TJRN - 0808735-04.2014.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:16
Decorrido prazo de Autor em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808735-04.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DOCELAR MOVEIS LTDA Réu: M.A. de Queiroz Canuto Me (amanda Moveis) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 144568962, requerendo o que entender de direito.
Natal, 6 de março de 2025.
KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808735-04.2014.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DOCELAR MOVEIS LTDA Réu: M.A. de Queiroz Canuto Me (amanda Moveis) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 141808108) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 5 de fevereiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
06/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/11/2024 07:30
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
29/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de M.A. de Queiroz Canuto Me (amanda Moveis) em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808735-04.2014.8.20.5001 Exequente: DOCELAR MOVEIS LTDA Executado: M.A. de Queiroz Canuto Me (amanda Moveis) DECISÃO Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença onde a tentativa de bloqueio de valores restou inexitosa (ID n.º 97420393).
Intimada para indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora, a parte exequente solicita: 1. que seja expedido novo mandado de penhora via SISBAJUD com ordens permanentes de bloqueio (teimosinha); 2. penhora de VEÍCULOS de propriedade em face de M.A.
DE QUEIROZ CANUTO ME e MARIA ABIGAIL DE QUEIROZ CANUTO junto ao RENAJUD e; 3.
Expedição de ordem de Penhora de IMÓVEIS de propriedade de M.A.
DE QUEIROZ CANUTO ME e MARIA ABIGAIL DE QUEIROZ CANUTO, por meio do Sistema PENHORA ONLINE do ONR (https://www.penhoraonline.org.br/).
Relatei.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de várias tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, até este momento processual todas restaram infrutíferas.
O Código de Processo Civil instituiu um modelo cooperativo de processo onde todos os seus sujeitos devem assumir posturas para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral de mérito, incluindo-se a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).
Quando o exequente solicita a execução do julgado, com o cumprimento da sentença, pede ao Estado Juiz que utilize os meios admitidos em lei para que se exproprie do patrimônio do executado bens suficientes ao pagamento da dívida.
O processo, enquanto meio para a efetivação da justiça, pois, deve proporcionar todos os meios necessários à sua concretização.
Nesse sentido, o art. 139, IV, do CPC, autorizou ao juiz a adoção de medidas executivas atípicas, necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, o que inclui as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
A penhora é típica medida sub-rogatória, porquanto busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Para proporcionar sua realização, há ferramentas de busca patrimonial, que utilizam sistemas de informação, na busca pela plena efetividade da tutela jurisdicional.
Aliado a essas diretrizes, o art. 782,do CPC, garante ao magistrado a possibilidade de determinar a realização dos atos executivos necessários à efetiva prestação da tutela executiva, desde que a lei não estabeleça de modo diverso.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução,ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
O sigilo de dados não é absoluto, podendo ser afastado mediante autorização judicial, o que valoriza o direito à informação e realização da justiça.
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a utilização de ferramentas de busca para o fim de possibilitar a penhora de bens do devedor apresenta-se necessária.
DEFIRO, pois o pedido de quebra o sigilo de dados do executado e determino a busca patrimonial junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Com a resposta, intime-se o exequente para, analisando as buscas realizadas, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias.
O sistema Sisbajud, por sua vez, trouxe uma nova ferramenta que possibilita a reiteração automática das ordens de bloqueio, que permite pesquisar valores em contas bancárias, em nome do executado, por 30 (trinta) dias consecutivos, sendo essa nova modalidade chamada de "teimosinha".
Considerando que, para fins de dar efetividade a tutela jurisdicional não basta a mera expectativa do direito, mas sim a materialização deste, faz-se mister que todos os esforços legais e disponíveis sejam realizados para que seja conferida a eficácia da execução.
Neste sentido, DEFIRO a penhora on line de ativos financeiros da parteexecutada, via Sisbajud na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da imediata transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Por fim, DEFIRO o pedido de realização de pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, devendo, na mesma ocasião, inserir restrição de circulação e alienação, caso a pesquisa reste positiva.
Com a localização de bens, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito, devendo, no mesmo prazo, informar a localização do bem localizado.
Observe-se que, conforme já determinado por decisão de ID n.º 85878930, as medidas de constrição acima deferidas deverão ser efetuadas em face de M.A.
DE QUEIROZ CANUTO ME e MARIA ABIGAIL DE QUEIROZ CANUTO junto ao RENAJUD.
Caso não obtenha sucesso em nenhuma das tentativas, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:58
Outras Decisões
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 03:54
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:54
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:19
Decorrido prazo de M.A. de Queiroz Canuto Me (amanda Moveis) em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 05:19
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2022 05:01
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
10/08/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 16:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 03:02
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 28/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2021 22:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:24
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 06/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:23
Outras Decisões
-
11/03/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 23:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2021 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 16:42
Transitado em Julgado em 02/02/2021
-
03/02/2021 01:23
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 09:20
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:00
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2020 01:58
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 15:27
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 11:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/09/2020 19:55
Decorrido prazo de M.A. de Queiroz Canuto Me (amanda Moveis) em 21/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 17:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2020 15:38
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/08/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:55
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2020 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2020 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2019 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2019 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2019 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2019 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2019 10:43
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 10:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 10:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 14:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 00:42
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 18/10/2018 23:59:59.
-
21/10/2018 00:42
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 18/10/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 13:50
Outras Decisões
-
27/10/2016 13:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2016 00:55
Decorrido prazo de DOCELAR MOVEIS LTDA em 29/07/2016 23:59:59.
-
21/06/2016 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2016 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2016 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2016 13:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2016 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2015 00:12
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO em 12/06/2015 23:59:59.
-
21/05/2015 12:58
Expedição de Mandado.
-
21/05/2015 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2014 23:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2014 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2014 09:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2014 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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