TJRN - 0808782-51.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0808782-51.2023.8.20.5004 Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Executada: MARIA FABIANA JANUÁRIO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora: (i) busca de numerários através do SISBAJUD (conforme decisões/despachos nos ID’s 134133913 e 137140571); e tentativa de penhora de bens pelo oficial de justiça (certidão negativa no ID 147482952).
Nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis e não requerida pela parte exequente qualquer diligência diversa daquelas já efetivadas sem sucesso, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, e sendo o pedido de suspensão do feito apresentado no ID 151873853 incompatível com os princípios que orientam os processos em tramitação nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei n. 9.099/95); entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808782-51.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 22-02-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 22/02/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808782-51.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/11 a 04/12/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
26/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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26/10/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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