TJRN - 0130886-04.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0130886-04.2013.8.20.0001 Autor: Ângela Maria Casanova Mazzei Réu: Fundação dos Economiários Federais Funcef DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0130886-04.2013.8.20.0001 Autor: Fundação dos Economiários Federais Funcef Réu: Ângela Maria Casanova Mazzei DESPACHO Vistos em correição etc.
Em atenção ao contraditório, corolário do devido processo legal, intime-se a parte executada, por seu patrono, observando o pleito de exclusividade nas intimações (id. 145009208), para, no prazo de quinze dias, pronunciar-se sobre o teor da petição anexada pela parte exequente (id. 145026959), sobretudo, manifestando-se expressamente acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, concernente à implantação da complementação da aposentadoria, nos termos e parâmetros do julgado, anexando a documentação apta e necessária à comprovação.
Com a resposta, intime-se a parte exequente, por sua patrona e por ato ordinatório, para, no prazo de quinze dias, formular o devido requerimento de cumprimento de sentença, em atenção aos requisitos discriminados no art. 524 do CPC, anexando, sobretudo, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou, em sendo o caso, pugnar pela instauração do processamento de liquidação da sentença, caso não disponha da documentação necessária a tanto, em atenção aos termos do art. 509 do CPC.
Proceda a secretaria a evolução do presente feito para cumprimento de sentença, procedendo a inversão dos polos, constando como exequente a parte autora.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0130886-04.2013.8.20.0001 Polo ativo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo ANGELA MARIA CASANOVA MAZZEI Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, BRUNO EMERSON DUARTE SENA, ANA KAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0130886-04.2013.8.20.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADA: ÂNGELA MARIA CASANOVA MAZZEI ADVOGADA: ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA E OUTROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 452 (RE 639138) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado ao entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 452/STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento aos recursos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para arrefecer a fundamentação que pautou a decisão outrora proferida. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravos internos (Ids. 26929880 e 26929882) interpostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela parte ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em suas razões, argumenta a parte agravante a inadequação do Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (STF), precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento a ambos os recursos excepcionais.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo interno, para que os recursos sejam admitidos e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27456837). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Entretanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário oferecidos pela parte ora agravante em face do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível.
Isso porque, no caso em apreço, sustenta a parte agravante a inaplicabilidade do(s) precedente(s) vinculante(s) invocado(s) na decisão agravada, sob argumento de que “o respectivo tema é inaplicável ao caso em comento, ante a inexistência de diferenciação de percentual entre os participantes por tempo de contribuição demonstrado nos autos processuais.” (Id. 26929880).
Contudo, não se constata qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que, ao reputar inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que, prevendo regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, o decisum se encontra em sintonia com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 452 (RE 639138/RS) da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese, acompanhada da ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: TEMA 452 - Tese: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Importa transcrever a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) Assim, no caso dos autos, observa-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar que não houve critérios de diferenciação entre os participantes no percentual do benefício por questões de gênero, conforme se nota nos seguintes trechos do acórdão impugnado (Id. 25205992): No que diz respeito, a questão abordada nos autos se amolda ao Tema 452 de repercussão geral do STF, “em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
O referido precedente definiu que “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Adentrando ao mérito, propriamente dito, depreende-se dos autos, que a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter suplementação da aposentadoria por tempo de serviço calculado no percentual de 80% do salário de contribuição, tendo em vista que, inicialmente, lhe foi concedida com base no percentual de 70% (setenta por cento), fixado para as associadas mulheres, enquanto que para os associados homens o percentual é de 80% (oitenta por cento).
Em análise detido do caderno processual, é possível constatar que a autora associou-se à FUNCEF quando ainda estava em atividade, com o propósito de receber futura suplementação de aposentadoria, mediante contribuição mensal.
Assim, à época, submeteu-se ao Regulamento Básico do Plano de Benefícios – REG, o qual, posteriormente substituído pelo REPLAN, que estabelecia o seguinte: “7.
Da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço [...]. 7.2.
A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e o valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário. 7.2.1.
Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 (trinta) anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior”.
Decerto que o referido Regulamento (REG) não tratava da questão relativa à aposentadoria proporcional por tempo de serviço para os associados do sexo feminino, pois, em sua redação original, previa unicamente a complementação do benefício da aposentadoria proporcional para o associado que contasse com 30 anos de contribuição, quando faria jus ao percentual de 80% do salário de contribuição, sendo que à associada não era concedido o suplemento, haja vista que por ocasião das três décadas de serviço já teria direito à aposentadoria integral. (…) No caso, a FUNCEF, através do Instrumento Particular de Alteração Contratual - IPAC, estabeleceu a complementação de aposentadoria por tempo de serviço proporcional para suas associadas aos 25 anos de serviço, em percentual mínimo idêntico ao da Legislação Previdenciária, ou seja, 70%, sendo que manteve o patamar mínimo de 80% de complemento aos filiados homens que passassem à inatividade.
Diante desse cenário, é possível vislumbrar a imposição de tratamento desigual pela apelante aos seus filiados, recaindo em violação ao inciso I, do art. 5º, da Constituição Federal, haja vista que a Magna Carta estabeleceu, como única diferenciação, que a mulher se aposentasse com cinco anos a menos que o homem, sendo facultada a aposentadoria proporcional à beneficiária após 25 anos de serviço e ao beneficiário aos 30 anos, sem impor qualquer distinção quanto aos proventos auferidos por um ou outro (art. 202, § 1º em redação anterior à EC 20/98).
Sem dúvidas, a utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracterizou ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna.
Com relação ao argumento recursal de que a apelada recebia benefício menor em razão de proporcionalidade ao tempo de contribuição, também não procede.
Neste sentido, imperioso destacar recente decisão (10/06/2024) da lavra do Ministro Cristiano Zanin, que nos autos do Recurso Extraordinário nº1.495.668/MS, assim vaticiou: "O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reformou a sentença que havia julgado procedente o pedido formulado na inicial para o fim de revisar o valor da suplementação de aposentadoria e condenar a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF a complementar o valor da aposentadoria da autora em percentual correspondente à diferença entre o valor que recebe e o valor pago aos aposentados do sexo masculino.
A seguir reproduzo os fundamentos utilizados: Não se descura que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento em sede de Repercussão Geral (Tema 452), definiu ser inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Colhe-se, por oportuno, a Ementa do referido Julgado: [...] Ocorre que, no caso dos autos, diversamente do que narra a parte Autora em sua Exordial, esta aderiu, em 2002 e 2006, respectivamente, ao "Termo Padrão de Adesão e Transação ao Regulamento do Plano de Benefícios – REB" e ao "Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN e Novação a Direitos Previdenciários" (f. 355-361 e 362/364).
Assim, tem-se que a parte Autora renunciou às regras anteriormente previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios denominados REG ou REPLAN, nos quais, realmente, havia a previsão de pagamento de benefícios em valores diversos pelo fato de os beneficiários serem homens ou mulheres (f. 112).
De efeito, examinar o Termo de Adesão às Regras do Saldamento colacionado às f. 362-364, subscrito por ambas as partes, constata-se o "ASSISTIDO(A) e a FUNCEF dão-se, mutuamente, plena, irrevogável e irretratável quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e as às regras do REB, nada mais havendo a reclamar uma parte à outra". (grifamos).
Ora, a própria Autora/Apelada, por mera liberalidade, deu quitação sobre qualquer obrigação ou direito referente às regras anteriores do REG/REPLAN e às regras do REB, não se mostrando crível que, diante da falta de provas de qualquer abusividade manifesta, o Poder Judiciário determine a revisão do cálculo de suplementação de previdência, mormente porque a decisão da parte Autora fora incentivada por meio de benefícios oferecidos pela Fundação Requerida/Apelante.
Operou-se, portanto, uma novação, de sorte que os direitos previdenciários estabelecidos no plano anterior foram transacionados, modificados e substituídos pelas condições apresentadas pelo novel arcabouço regulamentar, nos termos do art. 360, I, do Código Civil (doc. 13, pp. 7-8). […]Verifica-se, portanto, que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem divergem do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452 da sistemática da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese:[…]Com a mesma orientação, cito julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO DE DIFERENTES DIVISORES PARA HOMENS E MULHERES.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem consignou que “a diferenciação no percentual utilizado pela FUNCEF para pagamento do benefício de complementação de aposentadoria proporcional deriva, não em razão do sexo, mas tão-somente do tempo de contribuição, tendo em vista que dos homens é exigido o mínimo de 30 anos de serviço, ao passo que para as mulheres o tempo de contribuição é de 25 anos”. 2.
No julgamento do RE 639.138-RG, Relator para acórdão Min.
EDSON FACHIN, DJe de 16/10/2020, o Plenário desta SUPREMA CORTE fixou tese no sentido de que: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 3.
A despeito das argumentações feitas pelo Juízo de origem, o fato é que a situação anti-isonômica permanece, haja vista que se estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição, sendo, portanto, evidente a violação ao entendimento firmado por esta CORTE no Tema 452. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento (ARE 1.470.600 AgR/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 6/5/2024 — grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 05.12.2023.
FUNCEF.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MIGRAÇÃO PARA O NOVO PLANO.
CONTRATO.
TERMO DE ADESÃO.
DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS PARTICIPANTES DOS SEXOS MASCULINO E FEMININO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 5º, I, DA CF.
TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário interposto nos presentes autos, encontrase em divergência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no âmbito da sistemática da repercussão geral (RE-RG 639.138, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, do qual sou Redator para o acórdão, Tema 452), no sentido de que “é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. 2.
Ademais, esta Suprema Corte, no julgamento do mérito do Tema 123 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 948.634, já enfrentou questão envolvendo contrato de adesão referente a plano de saúde, ocasião em que ressaltou a proteção a outros direitos fundamentais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º (RE 1.437.133 AgR-segundo/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8/5/2024 — grifei).
Posto isso, dou provimento ao recurso (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao art. 5º, I, da Constituição Federal e ao Tema 452 da Repercussão Geral, e, como corolário, reformar o acórdão impugnado para o fim de restabelecer a sentença.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2024.
Ministro CRISTIANO ZANIN Relator Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC/2015, para negar seguimento ao(s) recurso(s) especial e extraordinário.
Ante ao exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO a ambos os agravos internos, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-Presidente E14/5 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0130886-04.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0130886-04.2013.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0130886-04.2013.8.20.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RECORRIDO: ANGELA MARIA CASANOVA MAZZEI ADVOGADOS: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 25699946) e extraordinário (Id. 25699951) ambos interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a” da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25205992): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DIFERENTES PARA HOMENS E MULHERES, DEVIDO AO MENOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESTAS.
CRITÉRIO PREJUDICIAL ÀS CONTRATANTES DO SEXO FEMININO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENCARTADO NO ART. 5ª, I, DA CF.
TRATAMENTO QUE DEVE SER EQUITATIVO.
TEMA 452 DO STF.
JULGADO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (Id. 25699946) ventila violação aos arts. 114, 178, II, 840 a 850 do Código Civil (CC).
No recurso extraordinário (Id. 25699951) suscita malferimento aos arts. 202, caput e 195, §5º da CF Preparo recolhido para o recurso especial (Ids. 25699948 e 25699949) e para o recurso extraordinário (Ids. 25699952 e 25699953).
Contrarrazões apresentadas ao recurso especial (Id. 26396593) e não apresentadas ao recurso extraordinário. É o relatório.
Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 25699946 e 25699951, respectivamente).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ter seguimento.
Isso porque, da análise da Tese firmada no Tema 452, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do RE 639.138/RS – Tema 452, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: TEMA 452/STF – TESE: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639.138 RS, Relator(a): MINISTRO GILMAR MENDES.
Relator do Acórdão: MINISTRO EDSON FACHIN.
Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).
In casu, acosto ainda o seguinte excerto do acórdão que reafirma o direito à isonomia entre homens e mulheres quanto à complementação do benefício previdenciário (Id. 25205992): Sem dúvidas, a utilização de percentuais diferenciados para cômputo da aposentadoria complementar de segurados dos sexos masculino (80%) e feminino (70%), como procedeu a FUNCEF, é inconstitucional, pois caracterizou ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, I, da Carta Magna.
Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, deve ser negado seguimento aos recursos especial e extraordinário, no aspecto, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, em razão do Tema 452/STF.
Ademais, resta prejudicada, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado na Id. 25699946, em razão da negativa de seguimento aos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0130886-04.2013.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0130886-04.2013.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
10/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0130886-04.2013.8.20.0001 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA RECORRIDO: ANGELA MARIA CASANOVA MAZZEI ADVOGADO: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, BRUNO EMERSON DUARTE SENA, ANA KAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Intime-se a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC, ou, no mesmo prazo, providencie o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Cumpra-se Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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