TJRN - 0821789-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821789-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA REQUERIDO: JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 8.197,64 (oito mil e cento e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos) - Id. 153057621- planilha atualizada, na conta da parte executada JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Se o resultado for considerado ínfimo em relação ao saldo perseguido, autorizo, desde já, o seu desbloqueio.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821789-22.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão da Secretaria Unificada de Id. 144434245 e a incorreção do despacho de Id. 141703276, determino que a Secretaria Unificada proceda com sua exclusão.
Na sequência, cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Banco J.
Safra em face de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 112392312).
A parte credora pretende a execução de honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 109975327.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 120419791, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:24
Desentranhado o documento
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06/03/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821789-22.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a petição de Id. 132042318, determino: a) a Secretaria Unificada certifique se houve o cumprimento do pagamento do alvará para o levantamento dos valores depositados nos Ids. 121317054 e 121317059. b) após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. c) decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 23:19
Processo Reativado
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02/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:52
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/03/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/01/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:00
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:04
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821789-22.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA REU: JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 19/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Processo retirado para julgamento, que será realizado fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, II do CPC.
BANCO J.
SAFRA, por advogado habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Com a inicial juntou documentos e procuração.
Liminar de busca e apreensão deferida, Id. 100390883.
O mandado de busca e apreensão fora cumprido consoante certidão do Oficial de Justiça (Id. 102208651) e auto de apreensão de Id. 102208665.
O réu não apresentou defesa ou purgou a mora (Id. 103660036). É o relatório.
Decisão: Preambularmente, forçoso o registro no sentido de possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual impõe-se decretar sua revelia (art. 344 do CPC), com fundamento no art. 355, inciso II do CPC.
Cuida-se, pois, de ação de busca e apreensão de bem móvel amparado no Decreto-Lei nº 911 de 1969, com pedido liminar, com o fito de reaver o bem descrito na inicial, o qual foi dado em garantia mediante alienação fiduciária.
Ora, tratando-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, é certo que o não pagamento do débito nos cinco dias subsequentes à apreensão do bem, cuja fluência do prazo e o decurso deste se dão por força de lei e seus efeitos são gerados com a tão só apreensão, donde se inicia sua fluência.
A não quitação do débito no quinquídio que se segue a apreensão, tem como consequência a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Notadamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1418593/MS, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 722), proferiu decisão no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".2.
Recurso especial provido.(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Grifos acrescidos Assim, sem o depósito do valor da dívida a procedência da pretensão autoral é a solução que se impõe no plano da cognição meritória do processo.
ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e confirmo a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo objeto da lide em mãos do proprietário fiduciário, nos termos do parágrafo 1º, art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, observados os critérios do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentenciado nesta oportunidade em razão do veículo se encontrar apreendido consoante auto de busca e apreensão juntado aos autos, o que rende ensejo ao julgamento prioritário da causa.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 15:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO em 14/07/2023.
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE BRITO GALVAO em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:28
Juntada de custas
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02/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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