TJRN - 0815434-49.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ZEZITO PEREIRA BRAGA em 30/11/2023 23:59.
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07/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0815434-49.2022.8.20.5124 Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): JOSE ZEZITO PEREIRA BRAGA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSE ZEZITO PEREIRA BRAGA, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id.
Num. 95214019.
Houve deferimento de liminar (id.
Num. 100831608).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (id.
Num. 105356667).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte ré. É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Fica determinada a retirada de eventuais restrições feitas via Renajud por este Juízo.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) P. gi -
06/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 04:03
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE ZEZITO PEREIRA BRAGA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE ZEZITO PEREIRA BRAGA em 19/09/2023 23:59.
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17/08/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 00:15
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:53
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:21
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:11
Juntada de custas
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10/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 06:21
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2023 14:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:44
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:05
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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