TJRN - 0813254-17.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0813254-17.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de ID 144223937.
Escoado o prazo, continuem-se as fazer deferidas para a realização do estudo pericial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813254-17.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que, tendo em vista ID. 142984879, em cumprimento ao despacho ID. 131991129, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPeJ, procedo com a INDICAÇÃO da Sra.
VIRGINIA ARAUJO LEITE, CPF nº *28.***.*25-20, E-mail: [email protected], Tel: 84 99633-7671, para atuar como perita na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) VIRGINIA ARAUJO LEITE, CPF nº *28.***.*25-20, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:17
Desentranhado o documento
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14/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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01/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL GOMES GURGEL DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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26/11/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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25/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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25/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:24
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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23/11/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813254-17.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 131991129, bem como, após consulta a Lista de Peritos Credenciados do NUPeJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Daniel Gomes Gurgel Dantas, CPF nº *49.***.*54-80, e-mail: [email protected], telefone: 84 99934-1035, para atuar como perito na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Daniel Gomes Gurgel Dantas, CPF nº *49.***.*54-80, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 11 de novembro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0813254-17.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Despacho Diante da grande diferença entre os valores apurados pela s paetes, em suas planilhas de cálculos, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá a parte executada, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará da integralidade dos honorários periciais, em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0813254-17.2022.8.20.5106 SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR MANOEL MACHADO JUNIOR - RN007359 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 07:00
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 16:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813254-17.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 112957909, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
06/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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02/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 03:20
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813254-17.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO RIVANILDO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL MACHADO JUNIOR - 7359 Parte Ré Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Sentença SEBASTIÃO RIVANILDO FERREIRA ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu descontos em sua aposentadoria desde o ano de 2021, oriundos de empréstimo de sua titularidade - contrato nº 0123443103429, no valor de R$ 15.365,99, a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00.
Outrossim, afirmou que não autorizou ou contratou o empréstimo, bem como que o valor de R$ 14.822,53 (quatorze mil e oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). transferido para sua conta, está disponível para ser restituído ao banco demandado.
Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária, e a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, requereu a autorização para depositar judicialmente o valor transferido para sua conta.
Ao final, requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), além dos ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
A medida liminar foi concedida (ID nº 84175002).
Deferiu-se, ainda, a gratuidade da prestação judiciária e a inversão do onus probandi.
Comprovante de depósito judicial (ID nº 84591589).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 86575298), alegando a ausência de qualquer ilegalidade ou ilicitude do contrato.
Ademais, sustentou a inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 86771146).
Impugnação à contestação (ID n] 87752398).
Despacho convocando ao saneamento do processo (ID nº 88867656).
Manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 90495079 e 91410448).
Decisão saneadora (ID nº 96589569). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a considerar pelos fatos e fundamentos apresentados pela autora, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 0123443103429, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais, que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o réu.
Por sua vez, o réu sustentou que a contratação do empréstimo foi regular, bem como a sua cobrança, todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo instrumento contratual.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que o autor sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) consolidar a liminar e declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 0123443103429, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas de ambos os contratos, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Proceda-se com a liberação do valor depositado judicialmente, em favor da ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de outubro de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
07/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 17:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
02/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
19/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:19
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:16
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 17:27
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/08/2022 17:26
Audiência conciliação não-realizada para 10/08/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/08/2022 06:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2022 07:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 21/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:20
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 01:19
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:08
Audiência conciliação designada para 10/08/2022 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/06/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:37
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 15:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:37
Distribuído por sorteio
-
21/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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