TJRN - 0804021-93.2022.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804021-93.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: CARLA IONELLY FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA, RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30872222) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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23/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804021-93.2022.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CARLA IONELLY FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES - RN17912, TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA - RN15887 Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 111699985, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 15 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 111699985.
Mossoró-RN, 15 de março de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
15/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 09:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:59
Decorrido prazo de TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:32
Decorrido prazo de TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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11/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804021-93.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CARLA IONELLY FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA - RN15887 Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, movida por CARLA IONELLY FERNANDES DA SILVA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que é menor impúbere e figura, dede 01/09/2022, como beneficiário ao plano de saúde na modalidade individual/familiar, aderido pela Sra.
Carla Ionelly Fernandes da Silva, com segmentação ambulatorial + hospitalar s/obstetrícia, acomodação enfermaria.
Aduz que no dia 06 de setembro, o paciente foi levado às pressas ao Hospital Celina Guimarães, pertencente à prestadora de serviços de saúde demandada, sendo atendido em regime de urgência com quadro de febre e dores abdominais.
Sustenta que diante de exames realizados, o médico solicitou a internação hospitalar, em virtude da gravidade do caso.
Afirma, entretanto, que a operadora de plano de saúde informou aos responsáveis que não mais haveria cobertura da internação, tendo em vista o suposto não cumprimento do período de carência contratual.
Aduz que a necessidade de internação hospitalar decorre do estado de urgência/emergência e que o estado do paciente, ora autor, é grave, pois necessita internamento hospitalar pediátrico como meio de resguardar a sua vida.
Assevera, entretanto, que o plano de saúde demandado se recusa a realizar a realizar a internação da autora, com a justificativa que a demandante está em período de carência, não tendo cobertura pelo plano.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde autorize, de imediato, a internação da promovente, nos moldes solicitados pela equipe médica, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Em Decisão de ID 88351847, este juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Em sede de contestação, o demandado alegou que a demandante usufruiu de forma irrestrita dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pelo promovido, porém o serviço de internação só é concedido após decorridos os 180 dias de carência previstos contratualmente, de forma que no dia de sua internação a autora só tinha cumprido 06 dias da carência.
Por fim, alegou a inexistência dano moral em razão da ausência de ato ilícito.
Em petição de ID 95159686, a promovente impugnou a contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem mais delongas, a pretensão autoral é procedente.
Carência significa o período entre a contratação do plano de saúde e a possibilidade de iniciar sua utilização.
A parte autora requereu a internação, em virtude quadro de bronquiolite aguda.
A demandada apresentou recusa quanto à internação em razão do não esgotamento da carência prevista contratualmente.
A Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, define as situações de urgência e de emergência.
As de urgência decorrem de acidentes pessoais ou de complicações do processo gestacional; já as de emergência, daquelas que implicarem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Além disso, no art. 12, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações de alta complexidade.
No entanto, embora a legislação seja clara quanto ao prazo de carência em casos de urgência ou emergência, a demandada não autorizou a internação da autora quando esta encontrava-se em situação de emergência (88347860) qual seja, a ocorrência de grave infecção.
O principal argumento da empresa demandada é de que ainda estaria em curso o prazo de 180 dias para internação.
Ora, como já mencionado, esse prazo aplica-se às internações eletivas, ou seja, aquelas que são previamente agendadas, não possuindo, portanto, caráter de urgência ou emergência.
Os Tribunais pátrios vêm considerando abusivas as condutas das empresas de plano de saúde, ao negarem cobertura às internações de urgência e emergência após cumprido o prazo de carência de 24 horas, eis que representam uma afronta ao dever de boa-fé, ao Código de Defesa do Consumidor e à própria Lei 9.656/98.
Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.
Dessa forma, restou comprovado que a adesão ao plano de saúde pelo autor se deu em 01/09/2022 e que a internação foi requerida em 06/09/2022, vê-se que se passaram mais de 24 horas entre as datas.
Dessa forma, decorridas 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência.
O art. 14, do CDC, dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O § 1º, do artigo supra, esclarece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam".
No caso em tela, pode-se dizer que o serviço prestado pela promovida foi defeituoso, em razão do descumprimento das normas que regulam os serviços de plano de saúde, de modo que a conduta da promovida na prestação do serviço acarretou em danos à promovente, uma vez que restou frustrada a expectativa de atendimento pelo plano de saúde, no momento em que mais precisou dos serviços contratados.
O consumidor, ao contratar plano de saúde, espera deste o aparato necessário aos cuidados com sua saúde, quer seja de modo preventivo ou curativo, tendo, também, ciência das carências estabelecidas em contrato.
Porém, como já amplamente discutido acima, as ocorrências de urgência e emergência são tratadas de forma diferenciada, dispensando a carência instituída em contrato e estabelecendo a de 24 horas para tais casos.
Deste modo, a responsabilidade da demandada é evidente, já que contribuiu de forma direta ou indireta para a falha na prestação do serviço, tendo em vista que demonstraram durante a marcha processual, fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito dos autores, nos termos da lei processual (art. 373, II do CPC).
Além disso, merece destaque o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em demonstração clara de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
A promovente colacionou aos autos diversos documentos, que corroboram os fatos descritos na exordial, a saber: relatórios médicos, atestados, laudos, etc,.
Demonstrada, assim, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, passo à quantificação da indenização.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, pois, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Nesse diapasão, considerando a condição econômica e social das partes, bem como a gravidade do fato ocorrido, tenho como adequada e justa uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para determinar que a promovida providencie a internação da demandante nos moldes solicitados pelo médico.
CONVOLO em definitivo os efeitos da tutela antecipada.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:50
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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27/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:21
Decorrido prazo de TALLES ARQUIMEDES ALMEIDA E SOUSA em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 20:52
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2022 18:11
Juntada de diligência
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10/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
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10/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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