TJRN - 0808782-51.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA FABIANA JANUARIO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808782-51.2023.8.20.5004 Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Executada: MARIA FABIANA JANUÁRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora: (i) busca de numerários através do SISBAJUD (conforme decisões/despachos nos ID’s 134133913 e 137140571); e tentativa de penhora de bens pelo oficial de justiça (certidão negativa no ID 147482952).
Nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis e não requerida pela parte exequente qualquer diligência diversa daquelas já efetivadas sem sucesso, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, e sendo o pedido de suspensão do feito apresentado no ID 151873853 incompatível com os princípios que orientam os processos em tramitação nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95); entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/05/2025 18:37
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808782-51.2023.8.20.5004 DECISÃO Com vistas à satisfação do crédito, peticiona a parte exequente no ID 148902598 requerendo nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD.
Decido.
A postulação não merece acolhimento.
Com efeito, essa providência foi realizada recentemente, inclusive em sua modalidade de reiteração, sem que ativo financeiro penhorável tenha sido localizado – e incindido exclusivamente sobre benefício assistencial recebido pela parte executada (conforme reconhecido na decisão do ID 137140571).
Logo, ineficaz o protocolo de nova ordem de retenção de valores, eis que fadada ao insucesso.
Intime-se a parte exequente.
Após, ausente qualquer requerimento, façam os autos conclusos para “Sentença de homologação e/ou extinção”.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em substituição -
08/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 05:50
Outras Decisões
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16/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0808782-51.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE786 DEMANDADO: , MARIA FABIANA JANUARIO CPF: *82.***.*01-32 Advogado do(a) REQUERIDO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 3 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
03/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 20:41
Juntada de diligência
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24/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:11
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 09:09
Juntada de diligência
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27/11/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:06
Outras Decisões
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14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:39
Outras Decisões
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13/11/2024 14:00
Juntada de petição
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13/11/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:35
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 21:06
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:06
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 02:59
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:53
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:20
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
09/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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26/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2023 05:40
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/09/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2023 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:29
Audiência instrução e julgamento designada para 12/09/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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02/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 06:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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