TJRN - 0861492-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:12
Juntada de contrarrazões
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29/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 19:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/11/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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24/11/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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24/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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22/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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22/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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18/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:03
Conclusos para despacho
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14/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a conclusão da perícia realizada junto ao Núcleo de Perícias Judiciais, libere-se os honorários periciais devidos à perita outrora nomeada, através do NUPEJ.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido a apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 12:03
Juntada de Ofício
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04/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:37
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 07:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e THATIANY PEREIRA DE MENESES, devidamente qualificadas na inicial, promovem os presentes embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, em face da execução de título extrajudicial de nº 0847551-40.2023.8.20.5001, levada a efeito por BANCO DO BRASIL S/A.
Preliminarmente, aduz em síntese, pela extinção da execução, haja vista a ausência do título original da cédula de abertura de crédito, bem ainda a tese de extinção da execução, em decorrência da ausência dos Contratos Originais de dívidas anteriores e que compuseram a CCB Nº 071607426.
Pontua que como constado na CCB cláusula “Destinação do Crédito” (página 2 da Cédula – ID. 105655536), o valor constante na Cédula de Crédito Bancário destinou-se exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das dívidas em nome da Sra.
Brenda, ora embargante, contraídas anteriormente com o Banco Embargado; que a Exordial de Execução não foi acompanhada dos contratos anteriores e, portanto, originários do crédito Exequendo, apesar de mencionado na cláusula “Destinação do Crédito” que o valor contratado se destinava, exclusivamente, ao pagamento dos contratos BB FINANCIAMENTO Nº 71606654 e BB FINANCIAMENTO Nº 71606669.
Argumenta que a mera estipulação de novos encargos e condições de pagamento, com o alongamento do vencimento, sem alterações substanciais da obrigação pré-existente entre as partes, como se deu na hipótese em tela, não é o mesmo que a extinção de um débito anterior por nova obrigação constituída.
Salienta que na hipótese, a embargada, aparenta demonstrar a existência de novação de dívidas anteriores, a partir da exposição da CCB Nº 071607426.
Entretanto, verifica-se que inexistiu, no caso, a intenção de novar, ou seja, a expressa intenção de criar-se uma nova obrigação, para extinguir a antiga.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento deste Juízo requer-se que seja reconhecido o direito das embargantes à revisão dos encargos dos contratos anteriores que deram ensejo ao Título Executivo Extrajudicial objeto da ação (BB FINANCIAMENTO Nº 71606654 e BB FINANCIAMENTO Nº 71606669), ressaltando na documentação os valores já pagos, com fulcro no disposto na Súmula nº 286 do STJ.
Acrescenta que além das questões acima expostas, suficientes à extinção da demanda executiva ora embargada, fato é que o Banco Embargado não logrou êxito em cumprir todos os requisitos legais necessários ao ajuizamento de uma ação de execução, notadamente aquele previsto no art. 798, I, b), do CPC; que a prova cabal de que o Banco Embargado definitivamente não cumpriu os requisitos legais indispensáveis ao ajuizamento de demanda executiva e que, sem sombra de dúvidas, o título não goza de liquidez, é o fato de que a memória de cálculo apresentada pelo Banco Embargado foi elaborada em total desacordo com o que determina a lei, tornando o título ilíquido.
No mérito, aponta que o título contestado foi emitido a fim de honrar com o pagamento dos contratos anteriores BB FINANCIAMENTO Nº 71606654 e BB FINANCIAMENTO Nº 71606669, que tinham um saldo (já com juros) de R$ 26.441,31 (vinte e seis mil e quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) e R$ 27.608,15 (vinte e sete mil e seiscentos e oito reais e quinze centavos) – página 02 da Cédula ora contestada, respectivamente, oriundos de negociações anteriores (contratos de financiamentos), totalizando um débito de R$ 54.049,86 (cinquenta e quatro mil e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Frisa que essa situação fez com que fosse obrigada a emitir a CCB integrante da presente execução, comprometendo-se, nesse sentido, com o pagamento de 60 (sessenta) prestações de R$ 1.546,90 (mil e quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), tratando-se, em mera renegociação da dívida, não representando, por consequência, novação ou substituição da obrigação originária por uma nova.
Assevera questionar nos presentes embargos, dentre outras ilegalidades: 1) Cálculo correto envolvendo as negociações anteriores, a fim de apuração de anatocismo; 2) Se o débito das embargantes para com o banco embargado encontra-se conforme o contrato entre eles entabulado; 3) Quais os índices de juros efetivamente aplicados; 4) Se houve aplicação ao cálculo de juros sobre juros, Sistema Price distorcido; 5) Se houve a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros de mora e multa; 6) Se houve cobrança de encargos ou 'taxas' não contratadas. 7) Ilegalidade na cobrança da Comissão de Concessão da Garantia, requerendo a demonstração do valor debitado e a sua devolução.
Arremata como necessário o reconhecimento da relação consumerista, a possibilidade de revisão contratual, do contrato de adesão, juros remuneratórios acima da média praticada pelo mercado, o que demonstra a necessidade de elaboração de perícia contábil, da inversão do ônus da prova, da necessidade de pagamento em dobro do valor cobrado a maior e da necessária atribuição de efeito suspensivo.
Pugna ao final, dentre os demais pedidos arrolados: a) atribuição de efeito suspensivo; b) Acatar a preliminar de inépcia da Inicial de Execução, ante a clara inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial e inegável nulidade da execução de origem, requerendo a sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC; c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela extinção da demanda executiva, seja determinada a intimação do Banco Embargado para que se realize a juntada dos contratos anteriores que deram origem e compõem a dívida executada e dos extratos de conta corrente, do período de JAN/2020 a SET/2023, destacando as parcelas já pagas, débitos e créditos, questionando-se as avenças primevas, impondo a revisão nos respectivos instrumentos e extratos, os quais se mostram indispensáveis para o exame da existência de ilegalidade.
Sucessivamente, em caso de reconhecimento do pleito subsidiário, requer-se que sejam os presentes Embargos à Execução julgados procedentes para: a) Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; b) Requerer a exibição dos demonstrativos analíticos da evolução do débito desde o início das operações, conforme os contratos anteriores, destacando débitos e créditos; c) Determinar, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos; d) Reconhecer e declarar, após realização de perícia técnica contábil, a abusividade da taxa de juros aplicada; e) Determinar que seja extirpado o excesso de execução resultante da incidência das mencionadas cláusulas, o que deverá se dar por meio da competente perícia; e f) Condenar o embargado, após apurado o valor cobrado a Maior, na sua devolução em dobro, nos termos do rt. 28, VII, § 3º da Lei nº 10.931/2004, isto é, com a compensação nos próprios autos.
Em decisão proferida em ID 109543229, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimada, a embargada promoveu a apresentação de impugnação aos embargos tratando: a) inépcia da inicial; b) impugnação ao valor da causa; c) força vinculante das obrigações contratualmente avençadas; d) aplicabilidade das súmulas do STJ e d) do prequestionamento, de modo que este Juízo se manifeste expressamente quanto aos tópicos supramencionados, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, livre produção de provas/ exercício de defesa, e inafastabilidade da jurisdição.
Requer o não acolhimento dos presentes embargos, a condenação da parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prosseguimento da execução, nos termos da legislação vigente.
Réplica a impugnação em ID 112647853.
Intimadas as partes para manifestar interesse na conciliação, ou em provas a produzir, deferiu este Juízo o pedido formulado pela parte embargante para a realização de perícia, tendo em vista que o objeto da lide envolve matéria contábil-financeira (ID 114640320).
Laudo pericial encartado em ID 126487813.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no tocante a embargada restou decorrido o prazo, sem manifestação.
O embargante, por sua vez, promove a juntada dos contratos anteriores que deram ensejo ao título que ampara a demanda executiva, expondo que somente veio ter acesso após muitas diligências realizadas pessoalmente nas agências Banco réu.
Pugna que sejam submetidos à perícia os contratos anteriores, com os respectivos extratos consolidados das operações, com o pretexto de se responder, quanto a eles, os mesmos questionamentos indicados para a CCB em questão; seja intimada a parte adversa para colacionar aos autos os extratos da conta corrente da Embargante, com as respectivas indicações de quais parcelas foram pagas de cada operação contratada; Sejam declaradas nulas, de pleno direito, a cobrança de despesas abusivas mencionadas, já debitadas em conta, para que seja reconhecido o direito das Embargantes de ter a restituição em dobro; e Seja desconsiderado, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, todos os apontamentos feitos no Laudo quanto à suposta conformidade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira ré com taxa média de juros aplicada pelo mercado, sendo, em vista disso, designada nova perícia contábil para reavaliar a presente questão.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARMENTE - DO TÍTULO EXECUTIVO Cabe ressaltar, inicialmente, o título que fundamenta a presente execução, cuja cópia segue em anexo na ação principal (proc. nº 0847551-40.2023.8.20.5001), conforme exposto na exordial daquele feito: Crédito Bancário nº 071.607.426, emitida em 30/05/2022, no valor nominal de R$ 54.049,86 (cinquenta e quatro mil, quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.546,90 (mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), sendo a primeira parcela vencível em 01/07/2022 e a última em 01/06/2027.
Na espécie, cumpre observar que, na Cédula objeto da execução, há indicação do valor do crédito, prazo para pagamento, fator dos juros cobrados, sendo certo que o demonstrativo do débito alinhado na execução é claro em indicar o valor atualizado do débito.
Tal demonstrativo atende ao requisito previsto no citado artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, pois permite ao embargante/executado compreender o valor que lhe foi cobrado e os encargos exigidos, após ter se operado o vencimento do débito.
Trata-se, portanto, de dívida líquida e certa.
Neste contexto, tal demonstrativo é suficiente para demonstrar o débito e a evolução da dívida.
Com efeito, o título é dotado de eficácia executiva, possuindo os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
EXECUTIVIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS.
CONTRATOS ANTERIORES.
DISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286-STJ.1 - Segundo decidido pela Quarta Turma a cédula de crédito comercial é título executivo pelo valor nela estampado. 2 - O fato de ser consolidação de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica continuativa, não impede a revisão de toda a avença, desde o início, ut súmula 286 - STJ (A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.) 3 - A execução prossegue, portanto, ficando a revisão contratual afeta aos embargos. 4 - Recurso conhecido e provido para determinar ao Tribunal de origem o julgamento da apelação.
STJ.
N.º 2001/0194341-8, Quarta Turma.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Julgado em 04/11/2004.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - QUITAÇÃO DE DÉBITO – NULIDADE INEXISTENTE.
A circunstância de a cédula de crédito comercial ser emitida para quitar débitos anteriores do emitente não nulifica a cártula, como título executivo.
STJ.
Resp n.º 2002/0132010-0.
Terceira Turma.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
Julgado em 28/09/2004.
PROCESSUAL CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONFISSÃO DE DÉBITO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO.
OPORTUNIZAÇÃO PARA ADEQUADA INSTRUÇÃO, CASO NECESSÁRIO.
CPC, ARTS. 585, II, E 616.
AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
STJ.
AgRg no REsp N.º 2001/0199006-5.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior.
Julgado em 11/05/2004.
II.2 – DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em cotejo, verifico que o objeto da demanda versa acerca da alegação de aplicação abusiva de encargos contratuais decorrente de cédula de crédito bancário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou e pacificou o entendimento que os contratos bancários configuram relação de consumo e, por conseguinte, ocorre a incidência da Lei 8.078/90.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Mesmo que não fosse aplicável o Código do Consumidor aos contratos, impera cláusula geral da boa-fé objetiva, princípio subjacente a todo o nosso ordenamento civilista, pois a abusividade é incompatível com a boa-fé prevista nos termos do art. 422 do Código Civil em vigor.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES No contrato que ampara a demanda executiva, há a indicação no campo destinação do crédito: “o valor contratado, especificado no item DADOS DA OPERAÇÃO, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a adiantamento à depositantes (…)”.
Em exame ao contrato pactuado, verifica-se a expressa indicação de que a renegociação tinha a intenção de novar a dívida.
Nesse ínterim, inaplicável o disposto na súmula 286 do STJ, porquanto, a possibilidade de se revisar contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, como ocorre no caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTECEDENTE.
SÚMULA 286 DO STJ. 1.
Compete ao juiz o poder de iniciativa probatória para a determinação dos fatos postos pela parte como fundamento de sua demanda, nos termos do art. 130 do CPC.
Precedentes. 2.
De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória, (tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação, sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentes da obrigação encartada no título extrajudicial.
Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ.
Precedentes. 3.
Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ.
Desnecessária, nesse caso, a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito.
Precedentes. 4.
No caso sob análise, o Tribunal de origem, com ampla cognição fático-probatória, considerou descaracterizada a novação, razão pela qual determinou fossem juntados aos autos os contratos que deram origem à dívida, o que, não tendo sido observado pelo recorrente, ensejou a extinção do processo.
Precedentes. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 921.046/SC, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, j. em 12/06/2012).
Como corolário, o contrato que ampara a demanda executiva, é o único contrato que pode ser analisado.
Como corolário, não merece prosperar o requerimento de que sejam submetidos à perícia os contratos anteriores, seja pelos fundamentos acima alinhados, bem ainda pela ausência de tal pleito quando intimadas as partes para informar se tinham provas a produzir, estando preclusa a possibilidade de produção de novas provas, além daquelas que já constam dos autos.
Ponha-se em relevo, por oportuno, que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo, de conseguinte, ao órgão judicial aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir provas que entender inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante exegese do art. 370, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nessa senda, não restando revelado no caso sub judice a necessidade e imperiosidade da mencionada nova perícia contábil, a qual em nada contribuirá ao cabedal probatório, dessume-se não merecer acolhimento.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS No caso dos autos, insurge-se o embargante contra a capitalização de juros, também conhecida tecnicamente como anatocismo, a qual consiste em somar juros obtidos ao capital, para que sirva esse resultado de base de cálculo para nova contabilização de juros.
Acerca de tal tema, como regra geral, tem-se que a cobrança de juros compostos, em período inferior um ano, continua vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no art. 4º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), o qual, neste ponto, não se encontra revogado pelo CC/02.
A legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros somente em periodicidade anual, salvo as exceções inerentes às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria, a regular sua incidência (liberada a livre pactuação) (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67), créditos industriais (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 167/67) e comerciais (art. 5.º da Lei n.º 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. n. 10.931, de 02 de agosto de 2004) e operações realizadas por instituições financeiras (MP n.º 2.170, de 31/03/2000).
Esta é a solução extraída da adequada exegese do art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33 e das Súmulas de n.º 121 do Excelso Pretório e n.º 93 do Colendo STJ, que autorizam a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. (AGRESP 416311/MS, 3.ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 27/04/2004, publicado no DJ de 17/05/2004, p. 2.
Cédula de crédito comercial.
Capitalização.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a cédula de crédito comercial admite pacto de capitalização de juros (Súmula 93/STJ).
II - Agravo regimental desprovido. (AGA 550559/RS, 3.ª Turma – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – j.
Em 16/03/2004).
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (M n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na sessão do dia 25/02/2015, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia, adotando as diretrizes traçadas pela Corte Superior, sedimentou a tese no sentido de que é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados posteriormente ao ano de 2000 e desde que expressamente pactuada.
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
Conclui-se, assim, é que, na situação presente, onde existe autorização legal para a capitalização mensal e inexiste expressa vedação para tal incidência, deve ser mantida a capitalização na forma contratada.
Verifica-se, ainda que a Lei 10.931/2004, que regula a cédula de crédito bancário prevê a possibilidade de capitalização mensal e não limita os juros remuneratórios a 1% ao mês, de modo que podem ser aplicados os juros de mercado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Passando à pretensão de invalidação da cláusula que rege as decorrências da mora, a resolução nº 4.558/17 do Banco Central permite que as instituições financeiras, em caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações de seus clientes, possam cobrar os seguintes encargos: (I) juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; (II) multa, nos termos da legislação em vigor; e (III) juros de mora, também nos termos da legislação em vigor.
A referida resolução veda, portanto, a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos nela previstos pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas.
Com efeito, os encargos financeiros de inadimplência pactuados, possui finalidade semelhante ao de uma comissão de permanência.
Deve-se ter em consideração que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros moratórios).
Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo art. 395 do Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 472, pacificou o entendimento segundo o qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.
Noutras palavras, admite-se a cobrança de Comissão de Permanência nas cédulas de crédito bancário, entretanto, a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
No caso em apreço, no laudo pericial (ID 126487813 - Pág. 6), dispõe a expert: “(...) em consonância a isto existe cumulação de comissão de permanência.
No momento em que o JUROS DE MORA, é aplicado de maneira capitalizada, ou seja, multiplicando-se-a mês a mês já que na planilha apresentada pelo Banco do Brasil/SA, ele está sendo calculado em cima do valor total, todos os meses, e sendo acumulado e não em cima da parcela vencida.
Dando incidência de anatocismo (...)”.
Acrescenta a perita que depois de uma análise minuciosa, do contrato, legislação e das planilhas apresentadas pelo exequente - Banco do Brasil S/A - constatou que os juros de mora, estão sendo calculado de forma equivocada, pois sua porcentagem (de 1%), está tendo como Base de Cálculo, o valor total do empréstimo, como o abatimento de 3 (três) parcelas, que foram pagas, antes da inadimplência.
Sendo que a Base de Cálculo correta, são as parcelas vencidas.
Assere que o valor inadimplido é a parcela que não foi paga, sendo ele contabilizado mês a mês, sobre a parcela mensal, não paga.
Não sobre todo o saldo devedor do contrato, como foi apresentado na planilha (ID 111021510 - pág 71 e 72).
Com efeito, já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL Em apertada síntese, na conclusão pericial expôs a profissional nomeada por este Juízo, a regularidade dos juros entabulados estando em consonância com a média de mercado, levando em consideração a natureza da operação.
Salienta que a taxa de juros praticada pela Ré é condizente com a taxa média de juros praticada pelo mercado (ID 126487813 - Pág. 8).
Entende a expert haver um saldo devedor, atualizado até 01/07/2024, no patamar de R$ 86.782,48 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), o qual, frente ao trabalho desenvolvido, deve ser homologado.
DO TÍTULO EXECUTIVO DISCUTIDO Feitas as considerações gerais, passemos à análise específica do caso sub judice, verifica-se que: 1) a taxa de juros remuneratório pactuada, está dentro do limite fixado pelo BACEN para a operação de crédito, para o período da assinatura do contrato.
Não pode ser considerada abusiva, sendo devida, portanto. 2) a capitalização dos juros na forma contratada é permitida, conforme se depreende da Lei n.º 10.931, de 2004. 3) a comissão de permanência é inacumulável com juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária. 4) Já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para declarar nula, por ser abusiva, a cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios.
Mantenho as demais cláusulas contratuais.
Já havendo encargos remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária previsto no contrato, a comissão de permanência não será aplicável.
De modo contrário, aplicando-se a comissão de permanência, não deverá haver a incidência de juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária.
Homologo os cálculos periciais estabelecendo o saldo devedor, atualizado até 01/07/2024, no patamar de R$ 86.782,48 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Prossiga-se com a execução, ainda que haja recurso da presente sentença.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório (nº 0847551-40.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas, se houver, e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 06:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:14
Decorrido prazo de embargado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:51
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - 4a Secretaria Unificada das Varas Cíveis - SETOR II Processo n.º 0861492-57.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 22ª.
Vara Cível - Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, INTIMO as partes para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 114640320, em sua parte a seguir descrita: "Ultimado o laudo pericial, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 477, §1º)".
Natal/RN,22 de julho de 2024.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:44
Outras Decisões
-
05/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861492-57.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA, THATIANY PEREIRA DE MENESES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BRENDA LOO RHUAMA PEREIRA DE SOUSA e THATIANY PEREIRA DE MENESES, todos através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0847551-40.2023.8.20.5001, que é movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Pugna, dentre outros pedidos, pela atribuição do efeito suspensivo e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Noutro vértice, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
Analisando o feito, observamos, à luz das alegativas e documentação acostadas aos autos, que as partes embargantes ostentam a condição de hipossuficiente e, como tal, merecedoras das benesses da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa.
Certifique a secretaria quanto a (in) tempestividade dos presentes embargos.
Acaso tempestivos, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de n.º 0847551-40.2023.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:24
Outras Decisões
-
25/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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