TJRN - 0805519-64.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição do agravo em recurso especial.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE N.º 16.470).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805519-64.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805519-64.2021.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: D.
S.
F.
D.
A.
E OUTROS ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA FERNANDES, BARBARA LIMA BESSA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26982836 ) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26550956) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESTENOSE SOBGLÓTICA CONGÊNITA E TRAQUEOSTOMIZADO.
INDICAÇÃO DE TROCA DA ÓRTESE TRAQUEAL DE METAL POR MÉDICO ESPECIALISTA – CIRURGIÃO TORÁCICO PEDIÁTRICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HOSPITAL E PROFISSIONAL CREDENCIADOS HABILITADOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 12, VI; 17-A; 35 - C e 35-F da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde); 46 e 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I; 423, 424, 944 e 946 do Código Civil (CC) e divergência jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 26982837).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27417203). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 12, VI; 17-A; 35- C e 35-F da Lei nº 9.656/199, aos arts. 46 e 54, §3º, do CDC e arts. 423, 424 do CC , sob o argumento de que a determinação do procedimento de saúde sub oculi (TROCA DA ÓRTESE TRAQUEAL DE METAL), a ser realizado fora da rede credenciada, não possui respaldo legal ou contratual, uma vez que o plano de saúde possui local e profissional hábil em sua rede para atender as necessidades do paciente, ora recorrido.
Razão pela qual, inexistiria o dever de reembolso, face a ausência de conduta ilícita do plano de saúde.
Aduz, no mesmo contexto, que inexistia situação de urgência do procedimento cirúrgico determinado.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, entendeu que não houve, nos autos, demonstração de que o plano de saúde possuía profissional para realizar o procedimento de saúde de caráter urgencial requisitado.
Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26550956): “Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: [...] No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, o autor é portador ESTENOSE SOBGLÓTICA CONGÊNITA Cid: Q31.1 e usa prótese de traqueostomia TRAQUEOSTOMIZADO Cid: Z93.0 diagnosticado, e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é uma de aço e que no momento encontra-se enferrujada, causando vários sangramentos na área da traqueo inflamada.
Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese.
A demandada, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.
O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – a possibilidade de imposição de restrição, pela operadora de saúde, quanto ao tratamento prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida.
Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado.
Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.
Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não se fazem presentes as legações autorias.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante mencionado no julgado reproduzido acima, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente”.
Nesse norte, observo, em verdade, que o posicionamento exarado por esta Corte guarda confluência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, é devido o reembolso, pelo plano de saúde, das despesas efetuadas fora rede credenciada em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência e emergência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido da demonstração da situação de urgência, encontra óbice da na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1819033 PA 2021/0006919-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CARÁTER EMERGENCIAL.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devido o reembolso, pelo plano de saúde, das despesas efetuadas fora da rede credenciada, em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência e emergência.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu pela demonstração da situação de urgência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1800548 PA 2020/0320366-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, noto que eventual análise a respeito a (in) existência de profissional habilitado no plano de saúde e caráter urgencial do procedimento, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
No que tange à suposta violação específica aos arts. 186, 187, 188, I, do CC, sob o fundamento que inexiste dano extrapatrimonial à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos).
No mais, sobre à arguição de desrespeito ao art. 944 e 946 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805519-64.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805519-64.2021.8.20.5300 Polo ativo D.
S.
F.
D.
A.
Advogado(s): FERNANDA DA SILVA FERNANDES, BARBARA LIMA BESSA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO PORTADOR DE ESTENOSE SOBGLÓTICA CONGÊNITA E TRAQUEOSTOMIZADO.
INDICAÇÃO DE TROCA DA ÓRTESE TRAQUEAL DE METAL POR MÉDICO ESPECIALISTA – CIRURGIÃO TORÁCICO PEDIÁTRICO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO FORA DA REDE CREDENCIADA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE HOSPITAL E PROFISSIONAL CREDENCIADOS HABILITADOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n° 0805519-64.2021.8.20.5300, ajuizada por D.
S.
F.
DE A. representado por sua genitora, julgou procedente a pretensão autoral para determinar à requerida que custeie o tratamento do autor, na forma solicitada pelo médico que o assiste, confirmando a medida liminar concedida, e condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Condenou ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais aduz o recorrente que “A parte diz que precisou realizar Troca Da Prótese e que foi informada pela Operadora que na área de cobertura de seu plano não haviam profissionais ou locais credenciados, mas esta Operadora dispõe SIM, de profissional credenciado para o tratamento pleiteado”.
Afirma que “uma vez acertado entre as partes que o atendimento garantido pela Operadora está circunscrito a rede credenciada, o atendimento fora dela deve ocorrer de forma excepcional e em caso de nítida incapacidade dos credenciados de assistir ao usuário”.
Sustenta que “O fato é que o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”.
Diz que “no caso, que a Operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação em danos morais, ou, que seja reduzida a indenização por danos morais arbitrada.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar à requerida que custeie o tratamento do autor, na forma solicitada pelo médico que o assiste, confirmando a medida liminar concedida, e condenou o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada, somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos pelo réu, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: ...
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, o autor é portador ESTENOSE SOBGLÓTICA CONGÊNITA Cid: Q31.1 e usa prótese de traqueostomia TRAQUEOSTOMIZADO Cid: Z93.0 diagnosticado, e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é uma de aço e que no momento encontra-se enferrujada, causando vários sangramentos na área da traqueo inflamada.
Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese.
A demandada, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.
O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – a possibilidade de imposição de restrição, pela operadora de saúde, quanto ao tratamento prescrito pelo médico que acompanha o autor.
Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida.
Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado.
Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.
Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não se fazem presentes as legações autorias.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante mencionado no julgado reproduzido acima, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA EM OFERECER TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DA ANS.
TESE INSUBSISTENTE.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE BENEFICIÁRIA E DE COBERTURA DA ENFERMIDADE PELO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER COBERTURA INTEGRAL INDEPENDENTEMENTE DA LISTAGEM OU RECURSONÃO DO PROCEDIMENTO.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0804148-23.2022.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria Zenaide Bezerra.
Julgado em 19/10/2022). (grifei).
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o tratamento solicitado pelo médico que acompanha a parte autora.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o tratamento de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
Deste modo, conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento por profissional especializado, qual seja, cirurgião torácico pediátrico, e da ausência de comprovação da existência de profissional habilitado neste sentido na rede credenciada, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou o apelante ao custeio integral do procedimento, bem assim da condenação em danos morais, ante a recusa injustificada da operadora de plano de saúde.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805519-64.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
24/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2024 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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