TJRN - 0849426-16.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
DEBORA DUARTE DA SILVA
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:44
Processo Reativado
-
05/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ARLINDO DUARTE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 22:10
Juntada de diligência
-
17/07/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA Processo nº: 0849426-16.2021.8.20.5001 Requerentes: MARIA DA GLORIA DA SILVA, ARLINDO DUARTE DA SILVA e THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS Pessoa falecida: Débora Duarte da Silva SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO E DE IMPORTES ORIUNDOS DE CONTAS VINCULADAS DE FGTS E PIS, DE TITULARIDADE DO DE CUJUS, RETIDOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO NESTE INSTANTE PROCESSUAL.
QUANTIAS ABARCADAS PELO LIMITE DAS 500 OTNS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. – Uma vez satisfeitos os requisitos legais à concessão do alvará pleiteado, o deferimento é medida que se impõe.
Vistos etc.
MARIA DA GLORIA DA SILVA, ARLINDO DUARTE DA SILVA e THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS, qualificados nos autos, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressam com Ação de Alvará judicial, pretendendo a liberação de verbas paralisadas em instituições financeiras nas contas bancárias de propriedade da obituada Débora Duarte da Silva, falecida em 17 de junho de 2020.
Relatam conservar a condição de progenitores e consorte sobrevivente, respectivamente.
Asseveram a ausência de descendentes e última disposição de vontade (testamento) deixada pela extinta.
Pugnam, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária.
Juntam os documentos pertinentes à propositura da Ação.
A priori, cabe esclarecer que este feito sucessório se iniciou como Inventário sob rito comum, todavia, durante a marcha processual foram excluídos bens por falta de regularização, o que viabilizou a conversão do procedimento em momento oportuno, vez que só há quantias de pequena monta passíveis de partilha.
Ademais, o postulante Thiago ingressou no processo em instante processual posterior.
Dito isso, retomo o relatório.
Determinado o ajuste do valor da causa, a disposição judicial em foco é satisfeita no Id nº 76272852.
No ensejo, há inserção da documentação de Id nºs 76272862 a 76272865.
Indeferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 76898881).
Rejeitado o pedido de reconsideração do indeferimento da gratuidade judiciária, contudo, ocorre autorização pelo recolhimento das custas processuais ao final do processo, diante da iliquidez momentânea do acervo (Id nº 79937116).
Citado, o senhor Thiago habilita-se nos autos (Id nº 80177248), demonstrando a sua condição de cônjuge supérstite, por meio da documentação competente, tendo sido o matrimônio entre si e a finada regido pela comunhão parcial de bens (Id nº 80177252).
Na petição de Id nº 80288586 garante a existência de imóveis a se inventariar, bem ainda a ocorrência de resíduos previdenciários deixados pela pessoa falecida.
Pleiteia, por fim, o reconhecimento da sua posição de meeiro e herdeiro, bem ainda o fornecimento de documentos indispensáveis ao inventário pela requerente Maria da Glória.
Colaciona a documentação de Id nºs 80515381 a 80515381 - Pág. 79.
Oficiado, o INSS reporta ter a obituada percebido um auxílio por incapacidade temporária acidental de nº 91/604.005.521-2, cessado em 13/02/2014 e um auxílio por incapacidade temporária previdenciária de nº 31/605.654.640-7, cessado em 09/05/2019, não havendo valores residuais.
Realça, na ocasião, ser a falecida instituidora de uma pensão por morte previdenciária de nº 21/198.855.995-0, ativa, em favor de THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS, na qualidade de cônjuge supérstite (Id nº 83971953).
Nomeada a herdeira MARIA DA GLÓRIA DA SILVA como inventariante, nos termos do art. 617, II do CPC, na medida que reúne melhores condições de instruir este processo sucessório, diante das circunstâncias fáticas apresentadas.
Prestado o compromisso legal pela gestora da massa (Id nº 88593447).
Rejeitada as primeiras declarações formuladas (Id nº 93127859), por não atender a forma antevista no art. 620 do CPC.
Exigida, diversas vezes, a adição das certidões cartorárias dos imóveis listados, atestando a condição de proprietária da finada, a inventariante se limita a inserir a certidão cartorária do imóvel de matrícula de nº 34.741 com alienação fiduciária em benesse da CEF (Id nº 96397307).
No decisum de Id nº 98878461, realize-se a exclusão e remessa à sobrepartilha de todos os imóveis catalogados neste caderno processual, por falta de regularização e comprovação do domínio alegado, nos termos do art. 669 do CPC.
Coligido resultado da pesquisa SISBAJUD, sinalizando a ocorrência de numerários de titularidade da pessoa falecida, mantidos pelo Banco Santander e pela Caixa Econômica Federal, advindo, então, o bloqueio e transferência dos saldos para contas judiciais vinculadas a este feito sucessório (Id nº 106949494).
Notificada, a Caixa Econômica Federal assegura haver saldos de titularidade do de cujus, oriundos de contas de FGTS e PIS, geridas por si, realizando, ulteriormente, o depósito judicial dos importes indicados em conta judicial a disposição deste Juízo Sucessório (Id nº 127749762).
Instados a se pronunciarem acerca do interesse na conversão do rito em Alvará Judicial (Lei 6.858/80), apenas os sucessores MARIA DA GLÓRIA e ARLINDO se manifestam, aduzindo serem a favor da modificação procedimental, ocasionando a conversão do rito no decisório de Id nº 132170972.
Ordenada a adequação do valor da causa e a inserção de declaração atestatória, confirmando a ausência de outros bens e herdeiros deixados pela falecida, assinada pelos sucessores e meeiro, com firmas reconhecidas, apenas os herdeiros MARIA DA GLÓRIA e ARLINDO atendem as disposições judiciais nos Id nºs 134278450 e 146012493.
Recebida a emenda correspondente ao ajuste do valor da causa (Id nº 134278450).
O demandante Thiago atravessa petição nos autos, objetivando a partilha de imóvel sem regularização, já excluído e levado à sobrepartilha nestes autos, tencionando, ainda, a prestação de contas da inventariante nomeada anteriormente, provocando a rejeição dos pleitos em tela no pronunciamento judicial de Id nº 151138275, em razão da sua inviabilidade jurídica e pelo acontecimento da preclusão.
Intimado, o meeiro Thiago acosta declaração assinada por si, com firma reconhecida, reportando a escassez de outros bens sujeitos a inventário (por falta de regularidade da propriedade), neste instante processual, bem ainda assevera a ausência de outros herdeiros deixados pela falecida além dos peticionantes (Id nº 151630405). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, inclua-se o herdeiro ARLINDO DUARTE DA SILVA no polo ativo da Ação.
Anote-se no sistema.
Além disso, exclua-se a falecida do polo passivo.
Em sequência, considerando-se que o valor da causa deve espelhar o conteúdo patrimonial perseguido e diante da possibilidade de correção ex offício pelo Juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, RETIFICO o valor da causa, que passará a refletir o valor real de R$ 5.920,16 (cinco mil, novecentos e vinte reais, e dezesseis centavos), em atenção ao regramento contido no art. 292, §3º do CPC e levando-se em conta o extrato hodierno fornecido (Id nº 150605518).
RECONSIDERO a decisão de Id nº 76898881 e concedo a justiça gratuita postulada, restrita a este caderno processual, em face do caráter modesto das verbas perseguidas neste feito sucessório.
Ademais, cabe registrar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público.
Superados tais pontos, passo a apreciação do objeto principal deste caderno processual.
Do perscrutar detalhado do feito que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, verifica-se da leitura atenta do caderno processual que os interessados indubitavelmente preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, ostentando os promoventes a posição de progenitores e consorte sobrevivente da finada, como também existindo noticia a respeito da carência de outros bens sujeitos a inventário atualmente e constatada a existência de valores referentes a saldos bancários e quantias provenientes de contas vinculadas de FGTS e PIS de titularidade da obituada, atualmente depositados em contas judiciais (Id nº 150605518), dentro do teto estabelecido pela legislação vigente, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos requerentes a integralidade das verbas conservadas judicialmente (Id nº 150605518), de propriedade da falecida, objeto desta Ação, na seguinte proporção: 25% (vinte e cinco por cento) para a senhora MARIA DA GLORIA DA SILVA, 25% (vinte e cinco por cento) para o senhor ARLINDO DUARTE DA SILVA e 50% (cinquenta por cento) para o senhor THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS.
Os dois primeiros na condição de herdeiros e o terceiro na posição de meeiro.
Esclareço que o senhor Thiago é apenas meeiro neste feito sucessório, pois inexiste bens particulares a serem divididos nesta demanda, isto é, granjeados antes do advento do matrimônio entre si e a finada.
No regime de comunhão parcial de bens o consorte sobrevivente é meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro no tocante aos bens particulares, inexistindo cumulação das ditas posições quando há apenas uma categoria de bens (particulares ou comuns).
Sem prejuízo às disposições anteriores, promova o herdeiro ARLINDO a sua regularização processual, inserindo o instrumento procuratório correspondente, subscrito por si, no prazo de 5 (cinco) dias.
Destarte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, como delineado neste decisório.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 06 de junho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ao espólio de maneira restrita.
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06/06/2025 23:04
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o consorte sobrevivente, THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS, atravessou petição nos autos, reclamando a continuidade do procedimento de inventário da falecida, objetivando a partilha de imóvel sem regularização, já excluído e levado à sobrepartilha nestes autos, tencionando, ainda, a prestação de contas da inventariante nomeada anteriormente.
Pois bem.
REJEITO a pretensão em tela em face da sua inviabilidade jurídica, porquanto, como já bem delineado em pronunciamentos judiciais anteriores, apenas bens que estejam devidamente regulares e sem qualquer ônus poderão participar da pretendida partilha, havendo, inclusive, decisão proferida por este Juízo Sucessório excluindo bens desregularizados da divisão ansiada (Id nº 98878461), encontrando-se a matéria preclusa, já que não houve qualquer combater ao seu teor em tempo hábil, mediante manejo do recurso pertinente ao caso.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de prestação de contas nestes autos, vez que não é a via adequada, devendo ser realizado em via autônoma, nos termos dos arts. 550 e seguintes do CPC.
Ademais, a presente demanda sucessória teve seu rito convertido em Alvará Judicial, no pronunciamento judicial de Id nº 132170972, pois foi constatada a existência apenas de quantias de pequeno valor passíveis de divisão, inexistindo qualquer combate à modificação do procedimento até os dias atuais, estando o tema também precluso.
Deste modo, determino a intimação do senhor THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração atestatória assinada por si, com firma reconhecida, sob penas da lei, confirmando a inexistência de bens passíveis de inventário (neste instante processual), bem como de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, viabilizando, assim, a liberação de 50% (cinquenta por cento) das verbas depositadas judicialmente (Id nº 150605518) em seu favor.
Atendida a providência, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:35
Prejudicado o pedido de Petição de Id nº 144241070
-
07/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 23:18
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DESPACHO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência.
Determino a intimação dos senhores Maria da Glória e Arlindo para se pronunciarem a respeito das declarações e pedido incidental contido na petição de Id nº 144241070, no prazo de 15 (quinze) dias, evitando-se, assim, pronunciamento judicial surpresa.
Sem prejuízo à disposição judicial anterior, verifique e certifique a Secretaria Unificada os valores atuais retidos em contas judiciais vinculadas a este feito sucessório.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
10/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DESPACHO Verifico, uma vez mais, o cumprimento incorreto dos interessados às ordens proferidas por este Juízo no parágrafo quinto do ato judicial de Id nº 132170972.
Assim, determino a intimação dos herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem declaração atestatória, sob penas da lei, assinada por si, confirmando a inexistência de outros bens e sucessores deixados pelo de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Satisfeita a providência, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DESPACHO De início, recebo a emenda à inicial, pertinente ao ajuste do valor da causa (Id nº 134278450).
Ato subsequente, observo o descumprimento parcial dos interessados às ordens proferidas por este Juízo, já que a declaração anexada confirma apenas a inexistência de bens sujeitos a inventário, omitindo se há outros herdeiros ou não.
Assim, intimem-se os sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender completamente e integralmente o parágrafo quinto do pronunciamento judicial de Id nº 132170972.
Ademais, indefiro o pedido inscrito na petição de Id nº 134576461, porquanto cabe aos causídicos do senhor Thiago proceder com as comunicações necessárias aos atendimentos das ordens judiciais, visto que atuam como representantes do citado herdeiro e foram constituídos para tal finalidade, sendo inviável a intimação pessoal do interessado quando o ato processual reclama meramente a intimação daquele por seu advogado para cumprimento da ordem judicial posta.
Cumpridas as providências, façam-se os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/11/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
22/11/2024 09:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
22/11/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
26/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, conforme já bem observado por este Juízo Sucessório no despacho de Id nº 122462432, após exclusão e remessa à sobrepartilha de bens do acervo inventariado (Id nº 98878461), constata-se que há apenas quantias de pequeno valor a serem levantadas pelos herdeiros, possibilitando, assim, a conversão do procedimento em Alvará Judicial – Levantamento de valor, na forma prevista na Lei de Alvará 6.5868/1980.
Ao tomarem conhecimento de tal possibilidade, os interessados atravessam petições nos autos requerendo a modificação do rito para o procedimento de Alvará Judicial (Id nºs 128486595 e 130282166).
Por essa razão, CONVERTO a presente demanda em Ação de Alvará Judicial.
Ato subsequente, determino a intimação dos sucessores para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexarem declaração atestatória, sob penas da lei, com firmas reconhecidas, confirmando a inexistência de outros bens e herdeiros deixados pela pessoa falecida, sujeitos a inventário.
Além disso, ajustem o valor da causa, que deverá corresponder a somatória dos saldos encontrados em benesse da extinta perante a pesquisa SISBAJUD, bem como aqueles percebidos a título de FGTS e PIS (Id nºs 110579868 e 127749762 - Pág. 2).
Após, façam-se os autos conclusos imediatamente para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 11:25
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
15/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 23:16
Juntada de guia
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DESPACHO Constato, uma vez mais, o descumprimento da inventariante às ordens proferidas por este Juízo, ao apresentar primeiras declarações retificadas sem considerar a exclusão dos imóveis arrolados, determinada no decisum de Id nº 98878461, encontrando-se a matéria preclusa por falta de combate devido, no tempo processual conferido para tanto.
Todavia, da leitura do resultado da pesquisa SISBAJUD inserido (Id nº 110579868) e examinando a resposta do FGTS (Id nº 83971953), observo que a sucessora possui como patrimônio disponível à partilha, unicamente, quantia no valor de R$ 584,94 (quinhentos e oitenta e quatro reais, e noventa e quatro centavos), razão pela qual torna-se possível a conversão do inventário no procedimento simplificado de Alvará Judicial (Lei 6.858/1980).
Portanto, determino a intimação da inventariante e herdeiros para, no interregno de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na conversão do rito em Alvará Judicial (Lei 6858/1980).
Caso a resposta se revele positiva, em idêntico intervalo, juntem declaração atestatória, sob penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, confirmando a carência de outros bens e herdeiros deixados pela pessoa falecida.
Sem prejuízo às disposições ordenadas, oficie-se à Caixa Econômica Federal para, no ínterim de 10 (dez) dias, esclarecer se há quantias a título de FGTS e/ou PIS de propriedade da falecida, mantidas naquela instituição bancária.
Revelando-se assertiva a resposta, desde já, proceda-se com o depósito integral das verbas em conta judical vincula a essa demanda sucessória.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:52
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2024 07:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
29/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0849426-16.2021.8.20.5001 DESPACHO Observo o descumprimento parcial da inventariante às ordens deste Juízo, uma vez que apresentou as primeiras declarações retificadas com informações incompletas (Id nº 108860823), não satisfazendo as determinações judiciais de maneira apropriada.
Assim, pela última vez, cumpra completamente o ato judicial de Id nº 98878461, coligindo as primeiras declarações aditadas na forma prevista no art. 620 do CPC, cujo teor deverá conter todas as informações sensíveis ao inventário, como descrição da falecida, acervo, herdeiros, dívidas, e se há disposição de última vontade deixada pela obituada (testamento), tornando-se indispensável que tais questões estejam elencadas no mesmo documento, e não em várias peças, de maneira fracionada e/ou insuficiente, sob pena de remoção.
Advindo nova desobediência, façam-se os autos conclusos para decisão de remoção.
De outro bordo, caso a determinação seja efetivamente atendida, lavre-se o respectivo termo e intime-se a inventariante para subscrevê-lo, no intervalo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se os demais sucessores para falarem acerca das primeiras declarações ajustadas, no ínterim de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:44
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:10
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
25/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 14:19
Outras Decisões
-
17/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:51
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 17:51
Expedição de Ofício.
-
17/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 03:53
Decorrido prazo de PATRESE CARVALHO DOS SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:23
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 15:40
Outras Decisões
-
14/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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