TJRN - 0818536-36.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818536-36.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE ALVES DE MELO Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSÉ ALVES DE MELO Advogado: SILAS TEODÓSIO DE ASSIS Apelado: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE MELO contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o BANCO BMG S/A.
Alega o Apelante que não contratou cartão de crédito consignado e sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica; (ii) analisar se o contrato de cartão de crédito consignado foi efetivamente celebrado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau tem o poder dever de julgar antecipadamente a lide quando entender que o conjunto probatório é suficiente para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
O Apelante não requereu a perícia grafotécnica no momento processual oportuno, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 5.
O Banco Apelado comprovou a existência do contrato de cartão de crédito consignado por meio de documentos e gravações, além da demonstração do uso do cartão pelo Apelante e do pagamento voluntário de faturas. 6.
O longo período entre os primeiros descontos e a propositura da ação (mais de cinco anos) reforça a tese de que o Apelante tinha ciência do contrato e dos encargos decorrentes. 7.
Diante das provas apresentadas, não há indícios de fraude, tornando necessária a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa não se configura quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para o julgamento da lide. 2.
A comprovação do uso do cartão de crédito consignado, aliada ao pagamento voluntário das faturas, afasta a alegação de inexistência contratual e de fraude.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Portanto, forçoso se reconhecer que o autor realizou a contratação e que são devidos os valores cobrados em seu benefício, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de reparação.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, suspensas em função da gratuidade judiciária deferida.” Em suas razões recursais, o Autor, ora Apelante, alega, preliminarmente, que não foi intimado para informar o interesse na produção de provas, configurando cerceamento de defesa e nulidade processual.
Que o juízo de primeiro grau indeferiu indevidamente a realização de perícia grafotécnica, fundamental para elucidar a suposta falsificação da assinatura no contrato apresentado pelo banco, além de que o contrato anexado pelo banco (nº 38944713) não corresponde ao contrato objeto da lide (nº 11136212), evidenciando erro na análise dos documentos e inexistência do negócio jurídico.
Acrescenta que há divergência nas datas dos documentos apresentados, demonstrando inconsistências que não foram devidamente analisadas pelo juízo a quo, que a ausência de comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do autor evidencia a inexistência da contratação, bem como que não há prova de envio e desbloqueio do cartão de crédito consignado, o que reforça a tese de que o recorrente nunca utilizou o serviço.
Ao final, pediu que a sentença seja anulada e o processo retorne à primeira instância para a produção de provas, incluindo a realização de perícia grafotécnica e que caso não seja anulada, que seja reformada para declarar a inexistência do contrato, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à devolução dos valores descontados indevidamente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, o Autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação, alegando que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que segundo o mesmo, decorreriam de um contrato de cartão de crédito consignado que ele afirma não ter firmado com o banco.
O Banco BMG, por sua vez, afirma que José Alves de Melo efetivamente contratou o cartão de crédito consignado e realizou saques e compras com o mesmo, para tanto, anexou documentos e áudios para comprovar que o contrato foi assinado pelo autor, além de alegar que houve pagamentos voluntários por parte do requerente.
Preliminarmente, sobre o cerceamento de defesa, reitere-se que o Juízo explicou a razão pela qual não haveria necessidade de perícia grafotécnica, haja vista o conjunto probatório constante dos autos.
Ademais, é bom esclarecer que instado a falar sobre o contrato anexado nos autos, o autor não requereu a perícia grafotécnica (id. 27630699), devendo ser lembrado ainda, quanto à necessidade da produção de provas, que o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de outras provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, conforme foi o caso, posto que é do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, pelo que fica rejeitada a referida preliminar.
Visto isso, o cerne meritório, consiste em determinar se houve ou não a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado entre José Alves de Melo e o Banco BMG S/A.
No caso, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelante, tenho que o Banco demandado trouxe aos autos comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos pelo Apelado em sua defesa, conforme Id. 27630683, é possível constatar, conforme bem alegado na sentença recorrida: “o qual possui natureza de cartão de crédito consignado, foi apresentado todo o histórico de faturas relativa ao uso do cartão de crédito.
Nesta senda observam-se não só compras realizadas no comércio local da região, mas também o pagamento das faturas do cartão, em valores superiores àqueles descontados em consignação, o que denota, pois, ciência inconteste do consumidor a respeito do contrato, do seu uso e de sua responsabilidade pelo pagamento.
Restando, assim, provado não só o uso do cartão, como também o pagamento dos valores cobrados na respectiva fatura, não há se falar da possibilidade de fraude.
Que espécie de estelionatário se responsabilizaria pelo pagamento do débito cobrado na fatura do cartão que fraudou?” No caso, é possível perceber a existência de um contrato do tipo Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, realizado em 21/09/2015, cujo valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura é de R$ 78,70 (setenta e oito reais e setenta centavos), sendo que a referida contratação, além do contrato apresentado nos autos, é confirmado pela gravação, cujos dados do autor são confirmados, constante do id. 27630686, embora o Autor negue a existência da mesma. É possível perceber, ainda, além dos fatos supracitados, que o autor realizou várias compras no comércio local, as quais não foram negadas, com o cartão oriundo da contratação, conforme id. 27630684, além de vários pagamentos voluntários das referidas faturas, restando difícil conceber que teria sido vítima de fraude.
Ademais, é difícil conceber que o autor, esteja recebendo tais cobranças, pelo menos desde 2017 (conforme extratos apresentados junto ao id. 27630704), e somente em 2022, quando ultrapassados mais de 05 anos, venha a se insurgir contra tais cobranças.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com ônus probatório, afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, por demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo necessária a manutenção da sentença de improcedência.
Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818536-36.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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