TJRN - 0803889-14.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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09/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 14:07
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:06
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:32
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:32
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:05
Juntada de diligência
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31/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:02
Juntada de diligência
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30/07/2024 11:52
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:24
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803889-14.2023.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Jose Hugo Pedro de Lima e outros SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JACKSON DE PAULA DANTAS e JOSÉ HUGO PEDRO DE LIMA, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 11 de junho de 2023, no Distrito de Baixa do Meio, Zona Rural, localizado no município de Pureza/RN, os denunciados mataram Cleiton Leandro dos Santos Silva, mediante disparo de arma de fogo.
Segundo o Ministério Público, no dia, local e horários referidos, a vítima saiu de sua residência em direção ao estabelecimento comercial denominado nos autos apenas como“Bar do Clésio, deslocando-se, após, ao local em que ocorria uma vaquejada, pertencente ao sr.
Francisco de Assis.
Chegando no referido local, o ofendido encontrou e permaneceu durante certo tempo confraternizando com alguns presentes, tendo, em dado momento, dançado com Suele Mayara Barros de Souza, esposa do denunciado JACKSON, que chegou na festa naquele exato instante e discutiu rispidamente com o Cleiton.
Diante disso, JACKSON ameaçou a vítima e o mandou sair da festa, o que não foi aceito pelo ofendido, assim como a sra.
Suele, que chegou a pedir que não fizesse nada com ela porque ela tinha dois filhos para cuidar.
Passados alguns instantes, aproveitando-se que a vítima foi ao banheiro da festividade, local em que, como apontou a autoridade policial em seu relatório, ficava afastado do fluxo de pessoas, os requeridos se aproximaram da vítima, ocasião em que JACKSON, utilizando-se da arma de fogo cedida por JOSÉ HUGO, desferiu um disparo à queima-roupa, especificamente na região da cabeça (nuca) do ofendido, sendo esse o motivo determinante de seu óbito.
Ao final, o órgão ministerial arrolou testemunhas e pugnou pelo prosseguimento feito.
Por meio de decisão, este Juízo recebeu a denúncia, em 02 de agosto de 2023, bem como revogou as prisões temporárias decretadas aos réus em fase inquisitiva (ID 104431292).
Os réus foram devidamente citados (IDs 108874274 e 108874731).
O acusado JACKSON apresentou resposta à acusação, através de advogado particular, arguindo, preliminarmente, a necessidade de sua absolvição sumária por ausência de indícios suficientes a indicar a autoria do crime, e, no mérito, pugnou pela absolvição ante a insuficiência de provas (ID 110430528).
Na sequência, foi apresentada a resposta à acusação em favor de JOSÉ HUGO, através da Defensoria Pública Estadual, fazendo uso de seu direito à manifestação sobre o mérito do processo após a instrução processual (ID 110468752).
Posteriormente, o causídico constituído por JACKSON também assumiu a defesa do implicado JOSÉ HUGO, consoante esclarecimento e procuração de IDs 110729065 e 110729066.
Instado a se manifestar sobre a matéria preliminar da primeira resposta à acusação apresentada, o Parquet pugnou por sua rejeição, com o consequente prosseguimento do feito (ID 111018715).
Por meio de decisão, este Juízo indeferiu o pedido preliminar e deixou de absolver os réus sumariamente, considerando que as defesas não demonstraram a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (ID 111018715).
Em 25 de março de 2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual foi constatada a presença de todas as partes necessárias à realização do ato, bem como procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e ao interrogatório dos réus, tendo a sessão sido registrada em meio audiovisual (ID 117770205).
Juntou-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus (IDs 119751553 e 119751555).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus, nos mesmos termos da denúncia (ID 123503689).
Já a defesa técnica dos réus requereu a impronúncia destes, e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras (ID 124787588). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 414 do Código de Processo Penal: “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.” Em detida análise dos autos, muito embora tenha havido a demonstração inequívoca da materialidade do crime, especialmente pela declaração de óbito da vítima (ID (ID 102534909 - Pág. 35), não avulta do cotejo probatório elementos hábeis a indicar a autoria criminosa.
Ora, toda a versão ministerial se sustenta nos depoimentos prestados pelos parentes da vítima, a saber, a genitora e o irmão, os quais limitaram-se a reproduzir uma versão que souberam através de terceiros.
Segundo eles, uma pessoa identificada pelo nome de “Agleisson” lhes informou que os ora acusados foram os responsáveis pela morte do ofendido.
No entanto, “Agleisson” sequer foi ouvido nos autos, nem em fase policial, tampouco em Juízo.
As demais testemunhas ouvidas em nada acrescentaram ao esclarecimento dos fatos, pois, apesar de estarem na festa em que o crime ocorreu, não presenciaram o ocorrido, tampouco souberam informar quem possivelmente teria ceifado a vida da vítima.
A companheira do acusado JACKSON o isentou de responsabilidade, alegando que estava utilizando o banheiro, quando então ouviu disparos de arma de fogo e, ao sair, já se deparou com seu companheiro a esperando.
A seus turnos, os réus negaram a acusação.
JACKSON alegou que, no momento do crime, estava esperando sua companheira sair do banheiro, e, quando isto aconteceu, foi embora do evento, negando, inclusive, que a Sra.
Suele tenha dançado com outras pessoas na festa.
Já JOSÉ HUGO declarou que ouviu de longe os disparos de arma de fogo, quando então correu para olhar o que havia acontecido e se deparou com a vítima já no chão, ainda com vida.
Negou possuir arma de fogo e disse acreditar que a situação de ciúmes entre JACKSON e sua companheira não ocorreu.
Demais disso, existem informações em sede inquisitiva que a Autoridade Policial recebeu denúncias anônimas e informações de outros moradores do município de Pureza/RN, os quais atribuíram a autoria delitiva aos réus, tendo as referidas pessoas preferido não se identificarem por receio de represálias.
Assim, houve representação pela prisão temporária dos acusados, e, ante o caráter instrumental da mencionada medida cautelar, esta foi deferida, a fim de propiciar que testemunhas pudessem prestar os depoimentos necessários às investigações sem serem constrangidas ou amedrontadas.
Entretanto, a investigação foi finalizada, novas testemunhas não vieram à tona, e a base argumentativa da acusação se restringiu exclusivamente aos depoimentos já mencionados, a saber, os prestados pela Sra.
Francisca dos Santos Silva e pelo Sr.
Rogério Adriano Santos da Silva, os quais, frise-se, reproduziram versões de terceiros.
Tanto é assim que o pedido de prisão preventiva ofertado pelo órgão acusador não foi deferido.
Assim, diante da fragilidade probatória assentada nos autos, entendo que não se encontra presente um dos pressupostos específicos e ensejadores da pronúncia dos acusados, qual seja, os indícios de autoria e/ou participação dos réus na empreitada em questão, não havendo que se falar, portanto, em pronúncia.
Diante do exposto, IMPRONUNCIO os acusados JACKSON DE PAULA DANTAS e JOSÉ HUGO PEDRO DE LIMA, com base no artigo 414 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intimem-se os réus e o advogado por eles constituído.
Não há que se falar em condenação ao pagamento das custas processuais.
Consigno que inexistem bens apreendidos com pendência de destinação nos presentes autos, eis que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão autorizado nos autos inquisitivos atrelados a este processo, foram encontrados objetos em posse de pessoa alheia aos autos, em relação ao qual já foi autuado outro processo específico (0803015-87.2023.8.20.5600), no bojo do qual haverá determinação para estes fins.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim-RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:21
Proferida Sentença de Impronúncia
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01/07/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 03:17
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/03/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/03/2024 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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13/03/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:08
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de HERICA SOARES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON SOARES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de HERICA SOARES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON SOARES FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de SUELE MAYARA BARROS DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de SUELE MAYARA BARROS DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 08:25
Juntada de diligência
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05/03/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:33
Juntada de diligência
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05/03/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:27
Juntada de diligência
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05/03/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:25
Juntada de diligência
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05/03/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 07:54
Juntada de diligência
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05/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 07:49
Juntada de diligência
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05/03/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 07:46
Juntada de diligência
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05/03/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 07:42
Juntada de diligência
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05/03/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 07:37
Juntada de diligência
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05/03/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:34
Juntada de diligência
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28/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0803889-14.2023.8.20.5102 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Polo Passivo: Jose Hugo Pedro de Lima e outros ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 25/03/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/gzvum Ceará-Mirim, 18 de dezembro de 2023 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Auxiliar de Gabinete -
23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:40
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:40
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:13
Audiência instrução e julgamento designada para 25/03/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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30/11/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:59
Outras Decisões
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de Cícero Alves Martins em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:26
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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15/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCESSO Nº 0803889-14.2023.8.20.5102 CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o réu JACKSON DE PAULA DANTAS foi CITADO, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça no documento de id. 108874731, tendo decorrido o prazo hábil sem manifestação às 23h59min59s do dia 30/10/2023, pelo que, em conformidade com o art. 203, §4, do CPC, aplicado por analogia, e, ainda, considerando que o mencionado réu possui advogado constituído nos autos e esse não foi intimado para apresentação da peça de defesa, procedo, nesta data, com sua intimação para fazê-lo, no prazo legal.
Ceará-Mirim/RN, 6 de novembro de 2023.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
06/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:03
Decorrido prazo de Jose Hugo Pedro de Lima em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:57
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 30/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 21:49
Juntada de diligência
-
14/10/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 21:32
Juntada de diligência
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Jackson de Paula Dantas em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 07:16
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 06:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:52
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 20:27
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 19:03
Apensado ao processo 0803012-35.2023.8.20.5600
-
02/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:07
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
02/08/2023 11:49
Recebida a denúncia contra JOSÉ HUGO PEDRO DE LIMA e JACKSON DE PAULA DANTAS
-
02/08/2023 11:49
Revogada a Prisão
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2023 02:01
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 14:53
Juntada de termo
-
04/07/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:11
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
03/07/2023 13:11
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
28/06/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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