TJRN - 0803967-64.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/11/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:51
Juntada de termo
-
19/11/2024 10:59
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:50
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:36
Juntada de termo
-
04/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:12
Juntada de termo
-
27/09/2024 13:10
Juntada de termo
-
27/09/2024 08:48
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 08:48
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 08:48
Expedição de Alvará.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803967-64.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO NAVEGANTE DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Executado: Banco BMG S/A SENTENÇA Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado, resguardando-se contra os efeitos das mora previstos no art. 523, § 1º, do CPC, efetuou o depósito judicial à razão da quantia por si entendida como devida, indicando como correto o crédito de R$ 7.888,65.
Intimado, o exequente se opôs ao alegado excesso executivo.
Em função disto, foi determinada a realização de perícia contábil, que apurou como devido o saldo devedor R$ 6.189,74, sendo R$ 5.526,55 devidos ao exequente; e R$ 663,19, ao seu advogado.
Intimados a se manifestar, exequente e executado concordaram com o cálculo.
Relatei.
Decido.
Não havendo vícios na feitura do cálculo elaborado pelo perito, aliada à falta de impugnação pelas partes, homologo o cálculo apresentado e reconheço como devido o débito de R$ 6.189,74.
No presente, como já dito alhures, houve o tempestivo depósito judicial de R$ 7.888,65 pelo executado, suficiente para pagamento do débito devido.
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Registre-se, por oportuno, que tendo sido acolhida a presente impugnação, o advogado do executado faz jus aos respectivos honorários sucumbenciais, por força do art. 85, § 1º, do CPC, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifos acrescidos) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifos acrescidos) Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido pelo banco executado o crédito total de R$ 6.189,74 .
De outro turno, EXTINGO o feito, com esteio nos arts. 203, § 1º, 771 c/c o art. 924, II, todos do CPC, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o aqui apurado (R$ 8.915,78), em favor do advogado da parte executada, forte no art. 85, § 1º, do CPC, e no REsp n. 1.134.186/RS, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 88678003, em favor da parte exequente e/ou do seu(ua)(s) advogado(a)(s) (se possuir poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 5.526,55; e outro, no de R$ 663,19, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Libere-se ainda a quantia de R$ 1.698,91 depositada na mesma conta judicial em favor do executado.
Contate-se o NUPEJ para realizar o pagamento da verba devida ao perito pelo órgão, expedindo-se, ainda, alvará para pagamento dos honorários de R$ 1.127,36, depositados ao ID 122392752, em favor do perito.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:24
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803967-64.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO NAVEGANTE DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 127357491.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:21
Juntada de laudo pericial
-
19/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:00
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0803967-64.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO NAVEGANTE DO NASCIMENTO Parte Ré: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte demandada, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 1.127,36 (um mil, cento e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), conforme teor do despacho ID 121690762.
Mossoró/RN, 20 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
20/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
01/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803967-64.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO NAVEGANTE DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: EXECUTADO: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 99788166, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do Sr.
Roberto Faustino de Barros Neto - *15.***.*14-70, para atuar como perito na presente demanda e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 110163974.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
07/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2023 08:37
Juntada de termo
-
07/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:58
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2022 08:39
Juntada de custas
-
25/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2022 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2022 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 16:42
Juntada de Petição de termo
-
25/04/2021 01:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 09:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/03/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839573-12.2023.8.20.5001
Rita Raimunda da Conceicao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Matheus Leite de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 09:22
Processo nº 0821789-22.2023.8.20.5001
Banco J. Safra
Jose Carlos de Brito Galvao
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2023 15:15
Processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001
Thatiany Pereira de Meneses
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0861492-57.2023.8.20.5001
Thatiany Pereira de Meneses
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 11:50
Processo nº 0905909-32.2022.8.20.5001
Joaquin Salazar Garcia
Carmelo Octavio Perdomo Estupinan
Advogado: Igor Couto Farkat
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 21:16