TJRN - 0803795-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:57
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 15:39
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 08:49
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0803795-46.2023.8.20.0000 Impetrante: Medlar Soluções em Saúde Ltda.
Advogado: Rian Pinheiro Pereira (OAB/CE 29.938).
Impetrada: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrando pela MEDLAR SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA, em face de ato supostamente ilegal imputado à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC.
Junta os documentos de fls. (Id 18930050 - Pá. 14-130).
Distribuído, inicialmente, ao Juízo de primeiro grau, este reconheceu a incompetência, determinando a remessa dos autos a esta instância (Id 18930050 - Pág. 134). É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a empresa impetrante ataca, neste mandamus, ato imputado ao Pregoeiro Esdra Pereira Batista (Id 18930050 - Pág. 92-94), que, inclusive, prestou as informações solicitadas (Id 18930050), autoridade que não detém foro por prerrogativa de função, em razão de não constar no rol de autoridades elencadas no art. 31, I, “e”, da Lei de Organização Judiciária e no art. 71, I, "e", da Constituição Estadual, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 31.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça, na ordem judiciária: I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar; (...).” (grifos nossos) “Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral;” (...)." (grifos nossos) Em consequência, deve ser reconhecida a incompetência desta Egrégia Corte de Justiça, com a remessa dos autos à primeira instância.
Em igual sentido (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810665-44.2022.8.20.0000, Rel.
Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, decisão em 16.03.2023; Mandado de Segurança nº 0802591-64.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
GILSON BARBOSA, decisão em 10.03.2023; Mandado de Segurança nº 0800556-68.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
AMÍLCAR MAIA, decisão em 31.10.2022; e Mandado de Segurança nº 0808072-42.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
SARAIVA SOBRINHO, decisão em 27.07.2022).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento do presente writ, determinando a retorno dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, com fundamento na regra contida no art. 64, § 3.º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a devida urgência.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:28
Outras Decisões
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22/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
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22/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:19
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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