TJRN - 0861492-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861492-57.2023.8.20.5001 Polo ativo BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0861492-57.2023.8.20.5001 Aptes/Apdas: Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e Thatiany Pereira de Meneses Advogado: Dr.
José Humberto Marinho Cabral Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EMBARGANTE E PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Embargos à Execução ajuizados por Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e Thatiany Pereira de Meneses contra o Banco do Brasil S/A, declarou nula cláusula contratual de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, homologou o saldo devedor em R$ 86.782,48, e condenou os Embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade da decisão que declarou abusiva a cláusula de comissão de permanência cumulada com juros moratórios; (ii) a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação à média de mercado; (iii) a necessidade de nova perícia contábil e análise de contratos anteriores para apuração da evolução da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nulidade da sentença por cerceamento de defesa não se configura, pois o objeto da execução é exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário nº 071.607.426, e não os contratos anteriores quitados por esta.
Além disso, o Juiz possui competência para avaliar a necessidade de produção de provas, conforme o art. 370 do CPC. 4.
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois o demonstrativo de cálculos apresentado pelo Banco do Brasil identifica o valor exato da dívida, incluindo amortizações e encargos, de forma que não há irregularidade. 5.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas, sem violação ao princípio do pacta sunt servanda, conforme precedentes do STJ (Súmula 297). 6.
A limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado só se aplica quando essas ultrapassam significativamente o padrão (uma vez e meia a média do BACEN).
No caso, as taxas contratadas de 1,97% a.m. e 26,37% a.a. não excedem esse parâmetro, sendo compatíveis com a média de mercado para operações da mesma natureza à época do contrato. 7.
A inexistência de cobrança de comissão de permanência é demonstrada pela análise da Cédula de Crédito e pela ausência de provas documentais que indiquem o pagamento deste encargo, razão pela qual a condenação à restituição de valores a esse título deve ser afastada. 8.
O pedido de realização de nova perícia é rejeitado, pois o laudo pericial produzido nos autos classificou corretamente a natureza do contrato, em conformidade com os termos da Cédula de Crédito Bancário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da parte Embargante desprovido.
Recurso do Embargado provido para julgar improcedentes os Embargos à Execução.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade de sentença por cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado decide motivadamente pela suficiência das provas existentes nos autos. 2.
A revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários é permitida à luz do Código de Defesa do Consumidor, mas a limitação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado somente se aplica quando os encargos ultrapassam significativamente o parâmetro estabelecido pelo BACEN. 3.
A restituição de valores a título de comissão de permanência exige comprovação do pagamento indevido, sendo inviável sua condenação na ausência de elementos probatórios. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 104, 421; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
STF, ADI nº 2591.
TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/12/2020.
TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 17/04/2024.
TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, j. 25/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao interposto pelo Embargado e negar provimento ao recurso apresentado pela parte Embargante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado por Brenda Loo Rhuama Pereira de Sousa e Thatiany Pereira de Meneses em desfavor do Banco do Brasil S/A julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar nula, por ser abusiva, a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios.” Homologou “os cálculos periciais estabelecendo o saldo devedor, atualizado até 01/07/2024, no patamar de R$ 86.782,48 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).” Ato contínuo, considerando a sucumbência mínima do Embargado, condenou a parte Embargante “ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.” Suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da parte Embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões, o Embargado aduz que sua planilha demonstra que o débito foi atualizado de acordo com a Cédula de Crédito em tela e que inexiste cumulação de comissão de permanência, juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
Sustenta que “não houve excesso da execução, pois a atualização monetária foi feita com base nos cálculos de juros mensais de 1,970%, juros de mora a taxa de 1,0% ao mês e multa em 2,0% sobre o saldo devedor, contando com honorários e custas processuais, totalizando a quantia de R$ 266.645,92 (duzentos e sessenta e seis mil e seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos).” Assevera que é válida a cláusula de vencimento antecipado da dívida e que “somente fez a cobrança débito conforme a cláusula de vencimento antecipado da cédula, mediante a falta de pagamento da parte APELADA.” Ressalta que “a revisão judicial dos encargos pactuados violaria os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 104 e 421 do Código Civil.” Afirma que “não há o que se falar em revisão contratual, os juros remuneratórios cobrados no contrato objeto da demanda, estão de acordo com o pactuado no instrumento de crédito, portanto, não há nítida comprovação de capitalização indevida de juros.” Enfatiza que inexiste configuração da venda casada, porque o seguro cobrado da parte Embargante não dependia do empréstimo e poderia ter sido cancelado a qualquer momento.
Alega que os Embargos à Execução estão em desacordo com as normas processuais pertinentes, porque foi protocolado sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não servindo à alegação de excesso de execução.
Defende que “houve por parte do recorrido a deliberada tentativa em alterar a verdade dos fatos, almejando obter vantagem jurídica indevida, em notado prejuízo da recorrente.” Caracterizando litigância de má-fé e tornando temerária a lide.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente os Embargos à Execução, condenado a parte Embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Embargada (Id 28103876).
Já a parte Embargante, em suas razões recursais, aduz que a perícia contábil realizada classificou de forma equivocada o contrato em questão como “crédito pessoal não consignado prefixado,” bem como que a perícia desconsiderou elementos cruciais, como os contratos anteriores, fundamentais para a análise completa da evolução da dívida.
E que por estes motivos deve ser realizado um novo laudo pericial.
Ressalta que, apesar de diligências realizadas junto ao Banco do Brasil para obter os documentos primevos, estes não foram analisados na perícia nem considerados na sentença, sob a alegação de preclusão.
Destaca, ainda, a ausência de enfrentamento de pedidos relevantes, como a devolução em dobro de valores cobrados a maior e a revisão das taxas de juros com base na média de mercado.
Suscita a prejudicial de mérito de nulidade de sentença sob o argumento de que a sentença violou o princípio da não surpresa, porque indeferiu a produção de provas essenciais apenas no final do processo, sem a análise dos contratos anteriores que originaram a dívida, que demonstram abusividades nos encargos cobrados e a ausência de liquidez do título executivo.
Acrescenta que a preclusão mencionada pelo juízo não se aplica, uma vez que o pedido de produção de provas foi formulado tempestivamente em diversas oportunidades e ignorado pelo Magistrado até a sentença.
Defende a nulidade da Execução por motivo de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram apresentados os contratos originais que compuseram a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução.
Bem como porque o demonstrativo de cálculos apresentado pelo Banco é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado e os valores pagos.
Alega, também, que não houve novação, uma vez que faltou o animus novandi, e que a renegociação apenas prorrogou o pagamento da dívida original.
Alterca, ainda, que na hipótese de não ser acolhida a tese de extinção do processo, a sentença deve ser reformada para revisar os encargos aplicados, especialmente as taxas de juros, limitando-as ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central.
Enfatiza que a ausência dessa análise implica violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do Código de Defesa do Consumidor, sendo indispensável a revisão para evitar abusividades.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) julgar improcedente a ação de execução, diante da inépcia da Inicial de Execução; b) ou seja anulada a sentença por motivo de cerceamento de defesa, determinando a produção de provas conforme requerida nos autos, ou determinada a realização de nova perícia; c) que seja determinada a análise dos contratos anteriores que deram origem à dívida executada, a fim de revisar os encargos para fixar a taxa de juros contratada à média de mercado, que representa excesso de execução, e condenar a parte Exequente a restituir-lhe em dobro o indébito efetivamente pago.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto pela parte Executada (Id 28197853).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte Embargante suscita essa prejudicial sob o argumento de que a sentença violou o princípio da não surpresa, porque indeferiu a produção de provas essenciais apenas no final do processo, sem a análise dos contratos anteriores que originaram a dívida, que demonstram abusividades nos encargos cobrados e a ausência de liquidez do título executivo.
Com efeito, frise-se que o objeto da Ação de Execução é a Cédula de Crédito nº 071.607.426 e não os contratos anteriores, bem como que apesar desta Cédula ter sido contratada com a finalidade de quitar outras avenças anteriores, a relação de direito material que prevalece é aquela consignada na Cédula de Crédito, de maneira que não há falar em análise dos contratos que foram quitados por esta.
Outrossim, mister ressaltar que a jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 16/12/2020 – destaquei).
Destarte, depreende-se que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos as normas.
Feitas essas considerações, analisando a sentença conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial de mérito de nulidade da sentença.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A parte Embargante suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que não foram apresentados os contratos originais que compuseram a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução.
Bem como porque o demonstrativo de cálculos apresentado pelo Banco é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado e os valores pagos.
Conforme já explicitado no tópico anterior, o objeto da Ação de Execução é a Cédula de Crédito nº 071.607.426 e não os contratos anteriores, de modo que não há falar em inépcia da inicial por este motivo.
Ademais, analisando o demonstrativo de cálculos apresentado pelo Embargado (Id 105655537, da Ação de Execução), verifica-se claramente identificado o valor real cobrado, que corresponde exatamente ao valor da Cédula de Crédito Bancário objeto da Ação de execução, assim como apresenta os valores pagos a título de amortização, os juros contratuais e os juros de mora.
Dessa maneira, não falar que esses cálculos são incompletos, tampouco em inépcia da inicial.
Face ao exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
MÉRITO Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser verificada a inexistência de cobrança da comissão de permanência e de, por este motivo, ser julgado inteiramente improcedente os Embargos à Execução; da possibilidade da dos juros remuneratórios praticados no contrato em questão serem fixados à taxa de juros média praticada pelo mercado; e, da viabilidade da condenação do Embargado ser condenado a restituir em dobro a parte Embargante pelo indébito constatado.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 105655536, da Ação de Execução), constata-se que as taxas de juros mensal e anual foram efetivamente fixadas, respectivamente, no importe de 1,97% a.m. (um vírgula noventa e sete por cento ao mês) e 26,37% a.a. (vinte e seis vírgula trinta e sete por cento ao ano), não se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Operações de crédito com recursos livres”, “Pessoas Jurídicas”, referente ao período da assinatura da avença, 30/05/2022, porque não são superiores a uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 1,66% a.m. (um vírgula sessenta e seis por cento ao mês) (Código 25437) e 21,84% a.a. (vinte e um vírgula oitenta e quatro por cento ao ano) (Código 20718), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, não se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que não revela onerosidade desproporcional em face da parte Embargante com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Da Comissão de Permanência Em suas razões recursais, o Embargado pretende que seja afastada sua condenação a restituição de valores a título de comissão de permanência, sob o argumento de que inexiste cobrança deste encargo na avença em questão.
Da atenta leitura da Cédula de Crédito Bancário, constata-se que inexiste cobrança a título de comissão de permanência, seja individual ou sequer de forma cumulada.
Ademais, da leitura do processo, verifica-se que inexiste elemento de prova quanto a existência de cobrança ou de pagamento a título de comissão de permanência em razão da avença em tela, tampouco há prova de pagamento de parcela da dívida contratada acrescida deste encargo.
Dessa forma, conclui-se que deve ser afastada a condenação do Embargado à restituição em favor da parte Embargante de valores a título de pagamento indevido de comissão de permanência, eis que estes não restaram comprovados.
Do pedido de nova perícia A parte Embargante requer, ainda, a realização de uma nova perícia sob o argumento de que a perícia judicial realizada nos autos teria classificado o contrato celebrado entre as partes de forma equivocada, todavia, da leitura da perícia, constata-se que este laudo se mostra fiel aos termos da Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes e que não há falar em inadequação desta perícia em relação a natureza do contrato.
Face ao exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao recurso apresentado pela parte Embargante e dou provimento ao recurso apresento pelo Embargado para reformar a sentença questionada no sentido de julgar improcedente os Embargos à Execução, bem como majorar a condenação dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Embargante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861492-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a conclusão da perícia realizada junto ao Núcleo de Perícias Judiciais, libere-se os honorários periciais devidos à perita outrora nomeada, através do NUPEJ.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - 4a Secretaria Unificada das Varas Cíveis - SETOR II Processo n.º 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 22ª.
Vara Cível - Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, INTIMO as partes para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 114640320, em sua parte a seguir descrita: "Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º)".
Natal/RN,22 de julho de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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