TJRN - 0813763-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813763-03.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo SIDNEY ALENCAR MARTINS Advogado(s): JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813763-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SYDNEY ALENCAR MARTINS ADVOGADO: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSIVIDADE DEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
SITUAÇÃO QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DESCONTOS ACIMA DE 30% DO SALÁRIO.
SITUAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA LIMITAÇÃO IMPOSTA AOS DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – LEI Nº 10.820/2003.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910/SP DE 09/03/2022.
NÃO FIXAÇÃO DE LIMITE PARA DESCONTOS PESSOAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0812667-58.2023.8.20.5106, ajuizada por Sidney Alencar Martins em desfavor do ora agravante, aduzindo que “não se pode permitir a percepção pelo autor do salário em sua inteireza, em total desprezo às dívidas por si validamente contraídas junto ao réu, assegurando-se ao banco a continuidade dos descontos, limitados, porém, a 30% dos vencimentos recebidos pelo autor, sem a necessidade de abertura de nova conta bancária para este fim”, determinando parcialmente o pedido de tutela antecipada para que o Bradesco, no prazo de 48h, preserve na conta bancária de titularidade da parte autora, ora agravada, ao menos 30% dos seus vencimentos, sob pena de bloqueio sobre suas aplicações financeiras, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
O recurso foi conhecido e deferido o pedido de suspensividade, afastando a limitação legal imposta aos contratos de empréstimos consignados (Lei nº 10.820/2003) por tratar-se os autos de empréstimos pessoais, não recebendo sua contemplação com fundamento no Recurso Especial nº 1.586.910/SP, datado de 09/03/2022.
Em sede de contrarrazões alega o agravado a impossibilidade de bloqueio total dos vencimentos, sendo direito constitucional a observância da dignidade humana e que descontos acima dos 30% de seus vencimentos comprometem não apenas a sua sobrevivência como a de sua família, pondo todos em situação de vulnerabilidade, sendo pai de 02 filhos, estando o terceiro prestes a nascer, os quais não vêm recebendo auxílio nenhum em decorrência de sua situação financeira.
Pede, ao final, a revogação do pleito de suspensividade concedido, ficando incólume a decisão recorrida, com o desprovimento do agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Agravo de Instrumento é cabível nas decisões interlocutórias, sendo a suspensividade passível de ser deferida desde que presentes seus requisitos autorizadores.
No caso sob julgamento a suspensividade foi deferida pelo reconhecimento dos seus dois requisitos: fumus boni iuris, diante do lastro probatório que fundamentou a sua concessão; e o periculum in mora considerando a dívida existente ser decorrente de empréstimos pessoais.
O Juízo de 1º grau decidiu pela suspensão dos descontos acima do percentual de 30% dos vencimentos da parte autora, com fundamento do julgado do STJ que concede tal percentual para empréstimo consignados com descontos em folha de pagamento, não sendo, porém, o caso dos autos.
Realmente o STJ tem entendimento firmado no sentido da impossibilidade de descontar mais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor para o pagamento de empréstimos consignados.
No caso sub judice, no entanto, os descontos objeto da lide referem-se à modalidade empréstimo pessoal, estando, portanto, fora do âmbito de incidência dos efeitos da Lei nº 10.820/2003, vez que ela se restringe ao desconto de prestação em folha de pagamento, repita-se.
Pertinente trazer à colação jurisprudência do STJ específica para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS EM EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANÁLOGA DA LEI Nº 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DAS VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia isenta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo do contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mútuo para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável, ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (…). 8.
Tese Repetitiva: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ – Resp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – 2ª Turma – j. em 09/03/2022). (grifos acrescidos).
Assim, com razão o agravante quanto a não ocorrência do bom direito da parte recorrida, o que prejudica a análise do perigo de demora, justificando seja cassada a suspensividade deferida à parte adversa e provido o recurso ora analisado.
Pelo provimento do recurso, portanto, é como voto.
Natal, data registrado no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
14/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813763-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SIDNEY ALENCAR MARTINS ADVOGADO: JUSTINO DUTRA DANTAS DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró nos autos do Processo nº 0812667-58.2023.8.20.5106, que deferiu parcialmente o pedido, do ora agravado, limitando os descontos dos empréstimos por este efetuados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras (art. 139, IV, do CPC), sem a necessidade de abertura de nova conta (conta salário) para essa finalidade.
A instituição bancária recorrente alegou que não pode haver a limitação dos descontos em questão, pois o limite percentual de 30% (trinta por cento) ocorre apenas para empréstimos consignados em folha de pagamento, não atingindo outras prestações e obrigações pactuadas, aduzindo que houve a adesão aos empréstimos de livre e espontânea vontade.
O Juízo a quo, após examinar o conjunto fático probatório, concluiu pela impossibilidade de retenção pelo Banco agravante de valor superior a 30% dos proventos recebidos pelo apelado, ante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, e que o somatório dos descontos não pode ultrapassar o mínimo existencial.
Aduziu também que “Tal cenário de endividamento retrata a total suspensão salarial do autor, implicando aparente violação da impenhorabilidade remuneratória, em relação à qual o STJ, mesmo relativizando-a no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assegurou ao devedor o mínimo existencial que lhe preserve a dignidade pessoal e de sua família”. É o relatório.
Decido.
Recurso que comporta conhecimento, uma vez preenchidos seus requisitos legais.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir “em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado, porém, à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.586.910/SP, decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais em conta corrente, julgando também, em data de 09/03/2022, os recursos repetitivos relativos ao Tema nº 1085 chegando ao consenso sobre a aplicabilidade ou não da limitação de 30% (trinta por cento) para os descontos de empréstimos bancários pactuados com previsão de desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário.
No caso sub judice, os descontos objetos da lide referem-se à modalidade empréstimo pessoal, estando, portanto, fora do âmbito de incidência dos efeitos da Lei nº 10.820/2003, vez que ela se restringe ao desconto de prestação em folha de pagamento.
Esse o entendimento da jurisprudência pátria, com grifos acrescidos: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA.
PRETENSÃO DE SE APLICAR A LIMITAÇÃO LEGAL DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento do STJ, “a regra legal que fixa no desconto em folha de pagamento não implica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente” (AgInt no REsp 1641268DF, Rel .Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12-06.2018) – Entende-se que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta salário (agInt no AREsp 762.049/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgdo em 05/02/2019) – Posição essa adotada pelo TJRN em casos semelhantes: AI 2017.020.325-1, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, julgado em 20.09.2018 e AI 2017.002161-1, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 15.05.2018. (TJ – RN – AI nº 08053001420198200000, Relator Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, data de julgamento: 03/03/2020, Terceira Câmara Cível, Data da Publicação: 04/03/2020).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.A controvérsia isenta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo do contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mútuo para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável, ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (…). 8.Tese Repetitiva: são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ – Resp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Turma – j. em 09/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823071-81.2017.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. 16/02/2023).
Assim sendo, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a decisão com relação à limitação dos descontos referentes aos contratos com descontos em conta corrente.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de afastar a limitação legal imposta aos contratos de empréstimos consignados com descontos em conta corrente.
Defiro o pedido da instituição bancária para que toda publicação seja em nome do causídico Antônio de Moraes Dourado Neto.
Comunique-se ao Juiz a quo o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes.
Após as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 1º de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
07/11/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 09:53
Expedição de Ofício.
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07/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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